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5006971-98.2023.4.04.7100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 17ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006971-98.2023.4.04.7100/RS AUTOR: MARCO ANTONIO FAE SIMAS ADVOGADO(A): MARIANA BELLAVER LONGHI (OAB RS115334) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a inicial. 2. A concessão da tutela de evidência é medida excepcional que terá espaço nos casos em que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No presente caso, os documentos juntados à inicial não evidenciam a probabilidade do direito alegado, devendo haver a dilação probatória, conforme abaixo explicitado. Ademais, não há comprovação de que a demora pela sentença de primeiro grau, a partir da possível existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado até o decisum, possa acarretar perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Por conseguinte, o pedido de concessão de tutela de evidência será apreciado no momento da prolação de sentença. 3. Tramitação Ágil O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com apoio da OAB e AGU, lançou o projeto Tramitação Ágil das Aposentadorias, uma iniciativa que busca otimizar o processamento das ações de aposentadoria. Uma das grandes novidades do projeto é o Painel Previdenciário no eproc, uma interface inovadora baseada em dados estruturados, que moderniza a gestão dos processos eletrônicos. Diferente da tradicional árvore de eventos e documentos, esse painel interativo organiza e apresenta as informações processuais de maneira estruturada e dinâmica, tornando o fluxo de trabalho mais ágil e eficiente. Com essa inovação, os processos de aposentadoria passam a ser geridos por meio de um ambiente visual mais intuitivo, facilitando o acesso, a análise e a reutilização de informações ao longo da tramitação. Além disso, o projeto tem visão de futuro, prevendo a integração com inteligência artificial generativa para otimizar ainda mais o fluxo processual.1 O procedimento para adesão à Tramitação Ágil é simples, bastando que a parte autora preencha os dados do Painel Previdenciário, diretamente no sistema Eproc, seguindo os passos abaixo: Acesse a aba "Partes e Representantes" no Eproc. Clique no ícone "Editar Períodos Controvertidos". Caso necessárias mais instruções sobre o preenchimento do Painel Previdenciário, pode ser acessado tutorial disponível no link Tutorial da Tramitação Ágil das Aposentadorias. 4. PROVA 4.1. Tempo comum: O art. 55 da Lei n. 8.213/91 dispõe que "O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento". O Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99), com a redação dada pelo Decreto 10.410/2020, estabelece a esse respeito: Art. 19-B. Na hipótese de não constarem do CNIS as informações sobre atividade, vínculo, remunerações ou contribuições, ou de haver dúvida sobre a regularidade das informações existentes, o período somente será confirmado por meio da apresentação de documentos contemporâneos dos fatos a serem comprovados, com menção às datas de início e de término e, quando se tratar de trabalhador avulso, à duração do trabalho e à condição em que tiver sido prestada a atividade. § 1º Além dos dados constantes do CNIS a que se refere o art. 19, observada a forma de filiação do trabalhador ao RGPS, os seguintes documentos serão considerados para fins de comprovação do tempo de contribuição de que trata o caput, desde que contemporâneos aos fatos a serem comprovados: I - carteira profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; II - contrato individual de trabalho; III - contrato de trabalho por pequeno prazo, na forma prevista no §3º do art. 14-A da Lei nº 5.889, de 1973; IV - carteira de férias; V - carteira sanitária; VI - caderneta de matrícula; VII - caderneta de contribuição dos extintos institutos de aposentadoria e pensões; VIII - caderneta de inscrição pessoal visada: a) pela Capitania dos Portos; b) pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca; ou c) pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas; IX - declaração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; X - certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada de documento que prove o exercício da atividade; XI - contrato social, acompanhado de seu distrato, e, quando for o caso, ata de assembleia geral e registro de empresário; XII - certificado de sindicato ou órgão gestor de mão de obra que agrupe trabalhadores avulsos; XIII - extrato de recolhimento do FGTS; e XIV - recibos de pagamento. Assim, a comprovação do tempo urbano deverá ser feita por meio dos documentos acima relacionados. 5. Prosseguimento do feito 5.1. Intime-se a parte autora para, em caso de adesão à Tramitação Ágil nas Aposentadorias, preencher o Painel Previdenciário, na forma dos itens 3 e 4, supra. Prazo: 15 dias. 5.2. Após, CITE-SE o INSS para, querendo, apresentar proposta de acordo, ou responder aos termos da presente ação, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para, no mesmo prazo, dizer as provas que visa a produzir, esclarecendo a que fato controverso se referem, a fim de que se possa aferir a necessidade e adequação da prova. 5.3. Vindo aos autos a contestação, e se for alegada alguma das matérias previstas nos arts. 337/339 do CPC, intime-se a parte autora para réplica e/ou, em sendo o caso, para manifestação sobre a conciliação proposta, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.4. Concluída a instrução, venham conclusos para sentença. 1. https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=29052 ↩

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