Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Tramandaí · DESPACHO/DECISÃO
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5006869-04.2023.8.21.0073/RS AUTOR: ROSANGELA CREMONESE ADVOGADO(A): ANTONIO FERNANDO DUARTE DA SILVA SPEGUEN (OAB RS083526) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em resposta ao despacho proferido em 31/10/2025 (evento 31, DESPADEC1), o réu Maicol Steffen requereu a produção de prova pericial, ao argumento de que o cerne do litígio consiste em uma disputa de divisas entre os imóveis das partes. A autora, por sua vez, já havia manifestado interesse na realização de perícia em sua réplica, reforçando que a prova técnica é necessária para esclarecer os limites dos terrenos. Decido. A controvérsia central dos autos reside na delimitação das divisas entre os imóveis das partes. A autora sustenta que o réu construiu uma garagem e instalou cercas sobre três metros de seu terreno (lote 12, Q 53). O réu, por sua vez, afirma que o imóvel que ocupa (lote 10, Q 53) possui 12 metros de frente e 25 metros de fundo, conforme escritura pública de compra e venda lavrada em 2013, e que sempre exerceu a posse exclusivamente sobre a sua área. Diante desse quadro, a prova pericial se mostra necessária e pertinente para o deslinde do feito. Isso porque a verificação dos limites físicos dos lotes e a identificação de eventual sobreposição de áreas são questões que exigem conhecimento técnico especializado, não sendo passíveis de solução apenas pela análise dos documentos cartorários e das fotografias já acostadas aos autos. A matéria foi, aliás, reconhecida pela própria magistrada que presidiu o feito anteriormente como dependente de prova técnica, sendo esse o fundamento do indeferimento da tutela de urgência. O art. 369 do Código de Processo Civil estabelece que as partes têm o direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos em que se funda a pretensão ou a defesa. O art. 464 do mesmo Código prevê que a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação, sendo admissível sempre que a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. É precisamente essa a situação dos autos: a definição dos limites entre os dois terrenos contíguos, com as metragens e confrontações constantes de cada matrícula, demanda a atuação de profissional habilitado, preferencialmente engenheiro civil ou agrimensor. Ademais, nenhuma das partes manifestou oposição à produção da prova técnica, e ambas já indicaram expressamente interesse em sua realização, o que reforça a pertinência e a adequação da medida. Por todo o exposto, DEFIRO a realização de prova pericial de demarcação e/ou vistoria técnica nos imóveis das partes, a ser executada por perito nomeado por este juízo, com o objetivo de verificar as divisas dos lotes 10 e 12 da quadra 53 do Balneário Marisul, Imbé/RS, e identificar se há sobreposição de áreas entre eles. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que cada parte apresente quesitos e indique assistente técnico, se quiser. Após, venham os autos conclusos para nomeação do perito e fixação dos honorários periciais, observado o disposto nos arts. 465 e 465 do CPC. Intimações eletrônicas agendadas.
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.