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5006940-06.2025.4.03.6302

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Tribunal
TRF3
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 7º Juiz Federal da 3ª TR SP · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5006940-06.2025.4.03.6302 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JULIANA PAIVA DA SILVA - SP434731-A RECORRIDO: ALAN MATEUS RODRIGUES RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual o autor objetiva a concessão de auxílio-acidente, em virtude de sequelas decorrentes de acidente de qualquer natureza ocorrido em 13/10/2018, que resultaram em fratura de fêmur e tíbia esquerdos (id 382161604). O juízo de origem julgou o pedido procedente, condenando o INSS à concessão do auxílio-acidente a partir da data de cessação do auxílio-doença (31/03/2019). (id 382161697). O INSS interpôs recurso inominado, insurgindo-se apenas contra a fixação dos consectários legais, requerendo a reforma da sentença para adequar a aplicação da Taxa Selic e dos índices de correção monetária e juros de mora conforme a legislação superveniente, notadamente a EC nº 136/2025 (id 382161700). É o relatório. VOTO O INSS recorre da sentença quanto aos consectários legais, pugnando pela retificação dos índices de correção monetária e juros de mora aplicados na condenação. O ponto central da irresignação reside no período compreendido entre a competência de dezembro de 2021 (início da vigência da EC 113/2021) e a data da citação. Para esse interregno, o recorrente sustenta que a taxa Selic não pode ser aplicada integralmente, por ausência de mora do ente público, devendo incidir apenas o índice de correção monetária (INPC, tratando-se de demanda previdenciária). A partir da citação, e enquanto vigente a redação original da EC 113/2021, postula a aplicação da Selic como índice único. Após setembro de 2025, com a edição da EC 136/2025, defende a aplicação do INPC como correção monetária e de juros de mora calculados pela taxa legal (Selic deduzida da correção monetária), nos termos do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024. A pretensão recursal comporta parcial acolhimento. Inicialmente, é necessário consignar que vige, atualmente, a versão do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal aprovada pela Resolução CJF n. 990, de 03/07/2026. Referido documento é a compilação dos entendimentos jurisprudenciais pacificados sobre o tema e, com essa natureza, apresenta-se como critério seguro para decisão sobre os consectários das condenações proferidas no âmbito da Justiça Federal. A versão vigente consolida o estatuto legal aplicado à matéria, já considerando a edição da EC n. 136, de 09/09/2025. A versão anterior do Manual contemplava a interpretação das normas veiculadas pela EC n. 113/2021, em especial seu artigo 3º, em sua redação original, que prescrevia: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Esse texto teve vigência até 09/09/2025, quando foi substancialmente alterado pela EC n. 136, conforme adiante será analisado. O texto constitucional é claro e não permite a interpretação dada pelo INSS, que seria a impossibilidade de aplicação da SELIC no período iniciado na promulgação da EC n. 113/2021 e a citação neste processo, dada a ausência de mora, com consequente aplicação exclusivamente dos índices de correção monetária previstos em lei. A razão pela rejeição da pretensão recursal, nesse ponto, decorre da tentativa inadmissível do recorrente de interpretar o texto constitucional a partir de previsões legais de ordem infraconstitucional. De fato, o texto constitucional veiculado pela EC n. 113/2021 é expresso ao prever a aplicação isolada da SELIC para fins de atualização monetária, independentemente da configuração de mora. É inadmissível que o texto legal, conflitante com essa disposição constitucional, restrinja a aplicação da norma de patamar superior. Assim sendo, nesse ponto, rejeito a pretensão recursal, aplicando entendimento que foi adotado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualmente vigente. A partir de 09/09/2025, observa-se a alteração do texto do art. 3º da EC n. 113 pela EC n. 136, passando a viger a seguinte disposição: Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. § 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. O novo texto constitucional não deixa qualquer dúvida sobre os critérios de atualização monetária e cálculo de juros de mora a partir da expedição do precatório. Contudo, criou-se um aparente vácuo legal em relação aos critérios aplicáveis no período de 09/09/2025 e a data de expedição de precatório, haja vista a ausência de um comando expresso, decorrente da revogação do texto do art. 3º da EC n. 113/2021 até então existente. Nesse ponto, cabe razão ao INSS em sua pretensão recursal. A ausência de um texto legal específico sobre o tema impõe a identificação de comandos legais de ordem geral aplicáveis à espécie. Portanto, é pertinente a pretensão recursal de que sejam aplicados os artigos 389, parágrafo único e 401, § 1º, do Código Civil, que prescrevem: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Especificamente em relação aos benefícios previdenciários, o dispositivo legal a ser observado deve ser o art. 41-A da Lei n. 8213/91, que prescreve: Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Em síntese, a pretensão recursal é parcialmente reconhecida, para: determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com aplicação da taxa SELIC para apuração da correção monetária e dos juros de mora, índice que deverá ser aplicado mesmo antes da citação, de dezembro de 2021 até agosto de 2025; de setembro de 2025 até a expedição do requisitório, a correção monetária deve observar o disposto no art. 389, parágrafo único do Código Civil (IPCA/IBGE), ou, em relação aos benefícios previdenciários, o art. 41-A da Lei n. 8213/91 (INPC/IBGE); a partir da citação, os juros de mora e a correção monetária devem ser apurados nos termos do art. 406, § 1º do Código Civil; por fim, a partir da expedição do requisitório, deve ser observado o disposto no art. 3º e § 1º da EC n. 113/2021, com a redação dada pela EC n. 136/2025. Por oportuno, observe-se que o teor dessa decisão coincide com as regras previstas na atualização do Manual, operada pela Resolução CJF n. 990, de 03/07/2026. Face ao exposto, dar parcial provimento ao recurso da parte ré, nos termos da fundamentação. Sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, por ser o recorrente vencedor ou apenas parcialmente vencido (art. 55 da Lei n. 9099/95). É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. EC N. 113/2021 E EC N. 136/2025. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto pelo INSS contra sentença, quanto aos consectários legais, pleiteando a retificação dos índices de correção monetária e juros de mora aplicados na condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a taxa Selic incide integralmente no período compreendido entre a competência de dezembro de 2021, início da vigência da EC n. 113/2021, e a data da citação, ainda que ausente mora do ente público; e (ii) saber quais os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis a partir de 09/09/2025, com a edição da EC n. 136/2025, até a expedição do requisitório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 3º da EC n. 113/2021, em sua redação original, prevê a incidência isolada da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, independentemente da configuração de mora do ente público, não podendo tal previsão constitucional ser restringida por norma infraconstitucional. 4. Dessa forma, no período de dezembro de 2021 a agosto de 2025, incide a taxa Selic, mesmo antes da citação, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF n. 990, de 03/07/2026. 5. A EC n. 136/2025 alterou o art. 3º da EC n. 113/2021, passando a prever, a partir da expedição do requisitório, a atualização monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, com substituição pela Selic caso esta seja superior. 6. Para o período entre 09/09/2025 e a expedição do requisitório, ante a ausência de regra constitucional específica, aplicam-se os arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, e, em relação aos benefícios previdenciários, o art. 41-A da Lei n. 8.213/1991, com incidência do INPC como índice de correção monetária. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente provido, sem condenação em honorários sucumbenciais. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEONARDO JOSE CORREA GUARDA Relator do Acórdão

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