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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Alvorada · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006967-68.2024.8.21.0003/RS EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): TADEU CERBARO (OAB RS038459) ADVOGADO(A): ELÓI CONTINI (OAB RS035912) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de analisar requerimento de penhora sobre o faturamento mensal da executada (evento 67, PET1). Inicialmente, cumpre referir que a penhora sobre o faturamento de empresa é forma excepcional de constrição, que somente pode ser deferida quando atendidos alguns requisitos, uma vez que pode causar significativo impacto social. Quanto à inexistência de bens, resta comprovado nos autos que a parte executada não possui bens móveis ou imóveis passíveis de garantir a execução. Nesse sentido, cito o entendimento jurisprudencial sobre a matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DE EMPRESA. Pedido de penhora sobre o faturamento de empresa. Possibilidade. Ausência de vulneração ao teor do artigo 850 do CPC, pois a devedora não comprova ou indica a existência de outros bens passíveis de constrição. Penhora em 20% faturamento líquido que, no caso, não se revela excessiva. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70078863396, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 07/11/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. CABIMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. ART. 866 DO CPC. PERCENTUAL MODERADO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em Exame: Trata-se de agravo de instrumento interposto pcontra decisão que deferiu a penhora de 5% sobre o faturamento mensal da empresa, até o limite do valor incontroverso , em cumprimento de sentença. II. Questão em Discussão: 1. Alegação de inviabilidade da penhora diante da situação financeira agravada por enchentes. 2. Defesa da excepcionalidade da penhora sobre faturamento e do percentual fixado. III. Razões de Decidir: 1. Cabimento da penhora sobre o faturamento: A medida foi fundamentada no esgotamento de todas as tentativas de localização de bens penhoráveis e na ausência de outras garantias oferecidas pela devedora. Atendidos os requisitos do art. 866 do CPC, que exige inexistência de bens suficientes e fixação de percentual que não inviabilize as atividades empresariais. 2. Percentual moderado: A penhora foi fixada em 5% sobre o faturamento, considerado razoável e proporcional para a satisfação do crédito sem inviabilizar a continuidade das atividades da empresa. Não houve comprovação de que a medida inviabilizaria os compromissos fixos da empresa ou sua operação. AGRAVO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52922555820248217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 19-02-2025) Assim, defiro o pedido de penhora do faturamento da empresa executada, limitada a constrição a 20% (vinte por cento) do faturamento mensal líquido da empresa executada, até o limite do débito em execução; de modo a não inviabilizar o prosseguimento das atividades da executada, nos termos do disposto no art. 805 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, nos termos do art. 866, parágrafo 1º e 2º, do CPC: a) DETERMINO sejam penhorados 20% sobre o faturamento mensal líquido da empresa executada; b) NOMEIO administrador (o)a diretor(a) da empresa, o(a) qual deverá ser intimado(a), pessoalmente, a apresentar, dentro de 20 (vinte) dias a forma de administração e o esquema de pagamento do percentual penhorado, mediante depósito judicial (art. 866, parágrafo 2º, do CPC). Expeça-se mandado de penhora e intimação. Dil. legais.
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