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TRF3 · 8ª Vara Criminal Federal de São Paulo · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5006955-13.2026.4.03.6181 PACIENTE: A. G. M. ADVOGADO do(a) PACIENTE: CLAYTON MEDEIROS BASTOS SILVA - RJ243429 IMPETRADO: P. F., P. M. D. E. D. S. P., P. C. D. E. D. S. P., C. D. P. C. D. E. D. S. P. DECISÃO Trata-se de habeas corpus preventivo, impetrado pelo advogado CLAYTON MEDEIROS BASTOS SILVA, em favor de A.G.M., indicando como autoridades coatoras o Diretor Geral do Departamento da Polícia Federal do Estado de São Paulo, Delegado Geral do Departamento de Polícia Civil do Estado de São Paulo e do Chefe Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Em síntese, o impetrante alega que o paciente “é portador de transtornos ansiosos (CID F41), transtornos não orgânicos do sono relacionados a fatores emocionais (CID F51) e distúrbios do sono (CIDG47)”. Sustenta que o paciente tentou, sem sucesso, diversos tratamentos alopáticos. Por essa razão, passou a fazer uso de medicamento derivado de cannabis, o qual se revelou eficaz, “melhora da qualidade do sono, maior relaxamento corporal, redução da irritabilidade, melhor controle das preocupações e maior estabilidade funcional”. Liminarmente, requereu (ID 600120953): “(...) a) liminarmente, a concessão initio litis e inaudita altera parte e em razão da presença concomitante dos requisitos periculum in mora e fumus boni iuris, ordem de salvo-conduto em favor de A.G.M, com fim de garantir que as autoridades policiais não procedam sua prisão, condução ou indiciamento pelo cultivo de cannabis para fins terapêuticos/medicinais.”. Já no mérito, pugnou no seguinte sentido (ID 600120953): b) No mérito, seja confirmada a concessão da ordem de Habeas Corpus em favor de A. G. M., expedindo-se salvo-conduto a fim de que as autoridades policiais encarregadas, Federal, Civil e Militar, competentes para receberem eventuais denúncias, sejam impedidas de proceder a prisão, condução ou indiciamento do PACIENTE por preparar, produzir, fabricar, adquirir, importar, ter em depósito, guardar, semear, cultivar e fazer a colheita, transportar e trazer consigo, sementes, plantas, flores e óleos extraídos da cannabis, especificamente para fins terapêuticos/medicinais.”. A petição inicial (ID 600120953) veio acompanhada dos seguintes documentos: carteira nacional de habilitação (ID 600120973); comprovante de endereço (ID 600120976); Comprovante da ANVISA de cadastro para importação excepcional de Produto derivado de Cannabis (ID 600120977); Prescrições médicas (ID 600120979); laudos médicos (ID 600120980); Comprovante de importação do produto (ID 600120982); laudo técnico agronômico (ID 600120983); certificados de cursos de cultivo de cannabis medicinal em nome do paciente (ID 600120985); Boletim de ocorrência em nome de terceiro (ID 600120987). É o relatório. Fundamento e decido. A Constituição Federal prevê que os julgamentos do Poder Judiciário devem ser públicos, "podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação" (artigo 93, inciso IX). Também há previsão de que "a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem" (artigo 5, inciso LX). A regra geral de publicidade dos atos processuais e julgamentos judiciais tem por objetivo assegurar o escrutínio público das atividades do Poder Judiciário e não os atos da vida privada das pessoas e empresas que figuram como partes nos processos judiciais. Em outras palavras, a publicidade exigida nos processos judiciais não tem o objetivo de permitir que a sociedade fiscalize a vida das partes, mas sim a lisura da atuação judicial na condução dos processos submetidos ao Judiciário. Por outro lado, no presente caso, os autos estão instruídos com documentos que revelam informações privadas relacionadas à saúde do paciente A.G.M. Dito isso, deve-se conciliar os direitos tutelados pela garantia coletiva de publicidade e direito privado à privacidade: manter sigilo nos autos para proteção das informações constantes nos documentos e assegurar a publicidade do julgamento mediante publicação da decisão em diário oficial sem fazer referência ao nome do paciente, razão pela qual esta decisão contém apenas as iniciais do paciente. No mais, antes de proceder à análise do pedido, observo que há questão processual que repercute na viabilidade e no curso do procedimento escolhido pelo paciente para veicular sua pretensão de não ser preso, mas que por trás se conecta à pretensão de realizar atos que também são vedados na seara administrativa e estão sob controle de autoridades sanitárias. Nesse sentido, observo que não consta dos autos imagem do espaço onde se pretende realizar o cultivo. A imposição de comprovação das características do local justifica-se para o fim de documentar qual é o tipo de imóvel, se tem dependência para residência e, principalmente, se é apto ao cultivo, afastando-se qualquer possibilidade de produção para fins de comercialização, e não apenas de consumo medicinal próprio. À vista do exposto, DETERMINO a INTIMAÇÃO do impetrante para que, no prazo de dez dias, promova a emenda da inicial a fim de: indicar, por meio audiovisual, o local em que as plantas serão cultivadas, na quantidade que se alega ser necessária à obtenção do medicamento. Com o esclarecimento, venham os autos conclusos para decisão. São Paulo, data da assinatura eletrônica. DECIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal
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