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5006989-77.2026.8.09.0040

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Tribunal
TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Edéia - Vara Criminal · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Edéia Autos nº: 5006989-77.2026.8.09.0040 Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Questões e Processos Incidentes -> Restituição de Coisas Apreendidas Polo Ativo: João Teles De Oliveira Polo Passivo: Secretaria De Estado Da Seguranca Publica DECISÃO DECISÃO – MANDADO – OFÍCIO Sirva-se cópia da presente como mandado(s) de intimação/notificação e ofício(s), nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral da Justiça. Vistos, Trata-se de PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE FIANÇA formulado por JOÃO TELES DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de seu advogado (evento 1). O requerente alega ter recolhido o valor de R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais) a título de fiança no bojo do Inquérito Policial nº 5055768-39.2021.8.09.0040, no qual foi declarada extinta sua punibilidade em 10/11/2021, após o cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Inicialmente, este juízo determinou a intimação do requerente para o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (evento 5). A defesa manifestou-se no evento 8, argumentando pela inexigibilidade das custas, por se tratar de mero incidente processual do feito criminal originário. O juízo, no entanto, manteve a determinação de recolhimento das custas no evento 15. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente à restituição da fiança, com a expedição do competente alvará, considerando a extinção da punibilidade do requerente (evento 12). Por fim, no evento 18, a defesa, em atenção ao princípio da celeridade e economia processual, requereu que as custas processuais devidas fossem descontadas diretamente do valor da fiança a ser restituída. DECIDO. De acordo com o Art. 3º-C do Código de Processo Penal (CPP), a competência do Juiz das Garantias abrange toda a fase investigatória, cessando com o oferecimento da denúncia ou com o arquivamento do inquérito. Assim, considerando que o Inquérito Policial apensado (Processo Originário nº 5055768-39.2021.8.09.0040) já foi arquivado, pendências acessórias, como a restituição de valores depositados a título de fiança deve ser analisado por este juízo (onde tramitou o inquérito e se deu o arquivamento), mesmo com a entrada em vigor da Resolução nº 299/2025 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que implementou o instituto do Juiz das Garantias no Estado de Goiás. Dispõe o artigo 337 do Código de Processo Penal: “Art. 337. Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código.” Negritei. No caso em análise, conforme sentença proferida nos autos do processo nº 5055768-39.2021.8.09.0040 (evento 1, arq. “sentenca.relatorio1767792818465.pdf”), foi declarada extinta a punibilidade de JOÃO TELES DE OLIVEIRA em razão do cumprimento integral do Acordo de Não Persecução Penal. Tal decisão equivale, para os fins do artigo 337, à extinção da ação penal, o que torna imperativa a devolução do montante pago como fiança. Sobre o tema, mutatis mutandis destaco o seguinte julgado: “APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 180 do CP. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DA FIANÇA. 1. Reconhecida na sentença a extinção da punibilidade pela prescrição, imperiosa a restituição da fiança ao apelante, em atenção ao artigo 377 do CPP. APELO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO - 3ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 0150372-72.2018.8.09.0011, Rel. Desª. CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO, j. em 14/04/2023, DJe de 14/04/2023). Negritei. Contudo, a controvérsia remanescente cinge-se à exigência de custas processuais para o processamento do presente incidente. Embora este juízo tenha, em despachos anteriores (eventos 5 e 15), determinado o recolhimento prévio das custas, a defesa apresentou no evento 18 um pleito que se alinha aos princípios da economia processual e da celeridade: o desconto das custas diretamente do valor a ser restituído. Acolher tal pedido evita a necessidade de um novo desembolso pelo jurisdicionado e simplifica o cumprimento da determinação judicial, sem acarretar qualquer prejuízo ao erário. A medida otimiza a prestação jurisdicional, resolvendo a questão de forma eficiente e definitiva. O Ministério Público, órgão fiscal da lei, já se manifestou favoravelmente à restituição (evento 12), corroborando o direito do requerente. Diante do exposto, com fundamento no artigo 337 do Código de Processo Penal e nos princípios da celeridade e economia processual, DEFIRO o pedido formulado por JOÃO TELES DE OLIVEIRA e determino que o valor recolhido a título de fiança, no montante de R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais), conforme comprovante anexado ao evento 1, seja devidamente atualizado e utilizado para o pagamento das custas processuais finais deste incidente. Após a dedução dos valores devidos, autorizo a expedição de alvará de levantamento ou a transferência do saldo remanescente em favor do requerente, na pessoa de seu procurador, Dr. Bruno Ernesto Vilas Boas Reback, OAB/GO 74.531, nos dados bancários informados na petição inicial (evento 1). Expeça-se o necessário para o cumprimento desta decisão, oficiando-se, se preciso, à Diretoria Financeira deste Tribunal para os devidos cálculos e procedimentos. TRASLADE-SE cópia da presente decisão para os autos principais. A seguir, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. P. I. Cumpra-se. Edéia, datado e assinado eletronicamente. Hermes Pereira Vidigal Juiz de Direito

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