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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006912-59.2024.8.21.0087/RS EXEQUENTE: HELENA LEANDRO SOUSA ADVOGADO(A): KAUANA LUANA PORTELLA (OAB RS119668) ADVOGADO(A): LUCAS ARRUDA OLIVERA (OAB RS115751) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença movido por Helena Leandro Sousa em face de Adriano Bildhauer. Após a realização de diligências constritivas via Sisbajud e a tentativa frustrada de localização de outros bens livres e desembaraçados, a exequente postulou a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema Serasajud, bem como a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens a ser cumprido no endereço da parte executada. Breve relato. Decido. No tocante ao requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de proteção ao crédito, a medida encontra expressa autorização legal no Código de Processo Civil, constituindo mecanismo legítimo de coerção indireta para compelir o devedor ao adimplemento da obrigação já reconhecida por título judicial. Ademais, diante do inadimplemento e da não localização de ativos financeiros suficientes para a integral quitação do débito, revela-se plenamente cabível a realização de constrição presencial de bens móveis no endereço do devedor. Nesse sentido, a diligência deve alcançar tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito exequendo, cabendo ao Oficial de Justiça, na hipótese de não encontrar bens passíveis de penhora ou quando estes forem insuficientes, descrever detalhadamente todos os bens que guarnecem o local, nos termos do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) defiro a inscrição do nome e do CPF do executado Adriano Bildhauer nos cadastros de inadimplentes, via sistema Serasajud; b) determino a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito, a ser cumprido no endereço da parte executada; c) caso não sejam encontrados bens passíveis de penhora, ou se os encontrados forem insuficientes, descreva o Oficial de Justiça os bens que guarnecem o estabelecimento ou residência, lavrando-se o respectivo auto, nos termos dos arts. 831 e 836, § 1º e § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Após cumprido o mandado, intime-se o exequente para dizer quanto ao prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências legais.
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