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5006829-82.2022.8.21.0032

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de São Jerônimo · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006829-82.2022.8.21.0032/RS (originário: processo nº 00640117820038210032/RS)RELATOR: PRISCILLA DANIELLE VARJAO CORDEIRO EXEQUENTE: Paola Gasnier ADVOGADO(A): Paola Gasnier (OAB RS053700) ADVOGADO(A): AMIR JOSE FINOCCHIARO SARTI (OAB RS006509) ADVOGADO(A): LUIZA GASNIER SOUZA GOMES (OAB RS128313) EXEQUENTE: FERNANDA GASNIER ADVOGADO(A): Paola Gasnier (OAB RS053700) ADVOGADO(A): AMIR JOSE FINOCCHIARO SARTI (OAB RS006509) ADVOGADO(A): LUIZA GASNIER SOUZA GOMES (OAB RS128313) ADVOGADO(A): STEFANO GASNIER SAGGIN (OAB RS130449) ADVOGADO(A): FERNANDA GASNIER (OAB RS091249) EXEQUENTE: AMIR SARTI ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S ADVOGADO(A): Paola Gasnier (OAB RS053700) ADVOGADO(A): AMIR JOSE FINOCCHIARO SARTI (OAB RS006509) ADVOGADO(A): LIA SARTI (OAB RS081431) EXEQUENTE: LETICIA FAVERO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A): LETICIA FAVERO (OAB RS046703) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 253 - 14/09/2026 - Expedição de alvará eletrônico automatizado Evento 252 - 14/09/2026 - Expedição de alvará eletrônico automatizado Evento 251 - 14/09/2026 - Expedição de alvará eletrônico automatizado Evento 250 - 14/09/2026 - Expedição de alvará eletrônico automatizado

