Publicações do processo

5006735-40.2022.4.03.6315

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF3 · 1º Juiz Federal da 1ª TR SP · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5006735-40.2022.4.03.6315 RELATOR: FERNANDO MOREIRA GONCALVES RECORRENTE: JOSEANE CARVALHO DE JESUS CORREA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EJANE MABEL SERENI ANTONIO - SP362134-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: TALMO ELBER SERENI PEREIRA - SP274212-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ARGEMIRO SERENI PEREIRA - SP69183-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada pela parte autora objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição do art. 17 da EC 103/2019, mediante averbação de períodos de atividade comum. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para determinar ao INSS a averbação dos períodos de atividade comum nela especificados, sem, contudo, conceder o benefício previdenciário. A parte autora recorre, requerendo a concessão da aposentadoria mediante reafirmação da DER, ao fundamento de que permaneceu em atividade após o requerimento administrativo. O julgamento foi convertido em diligência para que a Contadoria Judicial verificasse o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria, considerando os períodos reconhecidos administrativa e judicialmente e o tempo de contribuição posterior à DER. É o relatório. VOTO A controvérsia recursal restringe-se à possibilidade de concessão do benefício mediante reafirmação da DER. Conforme já consignado na decisão que converteu o julgamento em diligência, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995, firmou a tese de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, ainda que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, observada a causa de pedir. No caso concreto, foram realizadas sucessivas diligências perante a Contadoria Judicial, inclusive em razão das impugnações apresentadas pela parte autora, a fim de que fossem considerados corretamente os períodos reconhecidos na sentença e as contribuições posteriores ao requerimento administrativo. Após as retificações pertinentes, a Contadoria apurou que a autora contava, em 13/11/2019, com 28 anos, 2 meses e 4 dias de tempo de contribuição e 340 meses de carência. Na DER reafirmada para 31/12/2025, última competência contributiva constante do CNIS, alcançou 30 anos, 10 meses e 21 dias de tempo de contribuição e 372 meses de carência. Não obstante, segundo a apuração da Contadoria, mesmo com o cômputo das contribuições posteriores à DER e a reafirmação até a última competência constante do CNIS, não foram preenchidos os requisitos necessários à obtenção do benefício previdenciário. A última insurgência da autora dizia respeito ao período de 01/05/2012 a 28/02/2013, sob a alegação de que teria sido reconhecido administrativamente pelo INSS. A Contadoria, após consulta ao processo administrativo, esclareceu especificamente que referido período, laborado para Simone Porfirio da Rocha, não havia sido reconhecido administrativamente como tempo de serviço, razão pela qual não poderia ser simplesmente acrescido à contagem sob esse fundamento. As partes foram regularmente intimadas dessa última informação da Contadoria e não apresentaram manifestação. Desse modo, inexistindo elementos capazes de infirmar a apuração técnica realizada, devem ser acolhidas as conclusões da Contadoria Judicial quanto ao tempo de contribuição e ao não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício. Ressalto que a reafirmação da DER não constitui, por si só, fundamento para a concessão da aposentadoria, tratando-se de instrumento que permite considerar fatos supervenientes ao requerimento administrativo. É indispensável que, na data reafirmada, estejam integralmente satisfeitos os requisitos legais da prestação previdenciária pretendida. No caso, ainda que computadas as contribuições posteriores ao requerimento administrativo até 31/12/2025, última competência registrada no CNIS, tal condição não foi alcançada. Portanto, embora juridicamente possível a reafirmação da DER, nos termos do Tema 995 do STJ, a medida não conduz à concessão do benefício no caso concreto, pois a Contadoria Judicial concluiu pelo não preenchimento dos requisitos até a última data passível de consideração à vista das contribuições constantes dos autos. Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É o voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. DILIGÊNCIA. CONTADORIA JUDICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDO MOREIRA GONCALVES Relator do Acórdão

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.