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5006826-24.2025.8.13.0363

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TJMG
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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de João Pinheiro

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de João Pinheiro / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de João Pinheiro Avenida Zico Dornelas, 791, Santa Cruz, João Pinheiro - MG - CEP: 38770-000 PROCESSO Nº: 5006826-24.2025.8.13.0363 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: ADRIANA ALVES DE OLIVEIRA CPF: 049.784.196-70 e outros RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO OESTE MINEIRO LTDA - SICOOB CREDICOPA CPF: 71.297.899/0001-02 SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por Wellington Cosme da Cunha Soares, Adriana Alves de Oliveira e Arte Bella Fashion Confecções Ltda. em face da execução de título extrajudicial promovida por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Oeste Mineiro Ltda. — Sicoob Credicopa, todos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial, os embargantes sustentaram a ocorrência de excesso de execução. Alegaram que a cooperativa embargada ajuizou a execução principal exigindo o montante de R$ 200.666,52, aditado posteriormente para R$ 201.747,99. Contudo, afirmaram que o valor efetivamente devido seria de R$ 86.465,99, conforme saldo contábil indicado na ficha gráfica da própria credora, datado de 22 de setembro de 2025. Postularam a concessão de efeito suspensivo aos embargos, oferecendo em garantia os direitos aquisitivos sobre o imóvel comercial de Matrícula nº 14.709 do Ofício de Registro de Imóveis de João Pinheiro, objeto de alienação fiduciária junto ao Banco Santander. Ao final, requereram o acolhimento dos embargos para declarar o excesso de execução e fixar o débito no montante indicado. Atribuíram à causa o valor de R$ 1.000,00. A petição inicial veio instruída com documentos. Este Juízo determinou a emenda da inicial para adequação do valor da causa ao montante integral da execução embargada, sob pena de indeferimento. Os embargantes apresentaram emenda atribuindo à causa o valor de R$ 201.747,99 e efetuaram o recolhimento das custas complementares. Os embargos foram recebidos com atribuição de efeito suspensivo, reconhecendo-se a idoneidade da garantia ofertada. A embargada apresentou impugnação aos embargos à execução. Preliminarmente, suscitou a incorreção do valor da causa, defendendo que este deve corresponder ao proveito econômico pretendido, ou seja, à diferença entre o valor executado e o valor incontroverso, totalizando R$ 115.282,00. Arguiu, ainda, que os embargos são meramente protelatórios e que devem ser rejeitados liminarmente diante da ausência de demonstrativo discriminado de cálculo elaborado pelos próprios devedores, nos termos do artigo 917, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. No mérito, sustentou a regularidade dos cálculos da execução. Esclareceu que a ficha gráfica invocada pelos devedores constitui documento de controle contábil interno e que a baixa da operação para a rubrica de prejuízo não importa em quitação ou renúncia aos encargos contratuais. Defendeu a validade dos juros, multa e correção monetária pactuados na Cédula de Crédito Bancário nº 379288, bem como o correto abatimento da amortização parcial de R$ 20.965,00 realizada em 22 de setembro de 2025. Requerera a rejeição integral dos embargos. Os embargantes apresentaram réplica. Concordaram expressamente com a retificação do valor da causa para R$ 115.282,00. No mais, rebateram as preliminares e defenderam que a ficha gráfica juntada aos autos é documento idôneo emitido pela própria credora, o que supre a necessidade de planilha própria. Requereram a realização de perícia contábil para demonstrar o excesso alegado e pugnaram pela procedência dos embargos. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES 2.1.1. Incorreção do Valor da Causa A embargada impugnou o valor atribuído à causa, sustentando que, em sede de embargos à execução fundados em excesso de execução, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, correspondente à diferença entre o valor exequendo e o montante incontroverso. Os embargantes concordaram expressamente com a retificação na peça de réplica. O artigo 292, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a corrigir, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que este não corresponde ao proveito econômico perseguido pelo autor. Nos embargos à execução em que se discute exclusivamente o excesso de execução, o proveito econômico almejado limita-se à parcela que se pretende decotar da cobrança, e não ao valor total da execução. Esse entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o valor da causa nos embargos deve corresponder à parcela do crédito que é objeto de impugnação, refletindo o real proveito econômico da demanda. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. APURAÇÃO À LUZ DAS PECULIARIDADES DA LIDE. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Nos embargos à execução, o valor da causa deve ser equivalente à parte do crédito impugnado e o montante que for decotado da execução fiscal é o proveito econômico obtido pela parte embargante. 2. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça fixou a verba honorária de sucumbência sobre o valor dado aos embargos à execução fiscal e a parte recorrente considera que deveria ter sido utilizado o valor do proveito econômico (valor corrigido do crédito tributário estadual objeto da execução fiscal). 