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5006870-06.2025.8.21.0077

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Venâncio Aires · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM C&Iacute;VEL N&ordm; 5006870-06.2025.8.21.0077/RS AUTOR: SOELI DE FATIMA DA ROSA ADVOGADO(A): SONIA GRACIELA KLAFKE (OAB RS125583) R&Eacute;U: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECIS&Atilde;O Vistos. Trata-se de a&ccedil;&atilde;o declarat&oacute;ria de inexist&ecirc;ncia de d&eacute;bito cumulada com repeti&ccedil;&atilde;o do ind&eacute;bito e indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais, na qual a parte autora impugna a regularidade da contrata&ccedil;&atilde;o apresentada pela institui&ccedil;&atilde;o financeira r&eacute;, sustentando, em s&iacute;ntese, n&atilde;o reconhecer a assinatura aposta no instrumento contratual juntado aos autos. Manifestaram-se as partes acerca das provas que pretendem produzir. Do pedido de invers&atilde;o do &ocirc;nus da prova Considerando a natureza consumerista da rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica discutida nos autos e a impugna&ccedil;&atilde;o expressa da autenticidade da assinatura constante do contrato apresentado pela institui&ccedil;&atilde;o financeira, aplica-se ao caso o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justi&ccedil;a no Tema Repetitivo n&ordm; 1.061, segundo o qual compete &agrave; institui&ccedil;&atilde;o financeira demonstrar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual. Assim, reconhe&ccedil;o que incumbe &agrave; parte r&eacute; o &ocirc;nus de comprovar a regularidade da contrata&ccedil;&atilde;o impugnada, inclusive quanto &agrave; autenticidade da assinatura atribu&iacute;da &agrave; parte autora. Do pedido de audi&ecirc;ncia Indefiro o pedido de designa&ccedil;&atilde;o de audi&ecirc;ncia de instru&ccedil;&atilde;o e julgamento formulado pela parte r&eacute;. A controv&eacute;rsia central dos autos diz respeito &agrave; autenticidade da assinatura lan&ccedil;ada no contrato impugnado, mat&eacute;ria que ser&aacute; adequadamente dirimida mediante a produ&ccedil;&atilde;o da prova t&eacute;cnica pericial deferida abaixo. A prova oral postulada &mdash; consistente na oitiva da parte autora &mdash; n&atilde;o se mostra necess&aacute;ria ou &uacute;til ao deslinde da quest&atilde;o, na medida em que a parte demandante j&aacute; exp&ocirc;s sua vers&atilde;o dos fatos na peti&ccedil;&atilde;o inicial e na r&eacute;plica, n&atilde;o havendo pontos de fato controvertidos que dependam de esclarecimento oral e que n&atilde;o sejam alcan&ccedil;ados pela per&iacute;cia. Da per&iacute;cia grafot&eacute;cnica Considerando a controv&eacute;rsia estabelecida acerca da autenticidade da assinatura constante do contrato acostado aos autos e diante do requerimento de produ&ccedil;&atilde;o de prova pericial formulado pela institui&ccedil;&atilde;o financeira demandada, DEFIRO a realiza&ccedil;&atilde;o de per&iacute;cia grafot&eacute;cnica. Nomeio como perito o Sr. ADALBERTO MESSIAS PEZZOT. Intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informe se aceita o encargo; b) apresente proposta de honor&aacute;rios para realiza&ccedil;&atilde;o da per&iacute;cia; c) indique o prazo necess&aacute;rio para conclus&atilde;o dos trabalhos periciais. Na intima&ccedil;&atilde;o dever&aacute; constar que o Tribunal de Justi&ccedil;a est&aacute; em vias de implementar o Sistema AJ. Assim, para realizar a per&iacute;cia, o perito ora nomeado dever&aacute; providenciar seu cadastro por meio do m&oacute;dulo externo do sistema, dispon&iacute;vel no endere&ccedil;o eletr&ocirc;nico <https://apps.tjrs.jus.br/auxiliaresdajustica/login>, promovendo a juntada dos documentos exigidos. Conclu&iacute;do e aprovado o cadastro, dever&aacute; o expert comunicar tal circunst&acirc;ncia nos autos, a fim de que este Ju&iacute;zo proceda &agrave; regulariza&ccedil;&atilde;o da nomea&ccedil;&atilde;o no Sistema AJ, nos termos da Resolu&ccedil;&atilde;o n&ordm; 1.359/2021-COMAG. Fica desde j&aacute; consignado que, em observ&acirc;ncia ao Tema Repetitivo n&ordm; 1.061 do STJ e ao &ocirc;nus probat&oacute;rio que recai sobre a institui&ccedil;&atilde;o financeira demandada, caber&aacute; exclusivamente &agrave; parte r&eacute; o adiantamento dos honor&aacute;rios periciais. Com a manifesta&ccedil;&atilde;o do expert, d&ecirc;-se vista &agrave;s partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Ap&oacute;s, voltem os autos conclusos para fixa&ccedil;&atilde;o dos honor&aacute;rios periciais e demais delibera&ccedil;&otilde;es necess&aacute;rias ao in&iacute;cio dos trabalhos. Intimem-se. Dil. legais.

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