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5006773-61.2026.8.08.0035

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  1. Intimação

    TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5006773-61.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANGELO CARLOS MARCHIORI NUNES, FABIANA CARDOSO MARCHIORI REQUERIDO: DIAS CAR COMERCIO E SERVICOS DE VEICULOS LTDA - ME Advogado do(a) REQUERENTE: LUCAS JESUS FERREIRA - ES38263 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por ANGELO CARLOS MARCHIORI NUNES (1º requerente) e FABIANA CARDOSO MARCHIORI (2º requerente) em face de DIAS CAR COMERCIO E SERVICOS DE VEICULOS LTDA - ME, na qual alegam os autores que adquiriram um veículo do requerido, mediante pagamento composto por entrada, cheques e financiamento, tendo informado, desde o início, que o automóvel seria utilizado profissionalmente para o exercício da atividade de transporte por aplicativo (Uber). Afirmam que, desde o primeiro dia de posse, o veículo apresentou graves vícios mecânicos, especialmente no motor, os quais, segundo sustentam, já eram preexistentes à aquisição e persistiram mesmo após sucessivas e infrutíferas tentativas de reparo nas oficinas indicadas pela requerida. Aduzem, ainda, que, além dos defeitos mecânicos não solucionados, a fornecedora deixou de emitir a nota fiscal da venda, não forneceu as respectivas ordens de serviço e não providenciou a transferência do veículo. Diante disso, requerem a resolução do contrato, cumulada com a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Citado (ID nº 95628839), o requerido não ofertou defesa, nem compareceu à audiência de conciliação (ID nº 103279455). É o breve relatório, em que pese ser dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, passo, de imediato, a análise das questões preliminares pendentes e, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como sendo de consumo, uma vez que originada em contrato de prestação de produtos e serviços em que se vinculam a parte requerente (consumidor) e a requerida (fornecedora), em perfeita consonância com a interpretação conjunta dos artigos 2º e 3º do Lei nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, no Enunciado de Súmula de nº 297, firmou entendimento, no sentido de ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. Preliminar(es). De início, em relação ao pleito de Justiça Gratuita realizado pelo requerente, assim como, a sua impugnação pela requerida, por se tratar de demanda processada sob o rito da Lei nº 9.099/95, não demanda análise neste momento, posto que, em primeira instancia, o vencido não se sujeita aos ônus de sucumbência por expressa disposição legal, inteligência do art. 55, da referida norma. Revelia. Compulsando os autos, verifico que apesar de devidamente intimada (ID nº 95628839), a requerida não compareceu à audiência de conciliação, tão pouco, apresentou justificativa e defesa por escrito nos autos. Nos exatos termos do art. 20, da Lei nº 9.099/95, “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”. Assim sendo, DECRETO-LHE à revelia. Com efeito, a presunção decorrente da revelia possui natureza relativa, devendo o juiz buscar a veracidade dos fatos alegados pela parte autora nos elementos de prova anexados aos autos, proferindo sentença de acordo com seu convencimento. É o que se pode observar através da leitura dos artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil. Mérito O cerne da presente lide prende-se em apurar se houve falha na prestação dos serviços da requerida quanto aos vícios apresentados no produto, e em caso positivo, se tal situação enseja resolução contratual, além de indenização por danos materiais e morais. O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece, de forma apriorística, a incumbência das partes com relação ao ônus da prova: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I); e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). No caso em apreço, analisando detidamente o conjunto probatório, é incontroverso que, em 14/10/2024, os autores adquiriram da requerida um veículo PEUGEOT 208 ALLURE 1.5 8V 4P (AG) COMPLETO, ano/modelo 2013/2014, placa KWQ5B05, movido a gasolina/álcool, pelo valor de R$ 41.500,00 (ID nº 90916622). Também não se controverte que, após a tradição, foram identificadas necessidades de substituição e reparo de alguns componentes do automóvel (IDs nº 90916635, 90916636 e 90916637). Inicialmente, cumpre destacar que, embora