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5006813-69.2024.8.21.0029

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006813-69.2024.8.21.0029/RS AUTOR: EDGAR MARTIN MEOTTI ADVOGADO(A): FERNANDO BARBOSA DE CAMPOS (OAB RS100169) RÉU: ANDREIA BATISTA BUSATTO ADVOGADO(A): EDUARDO BECHORNER (OAB RS047305) ADVOGADO(A): NEUSA DE FATIMA ROCZNIESKI BECHORNER (OAB RS070780) ADVOGADO(A): ANTONIO CESAR BANDEIRA FONSECA (OAB RS098726) RÉU: VALDIR PAULUS ADVOGADO(A): EDUARDO BECHORNER (OAB RS047305) ADVOGADO(A): NEUSA DE FATIMA ROCZNIESKI BECHORNER (OAB RS070780) ADVOGADO(A): ANTONIO CESAR BANDEIRA FONSECA (OAB RS098726) RÉU: CLODOALDO CAVALHEIRO BUSATTO ADVOGADO(A): EDUARDO BECHORNER (OAB RS047305) ADVOGADO(A): NEUSA DE FATIMA ROCZNIESKI BECHORNER (OAB RS070780) ADVOGADO(A): ANTONIO CESAR BANDEIRA FONSECA (OAB RS098726) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apreciar o pedido de reconsideração com impugnação e pleito subsidiário de dilação de prazo apresentado pela parte autora no evento 81, bem como o requerimento de redesignação da audiência de instrução e julgamento formulado no evento 84. No evento 81, a parte autora apontou a ocorrência de erro material na decisão saneadora proferida no evento 67, sustentando que o pronunciamento judicial fez menção equivocada à matrícula n.º 7.483 e ao registro R-16/7483, envolvendo terceira pessoa estranha ao feito (Bruna Backes Meotti), quando o litígio versa concretamente sobre a fração de terras constante da matrícula n.º 197, objeto do registro R-46/197, do Serviço de Registros Públicos de Entre-Ijuís. Com base nisso, postulou a reconsideração do pronunciamento de decadência relativo ao direito de preferência de condômino, o deferimento da prova pericial técnica, a revogação da gratuidade da justiça concedida aos réus e a dispensa ou substituição do depósito judicial do preço por compensação de créditos ou, subsidiariamente, a concessão de novo prazo para efetivação do depósito pecuniário. No evento 84, o procurador da parte autora requereu a redesignação da audiência de instrução e julgamento aprazada para o dia 28 de setembro de 2026, às 14h, sob a justificativa de participação em curso presencial na cidade de Porto Alegre/RS, aduzindo a necessidade de deslocamento e postulando que a nova data não recaia entre 04/12/2026 e 24/12/2026 em razão de viagem programada. Vieram os autos conclusos para deliberação. Assiste parcial razão à parte autora no que tange à necessidade de correção material da decisão saneadora do evento 67. Com efeito, constata-se a ocorrência de manifesto equívoco material na redação da referida decisão ao mencionar a matrícula n.º 7.483 e o registro R-16/7483. A petição inicial e a certidão imobiliária encartada aos autos (evento 1, MATRIMÓVEL6) comprovam que o objeto da presente lide recai exclusivamente sobre a fração ideal de 2,5 hectares do imóvel matriculado sob o n.º 197 perante o Serviço de Registros Públicos de Entre-Ijuís, alienada pelo réu Valdir Paulus aos corréus Clodoaldo Cavalheiro Busatto e Andreia Batista Busatto por meio do registro R-46/197. Dessa forma, com fundamento no artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, acolhe-se a manifestação do evento 81 tão somente para retificar a decisão saneadora, expurgando-se todas as referências à matrícula n.º 7.483, ao registro R-16/7483 e a alienações a terceiros estranhos, fazendo constar que o registro imobiliário objeto da controvérsia é o R-46/197 da matrícula n.º 197. Outrossim, a despeito da retificação do número da matrícula e do respectivo registro, os fundamentos determinantes da decisão saneadora permanecem hígidos e inalterados. No tocante ao direito de preferência fundado na condição de condômino, previsto no artigo 504 do Código Civil, a norma legal exige, de forma expressa, simultânea e cumulativa, que o condômino preterido requeira a adjudicação da fração no prazo decadencial de 180 dias e efetue o depósito judicial do preço pago pelo adquirente. No caso dos autos, a alienação imobiliária formalizou-se no registro R-46/197 e, conquanto a ação tenha sido proposta dentro do semestre posterior à ciência da transmissão, o autor deliberadamente não efetuou o depósito em dinheiro do valor da venda (R$ 25.000,00). Ao revés, pretendeu substituir o desembolso pecuniário por compensação unilateral lastreada em título executivo extrajudicial e transação trabalhista superveniente. O depósito exigido pela lei civil deve ser integral, líquido e em moeda corrente, não se admitindo a substituição da garantia legal por créditos controvertidos ou parcelados entre terceiros para o exercício da preferência real "tanto por tanto". Portanto, a ausência de depósito concomitante ao ajuizamento consumou a decadência do direito de preferência do condômino, mantendo-se a extinção parcial do processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. De igual modo, impõe-se a manutenção do indeferimento da prova pericial técnica. A controvérsia remanescente saneada nos autos cinge-se à averiguação da vigência e da existência de contrato de arrendamento rural entre o autor e o corréu Valdir Paulus ao tempo da alienação (novembro de 2023), ao exercício da posse fática e à eventual preterição do direito de preferência agrário previsto no artigo 92, § 3º e § 4º, do Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/1964). Nesse diapasão, a realização de perícia topográfica ou de demarcação é impertinente e inútil ao julgamento do mérito possessório e obrigacional, porquanto a localização e a delimitação da fração de terras já se encontram devidamente especificadas e averbadas no álbum imobiliário, com as confrontações descritas na matrícula n.º 197, sendo despicienda nova medição para a elucidação da controvérsia remanescente, cujo objeto está restrito à existência e vigência do arrendamento rural, à posse da área e à regularidade da notificação prévia ao arrendatário — questões estranhas à necessidade de aferição técnica de limites e área do imóvel. A prova pericial não guarda, portanto, relação de pertinência com o efetivo objeto da lide remanescente, motivo pelo qual indefiro a reconsideração pretendida no ponto. No que se refere à assistência judiciária gratuita concedida aos réus Clodoaldo Cavalheiro Busatto e Andreia Batista Busatto, os elementos probatórios constantes do Evento 50 demonstram a ausência de liquidez imediata e o grave comprometimento financeiro decorrente da atividade rural e do endividamento familiar, inexistindo fato superveniente apto a alterar a convicção firmada pelo juízo. Por outro lado, em relação ao depósito judicial do preço correspondente à alienação para fins de prosseguimento da pretensão de preferência do arrendatário rural, acolhe-se o pleito subsidiário do autor formulado no evento 81, concedendo-se o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para que promova a juntada do comprovante de depósito judicial integral e em dinheiro do valor da transação, sob as penas já cominadas. Por fim, o pedido de adiamento da audiência de instrução formulado pelo procurador da parte autora no evento 84 não comporta acolhimento. O artigo 362, inciso II e § 1º, do Código de Processo Civil, preceitua que a audiência poderá ser adiada se não puderem comparecer, por motivo justificado, os advogados das partes, incumbindo ao causídico comprovar o impedimento até a abertura da solenidade. Na hipótese vertente, o procurador do autor postulou a redesignação da solenidade, alegando participação em curso presencial em Porto Alegre/RS. Todavia, limitou-se a formular a assertiva sem juntar qualquer documento comprobatório idôneo e, principalmente, sem demonstrar que a inscrição e o compromisso assumido foram anteriores à decisão de designação da audiência proferida no feito. A mera alegação de compromisso particular ou acadêmico, sem prova de anterioridade e de absoluta impossibilidade de comparecimento, não constitui motivo de força maior nem autoriza a alteração do calendário forense, notadamente quando a solenidade foi designada com ampla antecedência e sob a modalidade híbrida, facultando-se a participação telepresencial via sistema de videoconferência. Portanto, indefere-se o pedido de redesignação formulado no Evento 84, mantendo-se incólume a data da audiência de instrução e julgamento já aprazada. Isso posto: a) ACOLHO EM PARTE a manifestação da parte autora constante do evento 81, tão somente para RETIFICAR o erro material constante na decisão saneadora do evento 67, a fim de declarar que a fração de terras objeto da lide é a registrada sob o R-46/197 da matrícula n.º 197 do Serviço de Registros Públicos de Entre-Ijuís/RS, e não como constou, expurgando-se todas as referências à matrícula n.º 7.483 e ao registro R-16/7483; b) MANTENHO, no mais, integralmente os demais termos da decisão saneadora, inclusive quanto ao reconhecimento da decadência do direito de preferência de condômino, à manutenção da gratuidade judiciária concedida aos requeridos e ao indeferimento da prova pericial técnica, porquanto manifestamente desnecessária ao deslinde da causa; c) DEFIRO a prorrogação de prazo postulada no evento 81, determinando a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos a realização do depósito judicial integral e em dinheiro do preço da venda do imóvel, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito quanto ao pedido remanescente; d) INDEFIRO o pedido de redesignação da audiência de instrução formulado no evento 84, mantendo-se a solenidade designada para o dia 28 de setembro de 2026, às 14h, a ser realizada na forma híbrida nos termos anteriormente fixados.

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