  2. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de São Jerônimo · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006829-82.2022.8.21.0032/RS EXEQUENTE: Paola Gasnier ADVOGADO(A): Paola Gasnier (OAB RS053700) ADVOGADO(A): AMIR JOSE FINOCCHIARO SARTI (OAB RS006509) ADVOGADO(A): LUIZA GASNIER SOUZA GOMES (OAB RS128313) EXEQUENTE: FERNANDA GASNIER ADVOGADO(A): Paola Gasnier (OAB RS053700) ADVOGADO(A): AMIR JOSE FINOCCHIARO SARTI (OAB RS006509) ADVOGADO(A): LUIZA GASNIER SOUZA GOMES (OAB RS128313) ADVOGADO(A): STEFANO GASNIER SAGGIN (OAB RS130449) ADVOGADO(A): FERNANDA GASNIER (OAB RS091249) EXEQUENTE: AMIR SARTI ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S ADVOGADO(A): Paola Gasnier (OAB RS053700) ADVOGADO(A): AMIR JOSE FINOCCHIARO SARTI (OAB RS006509) ADVOGADO(A): LIA SARTI (OAB RS081431) EXEQUENTE: LETICIA FAVERO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A): LETICIA FAVERO (OAB RS046703) EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Amir Sarti Advogados Associados S/S, Letícia Fávero Sociedade Individual de Advocacia, Gasnier Sociedade de Advogados e Paola Gasnier Sociedade Individual de Advocacia em face de Banco do Brasil S/A, objetivando a satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais. Após a consolidação definitiva do título judicial e a homologação do cálculo apresentado pelo próprio devedor no valor de R$ 3.095.793,66 (evento 200, DESPADEC1), foi efetivada a indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD (evento 216, SISBAJUD1), com a consequente transferência do montante para conta judicial remunerada (Evento 219). Intimado nos termos do artigo 854, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, conforme deliberado na decisão do evento 222, DESPADEC1, o executado deixou transcorrer in albis o prazo legal de cinco dias sem qualquer manifestação (Evento 226). Por meio das petições acostadas nos Eventos 227, 228 e 230, os exequentes postulam o reconhecimento da conversão da indisponibilidade em penhora, o afastamento da reabertura de prazo para impugnação, a regularização cadastral pendente em cartório e a imediata expedição dos alvarás eletrônicos para levantamento dos valores incontroversos, acrescidos dos rendimentos legais. Pois bem. Antes de iniciar as apreciações necessárias, esclareço que o bom funcionamento da Justiça exige um ambiente de respeito mútuo. Urbanidade significa agir com cortesia, educação e respeito. Assim, eventuais insatisfações com o andamento do processo devem ser apresentadas de forma técnica. Ofensas pessoais ou tom desrespeitoso com a equipe do Gabinete não serão tolerados. Portanto, fica a parte exequente advertida a manter a postura profissional exigida pela lei. Compulsando detidamente os autos, verifico que o feito se encontra maduro para a liberação dos valores constritos. Em primeiro lugar, intimada a instituição financeira executada acerca da indisponibilidade de seus ativos financeiros (Evento 223), transcorreu integralmente o prazo de cinco dias previsto no artigo 854, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil sem qualquer insurgência (Evento 226). Com efeito, nos termos taxativos do artigo 854, parágrafo quinto, do Código de Processo Civil, a ausência de manifestação do executado opera a conversão automática da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo. Em segundo lugar, impõe-se esclarecer o alcance da menção final contida na decisão do Evento 222 acerca da suposta abertura de prazo para impugnação após a penhora. Tratou-se, na realidade, de inserção formal, manifestamente inaplicável à concreta realidade processual dos autos. No cumprimento de sentença por quantia certa, a impugnação é ato processual disciplinado pelo artigo 525 do Código de Processo Civil, cujo prazo flui a partir do término do prazo para pagamento voluntário do artigo 523, independentemente de nova intimação ou de prévia garantia do juízo. No caso em apreço, o executado já exerceu o direito de defesa em momento oportuno, tendo apresentado impugnação pretérita e, subsequentemente, oposto manifestação com cálculo contraposto no evento 193, CALC3. Referido cálculo, elaborado pela assessoria técnica do próprio Banco do Brasil S/A no montante de R$ 3.095.793,66 (três milhões, noventa e cinco mil setecentos e noventa e três reais e sessenta e seis centavos), foi integralmente acolhido e homologado pelo juízo na decisão proferida no Evento 200, restando superada qualquer controvérsia sobre a apuração do montante exequendo. Assim, operou-se a inequívoca preclusão consumativa e temporal (artigo 507 do Código de Processo Civil), não havendo base fática ou jurídica para reabertura de oportunidade defensiva, até porque o valor penhorado coincide com a quantia confessada e apurada pelo próprio devedor, inexistindo alegação de qualquer fato superveniente na forma do artigo 525, parágrafo décimo primeiro, do Código de Processo Civil. Em terceiro lugar, cuidando-se de verba alimentar titularizada por advogados (art. 85, § 14, do Código de Processo Civil), decorrente de demanda que tramita há décadas, a retenção injustificada de quantia incontroversa e já depositada em juízo contraria frontalmente a garantia da razoável duração do processo e a efetividade da jurisdição executiva (artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil). Por fim, quanto à representação do polo ativo, a decisão do Evento 200 já deferiu as cessões de crédito em favor de Gasnier Sociedade de Advogados (CNPJ nº 58.389.209/0001-79) e Paola Gasnier Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ nº 50.031.992/0001-92), com fundamento no art. 85, § 15, do CPC, cabendo apenas sanar o erro material na qualificação da sócia Fernanda Gasnier (inscrita no CPF sob o nº 763.620.000-72) e determinar o imediato cumprimento das alterações cadastrais pelo cartório judicial. Ante o exposto, declaro convertida em penhora a indisponibilidade de ativos financeiros depositada sob o Evento 219, nos termos do artigo 854, parágrafo quinto, do Código de Processo Civil, ante a inércia do executado certificada no Evento 226; e reconheço a preclusão consumativa do direito de impugnação do executado (artigo 507 do Código de Processo Civil), afastando a reabertura de prazo defensivo por se tratar de valor incontroverso, homologado a partir de cálculo apresentado pela própria instituição financeira devedora (Eventos 193 e 200). Determino ao cartório a imediata retificação e cadastramento no sistema eproc das sociedades Gasnier Sociedade de Advogados (CNPJ nº 58.389.209/0001-79), com a correta vinculação da sócia Fernanda Gasnier (CPF nº 763.620.000-72), e Paola Gasnier Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ nº 50.031.992/0001-92), em estrito cumprimento ao item 2 da decisão do Evento 200. Após, defiro a liberação dos valores constritos e determino a expedição dos competentes alvarás eletrônicos automatizados, com a inclusão dos rendimentos proporcionais gerados pela conta judicial vinculada ao Evento 219 e a partilha do saldo residual, observando-se rigorosamente as seguintes cotas e dados bancários homologados: cota de 33,333% em favor de Letícia Fávero Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ nº 50.032.345/0001-03), Banco Nu Pagamentos S.A. (260), Agência 0001, Conta Corrente nº 854.004.655-7; cota de 33,333% em favor de Gasnier Sociedade de Advogados (CNPJ nº 58.389.209/0001-79), Banco Nu Pagamentos S.A. (260), Agência 0001, Conta Corrente nº 316299021-3; cota de 16,667% em favor de Amir Sarti Advogados Associados S/S (CNPJ nº 05.417.403/0001-54), Caixa Econômica Federal (104), Agência 3916, Conta Corrente nº 03.0019-4; cota de 16,667% em favor de Paola Gasnier Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ nº 50.031.992/0001-92), Banco Bradesco S.A. (237), Agência 7210, Conta Corrente nº 90601-8. Intimem-se eletronicamente. Cumpra-se prioritariamente.

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