3. Se depreende do acórdão que, em razão das circunstâncias do caso concreto, o valor da causa reflete justamente o proveito econômico. Revisitar a conclusão de que, no caso em apreço, o valor da causa reflete adequadamente o proveito econômico obtido, implicaria incursão fático-probatória, vedada em recurso especial pela súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.837.626/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 26/5/2021.) No caso concreto, o valor exequendo atualizado é de R$ 201.747,99 e os embargantes apontam como devido o valor de R$ 86.465,99. A diferença controvertida, que representa o alegado excesso de execução e o proveito econômico buscado, totaliza R$ 115.282,00. Portanto, acolho a preliminar para fixar o valor da causa em R$ 115.282,00. 2.1.2. Rejeição Liminar por Ausência de Demonstrativo de Cálculo A embargada sustentou que os embargos deveriam ser rejeitados liminarmente, com fulcro no artigo 917, parágrafo 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os devedores não apresentaram demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo com a petição inicial. De fato, o artigo 917, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil impõe ao embargante que alegar excesso de execução o ônus de declarar na petição inicial o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar ou de não conhecimento desse fundamento, nos termos do parágrafo 4º do mesmo dispositivo. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação dessa regra quando a análise do alegado excesso de execução prescinde de cálculos complexos por se fundar em questão eminentemente jurídica ou quando os elementos necessários para a definição do débito incontroverso já constam dos autos, de modo a permitir o pleno exercício do contraditório pelo credor. O Superior Tribunal de Justiça assentou que a apresentação de demonstrativo de cálculo pode ser dispensada quando a verificação do excesso de execução depender da apreciação de prova documental específica ou de providências já constantes do processo. EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DE CÁLCULO. ART. 917, §§ 3º E 4º DO CPC. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo com o valor que o embargante entende correto, nos moldes dos §§ 3º e 4º do art. 917 do Código de Processo Civil, pode ser dispensada quando a verificação do excesso de execução depender da produção de determinada prova ou de determinada providência, pelas partes ou pelo próprio Juízo. 2. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.173.173/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) No caso vertente, a controvérsia instaurada pelos devedores não decorre de divergência quanto a cálculos aritméticos complexos, mas sim de tese estritamente jurídica, qual seja, a eficácia de lançamentos contábeis internos de baixa para prejuízo constantes da ficha gráfica emitida pela própria credora. Os devedores declararam expressamente o valor incontroverso e colacionaram o documento oficial emitido pela cooperativa para amparar sua pretensão. Nesse cenário, a ausência de planilha confeccionada unilateralmente pelos embargantes não causou prejuízo à defesa da embargada, que pôde rebater especificamente os fundamentos da inicial. Por conseguinte, afasto a preliminar de rejeição liminar. 2.2. MÉRITO 2.2.1. Julgamento Antecipado do Mérito O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é exclusivamente de direito e as provas documentais colacionadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. Os embargantes requereram a realização de perícia contábil sob o argumento de demonstrar o excesso de execução. Todavia, a prova técnica mostra-se inútil e protelatória. Os pagamentos realizados e os lançamentos efetuados na ficha gráfica da operação são fatos incontroversos e documentalmente provados. A divergência reside unicamente na consequência jurídica desses lançamentos, especificamente se a baixa contábil para prejuízo afasta ou não a incidência dos encargos contratuais, questão cuja resolução compete exclusivamente a este Juízo. O artigo 370 do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, devendo velar pela rápida solução do litígio. Assim, indefiro a prova pericial e passo ao julgamento do mérito. 2.2.2. Excesso de Execução e Exigibilidade dos Encargos Contratuais A controvérsia de mérito consiste em definir se a baixa contábil da operação de crédito para a rubrica de “prejuízo” na ficha gráfica da cooperativa credora afasta a exigibilidade dos encargos contratuais pactuados e limita o débito exequendo ao saldo contábil de R$ 86.465,99. Os embargantes sustentaram que o saldo devedor exequendo de R$ 201.747,99 é excessivo, pois a própria credora emitiu ficha gráfica indicando o saldo contábil de R$ 86.465,99 em 22 de setembro de 2025, após registrar uma recuperação parcial de crédito de R$ 20.965,00. Sem razão os embargantes. A obrigação executada está representada pela Cédula de Crédito Bancário nº 379288, emitida em 11 de novembro de 2022, na modalidade de empréstimo para renegociação, no valor contratado de R$ 116.395,09. O referido título é dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, constituindo título executivo extrajudicial por expressa disposição do artigo 28 da Lei nº 10.931/2004. O contrato previu expressamente a incidência de juros remuneratórios à taxa efetiva de 2% ao mês, multa contratual de 2% e juros de mora de 1% ao mês em caso de inadimplemento. Previu, outrossim, o vencimento antecipado da dívida na hipótese de descumprimento de qualquer obrigação. A baixa contábil da operação para a rubrica de “prejuízo” constitui procedimento estritamente administrativo e escritural, realizado pelas instituições financeiras em observância às normas de regulação e fiscalização