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TJRS · 12ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006872-73.2026.8.21.0001/RS AUTOR: MARLY MAGALHAES DA ROZA ADVOGADO(A): GISLAI MOTA DA SILVA (OAB RS092504) ADVOGADO(A): BRUNO FERRARI DE OLIVEIRA (OAB RS109595) RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Do pedido de prova pericial A parte autora requereu a produção de prova pericial contábil, a fim de apurar supostas ilegalidades e abusividades nos encargos contratuais. Contudo, a produção de perícia contábil, é desnecessária para aferição de eventuais abusividades nos encargos pactuados, uma vez que a matéria é de direito, bastando o exame das cláusulas contratuais à luz da legislação e entendimento jurisprudencial sedimentado aplicável. Segue jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE ENCARGOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO ART. 702, §§ 2º E 3º, DO CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à ação monitória e procedente a ação monitória, constituindo título executivo judicial em favor da instituição financeira no valor de R$ 25.473,61. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial contábil; (ii) mérito quanto à aplicação do artigo 702, §§ 2º e 3º, do CPC, que impediu a análise das alegações de abusividade dos encargos contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de cerceamento de defesa não se sustenta, pois o juiz é o destinatário final das provas, cabendo-lhe determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis, conforme o artigo 370 do CPC.2. O indeferimento da perícia contábil foi devidamente fundamentado pelo juízo de origem, que considerou a controvérsia como questão predominantemente de direito, cuja solução dependia da interpretação das cláusulas contratuais à luz da legislação e jurisprudência.3. Os documentos apresentados pela instituição financeira, incluindo as Cédulas de Crédito Bancário, o Termo de Abertura de Conta, as faturas de cartão de crédito e as fichas gráficas com memórias de cálculo, eram suficientes para a análise da legalidade das cobranças.4. A alegação de abusividade de encargos contratuais constitui, em sua essência, fundamento para a alegação de que o autor "pleiteia quantia superior à devida", enquadrando-se no conceito de "alegação de excesso" para os fins do artigo 702 do CPC.5. Ao alegar abusividade dos encargos e postular a revisão dos contratos, cabia ao apelante indicar o valor que entendia correto e apresentar memória de cálculo demonstrando como chegou a tal montante, ônus do qual não se desincumbiu.6. A ausência de impugnação específica e quantificada torna a prova escrita apresentada pela instituição financeira credora incontroversa em relação ao seu valor, justificando a constituição do título executivo judicial pelo valor pleiteado na inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.2. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. Em embargos monitórios, a alegação de abusividade de encargos contratuais configura "alegação de excesso" para fins do artigo 702 do CPC, exigindo a apresentação de demonstrativo discriminado com o valor que o embargante entende correto, sob pena de preclusão da discussão sobre o quantum debeatur.(Apelação Cível, Nº 50019890420248210050, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em: 27-03-2026) (grifei) Dessa forma, indefiro o pedido. Por fim, não havendo mais provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução. Intimem-se. Após, voltem conclusos para sentença. Diligências legais.
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