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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Pará de Minas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pará De Minas / 2ª Vara Cível da Comarca de Pará de Minas Praça Afonso Pena, 15, Centro, Pará De Minas - MG - CEP: 35660-013 PROCESSO Nº: 5006740-20.2025.8.13.0471 CLASSE: [CÍVEL] OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Recuperação judicial e Falência] AUTOR: LM ADMINISTRACAO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA CPF: 46.060.347/0001-20 e outros RÉU: DECISÃO Vistos. Consoante comprovado em ID.10730904371, custas iniciais recolhidas. Em atendimento ao despacho ID.10681182128, a zelosa administração judicial apresentou substancioso Laudo de Essencialidade de Bens das recuperandas (ID.10709702300), acompanhado de anexos, onde concluiu pela efetiva utilização de 14 (quatorze) equipamentos e maquinários agrícolas e 09 (nove) automóveis para desenvolvimento das atividades empresariais, bem como a instalação de estrutura fabril em 01 (um) bem imóvel de propriedade de terceiro (sócio quotista das requerentes), cuja posse restou formalmente outorgada à Rações Paraense Ltda. Nos termos do art. 49, §3º, da Lei 11.101/05, não é admitida a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais ao desenvolvimento da atividade. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR - NULIDADE DA DECISÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - REJEIÇÃO - AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO - BENS GRAVADOS COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - ART. 49, § 3º DA LEI 11.101/2005 - ESSENCIALIDADE DE BENS - RECONHECIMENTO - ALTERAÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. - Não há falar em cerceamento de defesa na hipótese em que a prova requerida mostra-se desnecessária ao julgamento de mérito da matéria então posta a exame. Precedente do STJ ( AgInt no AREsp n. 1.928.845/SC) - Apesar de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis e imóveis não se submeter aos efeitos da recuperação judicial, o juízo universal é competente para avaliar se tais bens são indispensáveis à atividade produtiva da recuperanda - Uma vez que a natureza dos bens e as suas especificações mostram-se claramente compatíveis com a atividade desenvolvida pela empresa recuperanda, inafastável o reconhecimento acerca da sua efetiva contribuição para o sucesso da recuperação, justificando a manutenção na posse dos bens pela empresa, priorizando-se a observância ao princípio da preservação da empresa, preconizado no art. 47 da Lei nº 11.101/2005 - Alteração da decisão que se impõe. (TJ-MG - AI: 15280433020238130000, Relator: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 08/11/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 10/11/2023) - Grifei. Da análise do Laudo elaborado verifica-se que o Administrador Judicial apontou os bens cuja natureza guardam relação direta com a atividade exercida pelas recuperandas, demonstrando, de forma individualizada e discriminada, a natureza e a destinação de cada bem, evidenciando sua vinculação à atividade empresarial desenvolvida. Tem-se, portanto, que as conclusões do AJ não se amparam em alegações genéricas, mas decorrem de criteriosa apuração técnica, realizada mediante vistoria in loco, análise da documentação apresentada, registros fotográficos e verificação da efetiva utilização dos equipamentos nas atividades empresariais, conferindo ao laudo especial aptidão probatória para a análise da matéria. Assim, eventual retirada destes bens do estabelecimento das recuperandas, haja vista seu objeto social, inviabilizaria sua atividade empresarial, em inobservância ao princípio da preservação da empresa estampado no art. 47 da LRF. Diante das provas acostadas aos autos e do Laudo de Essencialidade de Bens de ID.10709702300, não restam dúvidas sobre a essencialidade dos bens indicados no referido documento, os quais são primordiais para o desenvolvimento das atividades das recuperandas, logo, imprescindíveis ao seu soerguimento. Pelo exposto, RECONHEÇO a essencialidade dos bens relacionados no Laudo de Essencialidade de Bens de ID.10709702300, notadamente