editadas pelo Banco Central do Brasil (atualmente disciplinadas pela Resolução CMN nº 4.966/2021). Essa providência visa ao provisionamento de risco de crédito e à proteção da higidez do sistema financeiro, não possuindo natureza de ato de direito civil capaz de extinguir ou modificar a obrigação. A escrituração interna de perdas ou o estorno contábil de juros a realizar no sistema da cooperativa não importa em novação, remissão, quitação, transação ou renúncia do credor ao recebimento do saldo devedor integral e dos encargos legitimamente contratados. Sob o aspecto jurídico, a dívida permanece hígida e exigível nos termos pactuados na Cédula de Crédito Bancário. Os encargos contratuais remuneratórios e moratórios incidem sobre o saldo devedor inadimplido até a data do efetivo pagamento, não se limitando ao ajuizamento da execução ou a qualquer lançamento contábil interno de controle de perdas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao assentar que a judicialização da cobrança ou a classificação contábil do débito não afastam a incidência das cláusulas contratuais livremente pactuadas, as quais incidem até o efetivo pagamento. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os encargos contratuais pactuados incidem sobre o débito até a data do efetivo pagamento, sendo ilegítima a sua limitação ao ajuizamento da ação ou a registros contábeis de perdas. EMENTA: Direito civil. Recurso especial. Execução de título extrajudicial. Encargos contratuais. Termo final. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que decidiu pela impossibilidade de inclusão de encargos contratuais no cálculo do saldo devedor após o ajuizamento da execução de título extrajudicial. 2. A parte recorrente alegou violação dos artigos 421 e 422 do Código Civil e do artigo 1.022 do CPC, sustentando que o ajuizamento da execução não afasta a incidência das cláusulas contratuais pactuadas, além de apontar divergência jurisprudencial. 3. O recurso foi admitido na origem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os encargos contratuais pactuados podem incidir sobre o saldo devedor após o ajuizamento da execução de título extrajudicial, até o efetivo pagamento do débito. III. Razões de decidir 5. A judicialização da cobrança não altera a substância da obrigação contratual, sendo o instrumento pelo qual o Estado busca garantir ao credor a satisfação do crédito nos termos pactuados. 6. A decisão recorrida violou os princípios da liberdade contratual e da força obrigatória dos contratos, ao afastar encargos livremente pactuados sem alegação de nulidade ou abusividade das cláusulas. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, havendo inadimplemento, os encargos contratuais incidem até o efetivo pagamento do débito. IV. Dispositivo Recurso especial provido. (REsp n. 2.153.755/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) No caso concreto, a planilha de débitos que instrui o aditamento à inicial da execução (Id 10573335497) demonstra com exatidão a evolução do débito. A credora considerou as parcelas em atraso e aplicou estritamente os encargos contratados (juros remuneratórios de 2% ao mês, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%). Diferentemente do que alegaram os devedores, a credora considerou e abateu de forma discriminada a amortização parcial de R$ 20.965,00 realizada em 22 de setembro de 2025. O referido pagamento foi imputado para quitar integralmente as parcelas 8, 9 e 10, além de amortizar parcialmente a parcela 11, conforme expressamente detalhado na planilha de Id 10573335497. O saldo remanescente das parcelas vencidas e vincendas (vencidas antecipadamente) foi atualizado de acordo com as taxas contratadas, resultando no montante exequendo de R$ 201.747,99, que engloba o principal atualizado, encargos, custas processuais recolhidas (R$ 2.157,26) e honorários advocatícios fixados para a fase de execução. Os embargantes não apontaram qualquer erro de cálculo específico na planilha de Id 10573335497, tampouco demonstraram a cobrança de encargos abusivos ou não contratados. Limitaram-se a defender a prevalência do saldo contábil de controle interno de prejuízo (R$ 86.465,99) em detrimento do saldo devedor contratual, tese que, conforme fundamentado, carece de amparo jurídico. Portanto, a planilha de cálculos apresentada pela cooperativa credora reflete fielmente a evolução do débito contratado, razão pela qual não se verifica o alegado excesso de execução. A improcedência dos embargos é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo os presentes embargos à execução nos seguintes termos: a) acolho a preliminar de retificação do valor da causa para fixá-lo em R$ 115.282,00 (cento e quinze mil duzentos e oitenta e dois reais), determinando à Secretaria que proceda às retificações e anotações necessárias no sistema PJe; b) no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos embargos à execução, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; c) revogo o efeito suspensivo anteriormente concedido aos embargos e autorizo o regular prosseguimento da execução de título extrajudicial apensa (processo nº 5005562-69.2025.8.13.0363); d) condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 115.282,00), com fundamento no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, a natureza e a importância da causa. Determino o traslado de cópia desta sentença para os autos da execução de título extrajudicial em apenso (processo nº 5005562-69.2025.8.13.0363). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pinheiro, data da assinatura eletrônica. HUGO SILVA OLIVEIRA Juiz de Direito IMG

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