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TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Parobé · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006959-80.2025.8.21.0157/RS EXEQUENTE: GT INDÚSTRIA QUÍMICA E EXPORTAÇÃO LTDA ADVOGADO(A): ALBERTO FETT (OAB RS069712) EXECUTADO: JOSE ALBERTO OLIVEIRA DA SILVEIRA ADVOGADO(A): EZIQUIEL FILIPIAKI (OAB RS113985) EXECUTADO: JOSE ALBERTO OLIVEIRA DA SILVEIRA ADVOGADO(A): EZIQUIEL FILIPIAKI (OAB RS113985) DESPACHO/DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a parte executada se limita a alegar a natureza alimentar dos valores bloqueados, sem, contudo, apresentar documentação hábil a comprovar a origem dos recursos constritos nas contas indicadas nos extratos do SISBAJUD. A mera alegação, desacompanhada de prova documental idônea que demonstre, de forma inequívoca, que os valores bloqueados são provenientes exclusivamente de verbas de natureza salarial ou alimentar, é insuficiente para autorizar a liberação imediata dos ativos penhorados. O reconhecimento da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil exige a efetiva demonstração da origem dos valores, não bastando a afirmação unilateral da parte. Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de liberação dos valores bloqueados. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os extratos bancários dos últimos 3 (três) meses referentes às contas objeto de bloqueio, a fim de possibilitar a aferição da natureza e origem dos valores constritos. Após, tornem conclusos para nova análise.
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