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TJRS · Secretaria da 9ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Cível Nº 5006768-20.2024.8.21.0141/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral APELANTE: MARIANA PEREIRA LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A): BRUNO MATEUS RUGGINI SGARBOSSA (OAB RS117229) APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB RS018780) DESPACHO/DECISÃO Retomando a análise dos autos, registro que o presente recurso de apelação foi suspenso no evento 4, DESPADEC1, em razão do Tema 1264/STJ. Referida suspensão foi mantida por ocasião do despacho proferido no evento 22, DESPADEC1, após manifestação da parte apelante postulando o levantamento do sobrestamento. O agravo interno interposto pela parte apelante não foi conhecido, por decisão monocrática proferida no evento 37, DECMONO1. Diante desse histórico processual e da ausência de alteração no quadro jurídico que fundamentou a suspensão, determino o cumprimento e a manutenção do sobrestamento do presente feito, até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça sobre o Tema 1.264/STJ. No que diz respeito ao pedido de liberação do depósito judicial realizado pela parte apelada, com indicação de dados bancários pelo procurador da parte apelante, compulsando melhor os autos, verifico que a expedição de alvará de levantamento de valores depositados nos autos constitui ato de competência do juízo de primeiro grau, e não deste Tribunal. Assim, a expedição do alvará deverá ser formulada perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Capão da Canoa, onde tramita o processo originário. Intime-se.
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