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TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5006980-29.2024.8.21.0048/RS RELATOR: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: FRANCIS GRIEBELER (AUTOR) ADVOGADO(A): FLAVIO DE SOUZA CAFFARATE (OAB RS118107) RECORRIDO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB RS098874A) RECORRIDO: JOAO PEDRO BARBOSA DA SILVA (RÉU) A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA
TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5006980-29.2024.8.21.0048/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material RELATOR: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA RECORRENTE: FRANCIS GRIEBELER (AUTOR) ADVOGADO(A): FLAVIO DE SOUZA CAFFARATE (OAB RS118107) RECORRIDO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB RS098874A) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. GOLPE DO FALSO VENDEDOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE INTERMEDIADORA DE PAGAMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO COM A FACILITADORA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto por autor contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação à ré PagSeguro, por ilegitimidade passiva, e condenou o corréu ao ressarcimento simples de prejuízo material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se a ré PagSeguro deve responder solidária ou objetivamente pelos prejuízos decorrentes de golpe financeiro sofrido pelo autor na aquisição de um motor usado de terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A ré PagSeguro atuou apenas como intermediadora do pagamento, sem participação na oferta, definição de preço ou entrega do motor, não havendo falha de segurança em seu sistema. 2. A situação configura fortuito externo, decorrente de conduta de terceiro e falta de cautela do consumidor, afastando a responsabilidade da intermediadora, conforme art. 14, §3º, inc. II, do CDC. 3. A pretensão de restituição em dobro dos valores pagos é inviável, pois não há relação de consumo direta entre o autor e a ré quanto à compra e venda do produto. 4. O pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento, pois o golpe financeiro, perpetrado diante da ausência de prudência do demandante, não caracteriza abalo aos direitos de personalidade do autor. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.
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