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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Belo · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 5006912-79.2025.8.24.0139/SC AUTOR: ALEJO RUBENS MUNIZ ADVOGADO(A): FELIPE TORRENS BRAGA (OAB SC019261) AUTOR: AMANDA HOKEDEI ADVOGADO(A): FELIPE TORRENS BRAGA (OAB SC019261) DESPACHO/DECISÃO 1. RECEBO a inicial. 2. CITEM-SE os proprietários do imóvel usucapiendo, bem como os confinantes/confrontantes do referido imóvel através de mandado/carta precatória e, por edital, os réus e interessados que estiverem em local incerto e não sabido. Prazo do edital: 30 dias. 2.1 Havendo incorreção no cadastro junto ao eproc, DETERMINO ao Cartório que proceda à retificação, para constar os confinantes/confrontantes indicados pela parte autora como interessados e eventual(is) proprietário(s) registral(is) indicados pela parte autora como réus no polo passivo, certificando-se. 3. INTIMEM-SE e a União, o Estado de Santa Catarina e o Município em que o imóvel está situado para ciência (artigo 216-A, § 4º, da Lei n. 6.015/1973), com prazo de 30 dias para manifestação, ficando cientes de que, não havendo manifestação ou se informarem não haver interesse na ação, não serão intimados dos demais atos processuais. Nos ofícios deverá ser informada a senha do presente feito ou cópia das seguintes peças: (a) levantamento topográfico Georrefenciado ao Sistema Geodésico Brasileiro, referenciado no sistema UTM, referenciado ao sistema central -51º WGr, Datum SIRGAS 2000; (b) memorial descritivo; (c) anotação de responsabilidade técnica (ART); (d) certidão de confrontantes emitida pela municipalidade, somente no caso de o imóvel usucapiendo ser urbano. Na hipótese de não terem sido apresentados os documentos relacionados no item anterior, conforme orientação constante na Circular n. 147, de 12 de dezembro de 2016, da e. Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina e do art. 216-A da Lei n. 6.015/1973, determino a intimação da parte autora para que, em 60 (sessenta) dias úteis, promova a juntada de tais documentos. 4. INTIME-SE o Ministério Público.
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