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TRF2 · SECRETARIA DA 8ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 5006909-67.2026.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES AGRAVANTE: ANGELA DA SILVA FARIA ADVOGADO(A): RAFAEL MEDINA DA PAZ (OAB RJ229006) AGRAVANTE: RAFAEL MEDINA DA PAZ ADVOGADO(A): RAFAEL MEDINA DA PAZ (OAB RJ229006) AGRAVANTE: WANESSA FARIA DA SILVA LOPES ADVOGADO(A): RAFAEL MEDINA DA PAZ (OAB RJ229006) AGRAVADO: NELY VENTURA BARBOSA ADVOGADO(A): NELY VENTURA BARBOSA (OAB RJ166382) ADVOGADO(A): JOSE DEIVISON DE OLIVEIRA COUTINHO (OAB RJ186125) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CONTROVÉRSIA ENTRE ADVOGADOS. DEPÓSITO JUDICIAL DA VERBA CONTROVERTIDA. ALEGADAS CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar a suspensão do levantamento da quantia de R$ 7.242,10, correspondente à parcela dos honorários advocatícios contratuais controvertida entre os patronos das exequentes, mantendo o respectivo valor depositado em juízo até a solução da controvérsia em ação autônoma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar a existência de contradição entre a ementa e o dispositivo do acórdão, bem como de omissão quanto à extensão da suspensão do levantamento dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado delimitou expressamente o objeto da controvérsia à destinação da quantia de R$ 7.242,10, correspondente à parcela dos honorários contratuais cuja titularidade é disputada entre os advogados das exequentes, bem como à necessidade de manutenção do valor em depósito judicial até a solução da controvérsia em ação autônoma. 4. A alegada contradição não se configura. A referência, constante da ementa, à "verba discutida" e ao "valor controvertido" corresponde precisamente à quantia objeto do agravo de instrumento, inexistindo incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo, que apenas explicitou o montante efetivamente submetido à apreciação do Tribunal. 5. Também não há omissão. A pretensão de estender a suspensão do levantamento à integralidade da verba honorária foi expressamente afastada pelo acórdão, que delimitou os efeitos da decisão aos estritos limites da devolução recursal, não sendo possível ampliar seu alcance sem incorrer em julgamento extra petita e em indevida reformatio in pejus, porquanto apenas a parte agravante interpôs recurso. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo admissíveis apenas para sanar os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, inexistentes na hipótese. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2026.
TRF2 · 8ª TURMA ESPECIALIZADA · Outros
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento, exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL, com duração de 4 (quatro) dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, a ser realizada entre zero hora do dia 08 de SETEMBRO de 2026 e dezoito horas do quarto dia útil, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025. Na hipótese de ocorrer divergência na votação, nos termos do artigo 942, CPC/2015, o prazo será prorrogado por mais 2(dois) dias úteis, encerrando-se às dezoito horas do sexto dia útil, conforme disposto no art. 1 da Portaria SEI - TRF2 Nº 15, de 09/09/2025. Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis, antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59h do dia 02/09/2026. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo. Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência. 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e até 02 (dois) dias úteis antes do julgamento virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual. NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail. O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada. O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido. Caberá à Subsecretaria da 8ª Turma Especializada, SUB8TESP verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento. 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações, apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão. NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail. Agravo de Instrumento Nº 5006909-67.2026.4.02.0000/RJ (Pauta: 50) RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES AGRAVANTE: ANGELA DA SILVA FARIA ADVOGADO(A): RAFAEL MEDINA DA PAZ (OAB RJ229006) AGRAVANTE: RAFAEL MEDINA DA PAZ ADVOGADO(A): RAFAEL MEDINA DA PAZ (OAB RJ229006) AGRAVANTE: WANESSA FARIA DA SILVA LOPES ADVOGADO(A): RAFAEL MEDINA DA PAZ (OAB RJ229006) AGRAVADO: NELY VENTURA BARBOSA ADVOGADO(A): NELY VENTURA BARBOSA (OAB RJ166382) ADVOGADO(A): JOSE DEIVISON DE OLIVEIRA COUTINHO (OAB RJ186125) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se. Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2026. Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente
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