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TJES · São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5006923-74.2024.8.08.0047 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MELINA BRUNA MOREIRA MATIAS, DILCILENA VIEIRA MATIAS, KLESIO JOSE CALVI, LUIZ ANTONIO DA COSTA NETO, KELLY LOPES FRACALOSSI, WAGNER EMMERICH DUTRA EXECUTADO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Advogado do(a) EXEQUENTE: MELINA BRUNA MOREIRA MATIAS - ES20144 Advogado do(a) EXECUTADO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909 Advogado do(a) EXECUTADO: MARCELO KOWALSKI TESKE - SC16327 Advogado do(a) EXECUTADO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que foi noticiada a ocorrência de depósito judicial (ID. 105399971). Assim, quanto ao valor efetivamente depositado, julgo extinta a execução, com supedâneo no art. 924, II do CPC. Sem condenação em custas e honorários, ante aos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Expeça-se alvará em nome da parte autora para levantamento do valor depositado nos autos. Na hipótese de emissão de alvarás separados, a parte deverá informar o valor numérico (não apenas o percentual) correspondente a cada interessado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95); SÃO MATEUS-ES, 31 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito
TJES · São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5006923-74.2024.8.08.0047 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MELINA BRUNA MOREIRA MATIAS, DILCILENA VIEIRA MATIAS, KLESIO JOSE CALVI, LUIZ ANTONIO DA COSTA NETO, KELLY LOPES FRACALOSSI, WAGNER EMMERICH DUTRA EXECUTADO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Advogado do(a) EXEQUENTE: MELINA BRUNA MOREIRA MATIAS - ES20144 Advogado do(a) EXECUTADO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909 Advogado do(a) EXECUTADO: MARCELO KOWALSKI TESKE - SC16327 Advogado do(a) EXECUTADO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que foi noticiada a ocorrência de depósito judicial (ID. 105399971). Assim, quanto ao valor efetivamente depositado, julgo extinta a execução, com supedâneo no art. 924, II do CPC. Sem condenação em custas e honorários, ante aos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Expeça-se alvará em nome da parte autora para levantamento do valor depositado nos autos. Na hipótese de emissão de alvarás separados, a parte deverá informar o valor numérico (não apenas o percentual) correspondente a cada interessado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95); SÃO MATEUS-ES, 31 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito
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