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TJES · Aracruz e Ibiraçu - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5006717-18.2026.8.08.0006 REQUERENTE: MARIA AUXILIADORA GOBBI BREDA Advogados do(a) REQUERENTE: GABRIEL BONIFACIO FREITAS - ES36335, PAULO RODRIGO DE SOUZA FIGUEIREDO - ES41760 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MARIA AUXILIADORA GOBBI BREDA em face de BANCO BRADESCO SA, por meio da qual a autora requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, referentes ao contrato de nº 337024801-9, sob o argumento de que jamais solicitou referido empréstimo junto ao banco réu. Conforme disposto no enunciado n.º 26 do FONAJE: "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional". Deve, para tanto, ser observado o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, para concessão do pedido antecipatório de urgência, devem estar presentes: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) inexistência de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em análise, verifica-se que a parte autora preenche os requisitos legais autorizadores para a concessão da tutela de urgência. A probabilidade do direito encontra respaldo na narrativa fática de fraude em contratação bancária, reforçada pela juntada de documentos que comprovam o vínculo da requerente com o INSS, detalhes de margens e histórico de créditos que demonstram a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário. Tratando-se de alegação de fato negativo, em que a consumidora afirma a inexistência de relação jurídica, o ônus da prova quanto à regularidade da contratação e do repasse do numerário recai sobre o banco réu, conforme a sistemática do Código de Defesa do Consumidor. O perigo de dano é evidente e de natureza alimentar, vez que as deduções mensais recaem diretamente sobre os proventos de subsistência autoral, causando-lhe privação financeira imediata e comprometendo sua dignidade enquanto pessoa idosa. Ainda, a medida é plenamente reversível, porquanto, caso a improcedência do pedido seja verificada após o contraditório, o demandado poderá buscar a satisfação de seu crédito pelas vias ordinárias, não havendo risco de exaurimento definitivo do objeto ou prejuízo irreparável ao patrimônio do suplicado. Por fim, considerando a hipossuficiência autoral na relação processual ora proposta, defiro a inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, competindo à parte requerida a prova de legitimidade do contrato que gerou a imputação de débitos em desfavor da suplicante. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, e, por conseguinte, DETERMINO que o banco demandado SUSPENDA, no prazo de 05 (cinco) dias, os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora, advindos do contrato de empréstimo de nº 337024801-9, sob pena de incorrer em multa que arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais) por cobrança indevida, a qual será revertida em favor da autora. Conforme disponibilidade de pauta desta Unidade Judiciária, designo audiência de conciliação para 29/03/2027, às 16h. Cite(m)-se os (as) requeridos (as), bem como intimem-se as partes para ciência do teor da presente decisão e de que a audiência conciliatória, designada nos presentes autos, ocorrerá por meio virtual, sob a plataforma ZOOM: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS CIVEIS - CONCILIAÇÃO Data: 29/03/2027 Hora: 16:00 Entrar na reunião Zoom, através do link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/83769039492?pwd=JUGrpHlFkoR1BAXSJODmloFylpVGOh.1 ID da reunião: 837 6903 9492 Senha de acesso: 34364995 Por força do elencado na Resolução Nº 465/2022 do CNJ, ficam as partes devidamente advertidas de que deverão acessar a sala de audiência eletrônica pontualmente no horário agendado, devendo aguardar a autorização do administrador, e ainda, deverão se identificar de forma adequada na plataforma de sessão, utilizando vestimenta apropriada - advogado (terno ou toga); e ainda, utilizando de espaço físico com fundo adequado e estático, com imagem que guarde relação com a sala de audiências, ou, de natureza neutra como uma simples parede ou uma estante de livros. Ressalta-se que, a inobservância a determinação prevista na Resolução Nº 465/2022 do CNJ importará na aplicação do disposto no art. 3º, § 1º da Resolução Nº 465/2022 do CNJ, qual seja, o adiamento da audiência, bem como a expedição, pela magistrada, de ofício ao órgão correicional da parte que descumprir a determinação judicial. A sala poderá ser acessada de qualquer dispositivo móvel ou fixo, com disponibilidade de câmera para visualização dos participantes, devendo a parte buscar local adequado para qualidade do sinal de internet. Ficam advertidas, ainda, que o não comparecimento poderá ensejar o arquivamento do processo ou mesmo o reconhecimento da revelia. As partes devem ingressar na sala virtual de audiência com tolerância para atraso de até 10 (dez) minutos, e se identificarem com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), bem como os advogados, portando a carteira da OAB. Por fim, ressalto às partes que é facultado o comparecimento presencial a esta Unidade Judiciária, para fins de participar da audiência, quando não dispuserem dos meios técnicos aptos a possibilitar o acesso de forma virtual, nos termos da Ordem de Serviço nº 1118685. Diligencie-se. Aracruz/ES, 10 de setembro de 2026. MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito
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