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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Contagem
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 2ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, nº 425, Bairro Centro, CEP 32010-375, Contagem Número do processo: 5006883-21.2025.8.13.0079 Classe: Polo Ativo: SEIKA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: WELLINGTON SANTANA DE SOUZA, OAB nº RJ117652, DIOGO SILVA FERREIRA DE VASCONCELLOS, OAB nº RJ268603 Polo Passivo: RODOAN LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA ADVOGADOS DO EXECUTADO(A): LEANDRO DE OLIVEIRA BATISTA, OAB nº MG44029G, GUSTAVO SARTI MOZELLI, OAB nº MG98587 DECISÃO Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos por RODOAN LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA. contra a decisão que rejeitou a objeção de não-executividade apresentada nos autos da execução de título extrajudicial promovida por SEIKA TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão quanto à análise da exigibilidade do título executivo, ao argumento de que o termo de acordo conteria condição suspensiva vinculada à entrega regular da carga e à conferência de sua integridade pelo destinatário. Requer o acolhimento dos embargos, com pronunciamento expresso sobre a matéria. A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios e pela aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam à rediscussão do mérito, ao reexame das provas ou à correção de eventual error in iudicando. No caso concreto, não se verifica qualquer vício integrativo. A decisão embargada examinou a alegação de inexigibilidade do título e consignou expressamente que sua aferição dependeria de aprofundamento cognitivo incompatível com a via estreita da objeção de não-executividade, por envolver circunstâncias relacionadas à execução do contrato de transporte, à regularidade da entrega da carga, à existência de eventuais avarias e à própria higidez da obrigação assumida. A reformulação da mesma controvérsia sob o argumento de existência de condição suspensiva não altera essa conclusão. Com efeito, a verificação do implemento ou não da condição invocada exige justamente a apuração de fatos controvertidos, tais como a regularidade da entrega, a existência de avarias, eventual atraso, a forma de recebimento da mercadoria e as responsabilidades decorrentes desses acontecimentos, matérias que demandam dilação probatória. Embora os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título possam ser examinados de ofício, seu reconhecimento em sede de objeção de não-executividade pressupõe que a matéria seja aferível de plano, mediante prova pré-constituída, o que não se verifica na hipótese. Não há, portanto, omissão a ser sanada. A insurgência revela mero inconformismo com a conclusão adotada, devendo ser deduzida pela via recursal adequada. Quanto ao pedido de aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, deixo de acolhê-lo, por não vislumbrar caráter manifestamente protelatório na oposição dos embargos. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. P.I.C. Contagem, data registrada pelo sistema. PEDRO CAMARA RAPOSO-LOPES Juiz de Direito RL
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