aqueles com indicação expressa de utilização pelas recuperandas, a saber (14 (quatorze) equipamentos e maquinários agrícolas, 09 (nove) automóveis e 01 (um) bem imóvel), os quais deverão permanecer em sua posse enquanto perdurar o stay period, a que se refere o §4º do art. 6º da LRF. Seguindo, em atenção ao requerido no ID.10684711195, INTIME-SE o credor Banco Volkswagen S/A. para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer se os custos inerentes à instalação de rastreadores, consoante requerido, serão por ele suportado. INTIME-SE as recuperandas para saneamento das inconsistências no Plano de Recuperação Judicial listadas pelo Administrador Judicial em relatório ID.10733964928, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da Lei. VISTAS sobre a petição ID.10700595390, pelo prazo de 05 (cinco) dias, sucessivamente, às Recuperandas, Administração Judicial e Ministério Público. Determino à Serventia do Juízo a publicação, no DJe, do edital da relação de credores (ID.10714672903) acostado aos autos pela Administração Judicial, nos termos do §2º do art. 7º da Lei 11.101/05, e a intimação dos Recuperandos para providenciar a veiculação do referido Edital em jornal de grande circulação, no prazo de 05 (cinco) dias. DETERMINO, também, o cadastramento no campo próprio do sistema PJe vinculado aos autos (Outros Interessados) dos procuradores de Credores conforme requerido nas petições IDs. 10685933680, 10686226411, 10687456384, 10687564528, 10692958254, 10697843713, 10707999621, 10681244640 e 10718602025. E, por fim, DETERMINO o desentranhamento das petições IDs.10684841083, 10690720331, 10706712735 e 10684876432, bem como de seus documentos instrutórios por tratar-se de “Habilitação de Crédito”, bem como a efetiva intimação dos interessados, vez que, nos termos da Lei 11.101/2005, tais pleitos devem constar de procedimento apartado em apenso a estes autos, reiterando o item f, inclusive destacado, da decisão ID.10666837733. Intimem-se. Cumpra-se. Pará de Minas/MG, data da assinatura eletrônica. Thomas Ferreira Espeschit Arantes Juiz de Direito
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Pará de Minas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pará De Minas / 2ª Vara Cível da Comarca de Pará de Minas Praça Afonso Pena, 15, Centro, Pará De Minas - MG - CEP: 35660-013 PROCESSO Nº: 5006740-20.2025.8.13.0471 CLASSE: [CÍVEL] OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Recuperação judicial e Falência] AUTOR: LM ADMINISTRACAO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA CPF: 46.060.347/0001-20 e outros RÉU: DECISÃO Vistos. Consoante comprovado em ID.10730904371, custas iniciais recolhidas. Em atendimento ao despacho ID.10681182128, a zelosa administração judicial apresentou substancioso Laudo de Essencialidade de Bens das recuperandas (ID.10709702300), acompanhado de anexos, onde concluiu pela efetiva utilização de 14 (quatorze) equipamentos e maquinários agrícolas e 09 (nove) automóveis para desenvolvimento das atividades empresariais, bem como a instalação de estrutura fabril em 01 (um) bem imóvel de propriedade de terceiro (sócio quotista das requerentes), cuja posse restou formalmente outorgada à Rações Paraense Ltda. Nos termos do art. 49, §3º, da Lei 11.101/05, não é admitida a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais ao desenvolvimento da atividade. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR - NULIDADE DA DECISÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - REJEIÇÃO - AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO - BENS GRAVADOS COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - ART. 49, § 3º DA LEI 11.101/2005 - ESSENCIALIDADE DE BENS - RECONHECIMENTO - ALTERAÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. - Não há falar em cerceamento de defesa na hipótese em que a prova requerida mostra-se desnecessária ao julgamento de mérito da matéria então posta a exame. Precedente do STJ ( AgInt no AREsp n. 1.928.845/SC) - Apesar de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis e imóveis não se submeter aos efeitos da recuperação judicial, o juízo universal é competente para avaliar se tais bens são