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TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Venâncio Aires · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006870-06.2025.8.21.0077/RS AUTOR: SOELI DE FATIMA DA ROSA ADVOGADO(A): SONIA GRACIELA KLAFKE (OAB RS125583) RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora impugna a regularidade da contratação apresentada pela instituição financeira ré, sustentando, em síntese, não reconhecer a assinatura aposta no instrumento contratual juntado aos autos. Manifestaram-se as partes acerca das provas que pretendem produzir. Do pedido de inversão do ônus da prova Considerando a natureza consumerista da relação jurídica discutida nos autos e a impugnação expressa da autenticidade da assinatura constante do contrato apresentado pela instituição financeira, aplica-se ao caso o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.061, segundo o qual compete à instituição financeira demonstrar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual. Assim, reconheço que incumbe à parte ré o ônus de comprovar a regularidade da contratação impugnada, inclusive quanto à autenticidade da assinatura atribuída à parte autora. Do pedido de audiência Indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento formulado pela parte ré. A controvérsia central dos autos diz respeito à autenticidade da assinatura lançada no contrato impugnado, matéria que será adequadamente dirimida mediante a produção da prova técnica pericial deferida abaixo. A prova oral postulada — consistente na oitiva da parte autora — não se mostra necessária ou útil ao deslinde da questão, na medida em que a parte demandante já expôs sua versão dos fatos na petição inicial e na réplica, não havendo pontos de fato controvertidos que dependam de esclarecimento oral e que não sejam alcançados pela perícia. Da perícia grafotécnica Considerando a controvérsia estabelecida acerca da autenticidade da assinatura constante do contrato acostado aos autos e diante do requerimento de produção de prova pericial formulado pela instituição financeira demandada, DEFIRO a realização de perícia grafotécnica. Nomeio como perito o Sr. ADALBERTO MESSIAS PEZZOT. Intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informe se aceita o encargo; b) apresente proposta de honorários para realização da perícia; c) indique o prazo necessário para conclusão dos trabalhos periciais. Na intimação deverá constar que o Tribunal de Justiça está em vias de implementar o Sistema AJ. Assim, para realizar a perícia, o perito ora nomeado deverá providenciar seu cadastro por meio do módulo externo do sistema, disponível no endereço eletrônico <https://apps.tjrs.jus.br/auxiliaresdajustica/login>, promovendo a juntada dos documentos exigidos. Concluído e aprovado o cadastro, deverá o expert comunicar tal circunstância nos autos, a fim de que este Juízo proceda à regularização da nomeação no Sistema AJ, nos termos da Resolução nº 1.359/2021-COMAG. Fica desde já consignado que, em observância ao Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ e ao ônus probatório que recai sobre a instituição financeira demandada, caberá exclusivamente à parte ré o adiantamento dos honorários periciais. Com a manifestação do expert, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos para fixação dos honorários periciais e demais deliberações necessárias ao início dos trabalhos. Intimem-se. Dil. legais.
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