se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor não implica dispensa do consumidor quanto à demonstração mínima dos fatos constitutivos de seu direito. No caso, competia aos autores apresentar elementos capazes de evidenciar que os problemas constatados decorriam de vícios preexistentes à aquisição e que não poderiam ser identificados mediante uma avaliação ordinária do veículo. A esse respeito, os documentos juntados aos autos registram a necessidade de substituição de itens como pastilhas de freio, correia dentada, válvula termostática, silicone de temperatura e bateria (IDs nº 90916635 e 90916636). Tais componentes estão sujeitos a desgaste natural e substituição periódica, especialmente em veículo usado, com aproximadamente 11 (onze) anos de fabricação e 170.281 km rodados à época da aquisição (ID nº 90916631). Por sua própria natureza, portanto, a constatação posterior desses reparos não permite concluir que o automóvel tenha sido entregue com vício oculto ou em condições inadequadas de uso. A mesma conclusão se aplica à alegada necessidade de retífica do motor, identificada aproximadamente oito meses após a aquisição (ID nº 90916624 – pág. 30). Embora os autores sustentem tratar-se de vício oculto, não foi produzida prova técnica capaz de demonstrar que o desgaste que culminou na necessidade do reparo já estava instalado no momento da compra, tampouco que sua manifestação posterior decorreu de condição preexistente imputável à requerida. Com efeito, a caracterização do vício oculto exige mais do que a simples manifestação de defeito após a aquisição. É necessário demonstrar que o problema já existia, ainda que não fosse imediatamente perceptível, e que comprometia a utilização ou o valor do bem. No presente caso, contudo, não há elementos que permitam estabelecer essa relação entre os defeitos posteriormente constatados e o estado do veículo no momento da tradição. Além disso, não se verifica qualquer elemento indicativo de que a requerida tenha ocultado deliberadamente eventual defeito ou impedido os compradores de realizar inspeção ou avaliação prévia do automóvel. Tampouco há prova de que o veículo tenha sido anunciado ou vendido como se fosse novo, recém-revisado ou livre de desgastes compatíveis com sua idade e quilometragem. Nesse contexto, a aquisição de veículo usado com mais de uma década de fabricação envolve expectativa legítima de desgaste de peças e de eventual necessidade de manutenção, circunstância que integra os riscos ordinários inerentes à utilização de bem dessa natureza. Não é juridicamente adequado transferir ao vendedor a responsabilidade por todo reparo realizado posteriormente, sem que esteja demonstrada a existência de defeito preexistente e oculto. Por outro lado, quanto aos vícios aparentes ou de fácil constatação, o art. 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor estabelece o prazo de 90 (noventa) dias para o exercício do direito de reclamação relativo a produtos duráveis. Assim, não demonstrada a existência de vício oculto, as reclamações referentes a problemas que poderiam ser identificados mediante avaliação ordinária do veículo submetem-se ao prazo legal, não havendo elementos nos autos que justifiquem sua superação. Desse modo, o conjunto probatório não permite concluir que os reparos realizados ou a necessidade de retífica do motor tenham origem em vício oculto preexistente à aquisição. Ao contrário, as circunstâncias do caso - especialmente a idade do veículo, sua elevada quilometragem e a natureza dos componentes que demandaram manutenção - mostram-se compatíveis com o desgaste decorrente do uso prolongado. Diante desse cenário, não se evidencia falha na prestação do serviço ou inadimplemento contratual imputável à requerida, razão pela qual, não caracterizado vício oculto, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por ANGELO CARLOS MARCHIORI NUNES e FABIANA CARDOSO MARCHIORI, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 dias. Com fundamento no parágrafo 3º do art. 1010 do CPC, e Enunciado 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias. Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se. Publique-se e Registre-se. Intimem-se. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95. Fernando Sena Dos Santos Juiz Leigo S E N T E N Ç A VISTOS ETC... Homologo o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95. Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito

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