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5006715-10.2026.8.24.0004

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Tribunal
TJSC
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Araranguá · DESPACHO/DECISÃO

    Monitória Nº 5006715-10.2026.8.24.0004/SC AUTOR: BRUNO PIETSCHE CIOFFI LTDA ADVOGADO(A): DIEGO LUZIETTI PEREIRA (OAB SC057728) ADVOGADO(A): ALEXANDRE ANGELONI DE LUCA (OAB SC074002) RÉU: DILMO FERNANDES TAVARES ADVOGADO(A): LEANDRO PEREIRA GONCALVES (OAB SC044982) RÉU: CLEUSA MARIA FELISBERTO TAVARES ADVOGADO(A): LEANDRO PEREIRA GONCALVES (OAB SC044982) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. Dilmo Fernandes Tavares e Cleusa Maria Felisberto Tavares opuseram embargos à ação monitória ajuizada por Bruno Pietsche Cioffi Ltda., impugnando os cheques que embasam a pretensão monitória, especialmente quanto à autenticidade das assinaturas, à regularidade de seu preenchimento e circulação, à titularidade do crédito e ao valor exigido. Sustentaram, ainda, a existência de excesso na cobrança. Requereram a justiça gratuita e a produção de provas, especialmente pericial grafotécnica e documentoscópica. A embargada apresentou impugnação, defendendo a regularidade dos títulos e a exigibilidade do crédito. Quanto à impugnação das assinaturas, concordou com a realização de perícia. Instadas a especificar as provas pretendidas, as partes reiteraram o interesse na realização da prova pericial, tendo a embargada expressamente concordado com a perícia sobre os cheques. Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. Passo ao saneamento do feito. 2.1. Quanto ao pedido de justiça gratuita pelos réus/embargantes, registro que o CPC não indica concretamente o que é a ‘insuficiência de recursos’ capaz de justificar o deferimento da justiça gratuita. Entretanto, um bom parâmetro é aquele utilizado pela Defensoria Pública, já que é o órgão incumbido de prestar assistência jurídica aos necessitados. A Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina adota o critério da renda familiar de até 3 salários mínimos (Resolução nº 15/2014). O parâmetro é bom. No caso, a renda familiar indicada é muito superior aos três salários mínimos (R$ 18.400,81), e não há particularidade que justifique a relativização deste montante para considerar que haja ‘insuficiência de recursos’ por parte do postulante ao benefício. Por isso, indefiro o benefício da justiça gratuita. 2.2. Estabeleço como ponto controvertido a autenticidade das assinaturas apostas nos cheques que instruem a ação monitória. A controvérsia é relevante para o deslinde da demanda, sobretudo porque algumas das cártulas registram devolução bancária por motivo relacionado à divergência ou insuficiência de assinatura (motivo 22). Nos termos do art. 429, II, do CPC, uma vez impugnada a autenticidade do documento, incumbe à parte que o produziu comprovar sua veracidade. Para esclarecimento da questão, defiro a realização de perícia grafotécnica. Quanto aos pedidos de produção de prova testemunhal e de depoimento pessoal, indefiro-os, porquanto não se mostram adequados ao esclarecimento da autenticidade das assinaturas impugnadas, questão de natureza técnica a ser apurada mediante perícia. Nomeio para a perícia grafotécnica o perito JOELCIO SCARPARI, brasileiro, perito, inscrito sob a matrícula/inscrição 300/11-P, registro CNP 022933. Intime-se as partes para que, querendo, no prazo de quinze dias, impugnem fundamentadamente a nomeação (se for o caso), indiquem assistente técnico (com o telefone, endereço e e-mail de contato para fins do art. 466, § 2º, do CPC) e apresentem quesitos. Após, oficie-se ao perito, com cópia dos quesitos e da presente decisão, para que, no prazo de cinco dias: a) diga se aceita ou não a nomeação; b) formule proposta de honorários, se for o caso; c) indique documentos que, eventualmente, não estejam nos autos mas o acesso a eles seja necessário. Em seguida, intimem-se as partes, para, no prazo de cinco dias, manifestarem-se sobre o valor dos honorários. Se o perito solicitar a apresentação de documento por alguma das partes, deverá a responsável ser intimada para juntá-lo aos autos no prazo de 15 (quinze) dias. Com impugnação, venham os autos conclusos; do contrário, não havendo impugnação: a) Desde já homologo o montante pleiteado e, salvo em relação à parte que seja beneficiária de justiça gratuita, determino a intimação da parte responsável pelo pagamento dos honorários para depositá-los em juízo no prazo de quinze dias, sob pena de perda da prova pericial. b) Efetuado o pagamento (se for o caso) e juntados os eventuais documentos solicitados, oficie-se ao profissional nomeado para que dê início à perícia (cujo resultado deverá ser apresentado em até 60 dias). Salvo se não houver diligência a ser acompanhada pelas partes, isto é, se a perícia se limitar a análise de documentos que estejam nos autos, o perito deverá comunicar a este juízo com antecedência a data da perícia bem como, com antecedência mínima de cinco dias, informa-la aos assistentes técnicos indicados (guardando, conforme o meio de comunicação escolhido, cópia do respectivo e-mail, mensagem de texto, etc...). c) Juntado o laudo, intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestação e, se for o caso, apresentação dos pareceres de seus assistentes técnicos. Embora por óbvio toda a impugnação ao laudo deva ser clara e fundamentada, reforço que naquelas de conteúdo contábil não bastará indicar o montante ao qual o assistente técnico chegou, sendo imprescindível apontar o porquê de o cálculo do perito ter sido divergente, isto é, em que os critérios divergiram e qual o equívoco que o perito teria, em tese, cometido. 2.3. São quesitos do juízo para a perícia grafotécnica: 1) As assinaturas atribuídas aos embargantes nos cheques objeto da presente ação são autênticas? 2) Em caso negativo, em qual ou quais das cártulas há assinatura que não possa ser atribuída ao respectivo embargante? 3) Existem elementos técnicos que permitam afirmar se alguma das assinaturas impugnadas foi reproduzida, imitada ou lançada por terceiro? 4) Há alguma outra circunstância de natureza grafotécnica relevante para a verificação da autenticidade das assinaturas? Dil. Legais.

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