indispensáveis à atividade produtiva da recuperanda - Uma vez que a natureza dos bens e as suas especificações mostram-se claramente compatíveis com a atividade desenvolvida pela empresa recuperanda, inafastável o reconhecimento acerca da sua efetiva contribuição para o sucesso da recuperação, justificando a manutenção na posse dos bens pela empresa, priorizando-se a observância ao princípio da preservação da empresa, preconizado no art. 47 da Lei nº 11.101/2005 - Alteração da decisão que se impõe. (TJ-MG - AI: 15280433020238130000, Relator: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 08/11/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 10/11/2023) - Grifei. Da análise do Laudo elaborado verifica-se que o Administrador Judicial apontou os bens cuja natureza guardam relação direta com a atividade exercida pelas recuperandas, demonstrando, de forma individualizada e discriminada, a natureza e a destinação de cada bem, evidenciando sua vinculação à atividade empresarial desenvolvida. Tem-se, portanto, que as conclusões do AJ não se amparam em alegações genéricas, mas decorrem de criteriosa apuração técnica, realizada mediante vistoria in loco, análise da documentação apresentada, registros fotográficos e verificação da efetiva utilização dos equipamentos nas atividades empresariais, conferindo ao laudo especial aptidão probatória para a análise da matéria. Assim, eventual retirada destes bens do estabelecimento das recuperandas, haja vista seu objeto social, inviabilizaria sua atividade empresarial, em inobservância ao princípio da preservação da empresa estampado no art. 47 da LRF. Diante das provas acostadas aos autos e do Laudo de Essencialidade de Bens de ID.10709702300, não restam dúvidas sobre a essencialidade dos bens indicados no referido documento, os quais são primordiais para o desenvolvimento das atividades das recuperandas, logo, imprescindíveis ao seu soerguimento. Pelo exposto, RECONHEÇO a essencialidade dos bens relacionados no Laudo de Essencialidade de Bens de ID.10709702300, notadamente aqueles com indicação expressa de utilização pelas recuperandas, a saber (14 (quatorze) equipamentos e maquinários agrícolas, 09 (nove) automóveis e 01 (um) bem imóvel), os quais deverão permanecer em sua posse enquanto perdurar o stay period, a que se refere o §4º do art. 6º da LRF. Seguindo, em atenção ao requerido no ID.10684711195, INTIME-SE o credor Banco Volkswagen S/A. para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer se os custos inerentes à instalação de rastreadores, consoante requerido, serão por ele suportado. INTIME-SE as recuperandas para saneamento das inconsistências no Plano de Recuperação Judicial listadas pelo Administrador Judicial em relatório ID.10733964928, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da Lei. VISTAS sobre a petição ID.10700595390, pelo prazo de 05 (cinco) dias, sucessivamente, às Recuperandas, Administração Judicial e Ministério Público. Determino à Serventia do Juízo a publicação, no DJe, do edital da relação de credores (ID.10714672903) acostado aos autos pela Administração Judicial, nos termos do §2º do art. 7º da Lei 11.101/05, e a intimação dos Recuperandos para providenciar a veiculação do referido Edital em jornal de grande circulação, no prazo de 05 (cinco) dias. DETERMINO, também, o cadastramento no campo próprio do sistema PJe vinculado aos autos (Outros Interessados) dos procuradores de Credores conforme requerido nas petições IDs. 10685933680, 10686226411, 10687456384, 10687564528, 10692958254, 10697843713, 10707999621, 10681244640 e 10718602025. E, por fim, DETERMINO o desentranhamento das petições IDs.10684841083, 10690720331, 10706712735 e 10684876432, bem como de seus documentos instrutórios por tratar-se de “Habilitação de Crédito”, bem como a efetiva intimação dos interessados, vez que, nos termos da Lei 11.101/2005, tais pleitos devem constar de procedimento apartado em apenso a estes autos, reiterando o item f, inclusive destacado, da decisão ID.10666837733. Intimem-se. Cumpra-se. Pará de Minas/MG, data da assinatura eletrônica. Thomas Ferreira Espeschit Arantes Juiz de Direito
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