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TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Cataguases
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cataguases / 1ª Vara Cível da Comarca de Cataguases Praça Dr. Augusto Cunha Neto, 0 (S/nº), Granjaria, Cataguases - MG - CEP: 36773-006 PROCESSO Nº: 5006871-13.2024.8.13.0153 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANA LUIZA DORNELAS DA SILVA CPF: 081.798.106-31 RÉU: JENIPHER PRISCILA NEVES CPF: 086.639.139-82 e outros DECISÃO Vistos etc., 1) Do pedido de acesso ao RENAJUD Quanto ao Renajud, intime-se a parte exequente para diligenciar no site do Detran/MG, através do link https://www.detran.mg.gov.br/veiculos/certidoes/certidao-negativa-de-propriedade, se a parte executada é proprietária de veículo, bastando o preenchimento do CPF e nome, devendo juntar aos autos o resultado da pesquisa, no prazo de 05 dias. Tal providência prévia junto ao site do Detran visa racionalizar a prestação jurisdicional, pois sendo negativa, não há necessidade de acionar o Renajud. 2.1) Caso a certidão seja positiva, desde já defiro o pedido de consulta junto ao sistema RENAJUD, ficando autorizado o lançamento da restrição de transferência sobre o(s) veículo(s) encontrado(s), independentemente da existência de restrições judiciais e/ou de alienação fiduciária anteriores. 2.1.1) Deverá a Secretaria anexar, além do comprovante de inclusão da restrição, as informações de cada veículo encontrado. 2.1.2) Caso o veículo possua restrição de “baixa” ou “roubo”, a Secretaria deverá se abster de lançar a restrição, o que deverá ser certificado. 2.2) Após, intime-se a parte exequente para requerer o que for pertinente, em 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão/arquivamento. 2.3) Caso requerida a penhora, desde já, defiro o pedido. Expeça-se mandado/termo de penhora e avaliação, atentando-se às regras legais. Nomeio a parte executada depositária fiel do(s) bem(ns). 2.3.1) Intime-se a parte executada da penhora e avaliação realizadas (art. 841 e 842 do CPC). 2.3.2) Após, intime-se a parte exequente para requerer o que for pertinente, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão/arquivamento. 2.3.3) Caso requerida a adjudicação, intime-se a parte executada para que se manifeste(m) acerca do pedido, no prazo de 05 dias, na forma do art. 876 do CPC: 876. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados. § 1º Requerida a adjudicação, o executado será intimado do pedido: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos; III - por meio eletrônico, quando, sendo o caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos. § 2º Considera-se realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no art. 274, parágrafo único . § 3º Se o executado, citado por edital, não tiver procurador constituído nos autos, é dispensável a intimação prevista no § 1º. 2.3.3.1) Sem prejuízo, providencie-se o necessário para a intimação de todas as pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, caso haja, aplicável à adjudicação por analogia. 2.3.3.2) Havendo impugnação, dê-se ciência à parte exequente, pelo prazo de 5 dias. 2.3.4) Oportunamente, conclusos. Atente-se a Secretaria de que o acionamento do devido sistema somente será realizado caso a parte exequente junte aos autos a certidão positiva. 2) Do pedido de acesso ao INFOJUD Defiro a pesquisa através do INFOJUD. Diligencie a Secretaria junto ao referido sistema, a fim de obter as 03 (três) últimas declarações do Imposto de Renda de todos os executados. Deverá a Secretaria, se for o caso, fazer a anotação de sigilo. 3) Do pedido de acesso ao Serasajud Defiro o pedido de acionamento do sistema SERASAJUD, devendo a Secretaria proceder às diligências necessárias para tanto. 4) Do pedido de acesso a CNIB Quanto ao pedido lançamento da indisponibilidade de bens da parte executada através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), indefiro-o. Esta não se presta à procura de bens, devendo ser utilizada nas hipóteses taxativamente previstas no Provimento nº. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, as quais se restringem às previsões constitucionais e legais para imposição de indisponibilidade de bens. E o caso dos autos não se amolda em nenhuma delas, uma vez que não houve declaração de insolvência civil da parte devedora (artigos 752, 796 a 812 do CPC/73, mencionados na norma, correspondentes aos artigos 1052 e 297 do CPC/2015). Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LANÇAMENTO DE RESTRIÇÃO NA CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) - BUSCA DE BENS DA PARTE EXECUTADA - IMPOSSIBILIDADE. Conforme se extrai do Provimento n.º 39/2014, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, esta se destina a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.111368-3/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/09/2021, publicação da súmula em 01/10/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCEDIMENTO COMUM - AÇÃO DE COBRANÇA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB - SISTEMA DE INTEGRAÇÃO DE INFORMAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, ferramenta criada e regulamentada pelo Provimento nº. 39/2014 do CNJ, possui a função precípua de integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e Autoridades Administrativas, garantido, assim, maior eficácia às decisões prolatadas por estas autoridades. Não se admite a utilização da CNIB para localizar bens do devedor e/ou proceder a indisponibilidade de seu patrimônio a fim de satisfazer execução proposta pelo credor. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.078464-1/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado) , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/07/2021, publicação da súmula em 26/07/2021) 5) Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão/arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. Cataguases, data da assinatura eletrônica. DANIELLE RODRIGUES DA SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Cataguases
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