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5006712-59.2024.8.13.0480

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Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas · Decisão

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006712-59.2024.8.13.0480/MG EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO ROTA DAS TERRAS - SICREDI ROTA DAS TERRAS RS/MG ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS AMARAL VIEIRA (OAB MG204366) ADVOGADO(A): ARTHUR DO VALE RAMOS ARANTES REZENDE (OAB MG122833) ADVOGADO(A): LUÍZA COLOMBAROLI AGOSTINHO INEZ (OAB MG143814) ADVOGADO(A): DYOGGO SARAIVA DE MELO (OAB MG226250) EXECUTADO: JOAO LUIS RIBEIRO ADVOGADO(A): JOAO LUIS RIBEIRO (OAB MG158413) ADVOGADO(A): MATHEUS CUSTÓDIO QUESSADA DE OLIVEIRA (OAB SP387062) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela COOPERATIVA DE CREDITO ROTA DAS TERRAS - SICREDI ROTA DAS TERRAS RS/MG em face de JOAO LUIS RIBEIRO e outros. Ao evento 181, DOC2, foi bloqueado o valor de R$589,86 na conta dos executados. O executado, João Luis, apresentou impugnação à penhora (evento 175, DOC1), alegando que os valores constritos são absolutamente impenhoráveis, por se tratarem de quantia inferior a 40 salários mínimos e destinada à sua subsistência. A exequente apresentou impugnação às alegações do executado evento 182, DOC1. Sucinto relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que foi bloqueada a quantia total de R$589,86 em contas bancárias de titularidade dos executados. Desse montante, R$54,17 foram bloqueados em contas de titularidade de Luis Gustavo, enquanto o restante, no valor de R$535,69, foi bloqueado em conta de titularidade do executado João Luis. O executado sustenta que a quantia bloqueada é absolutamente impenhorável, por se destinar à sua subsistência, e que os valores são inferiores ao limite de 40 salários mínimos. Nos termos do art. 833, X, do CPC, é impenhorável a aplicação de ativos financeiros em poupança, observado o limite de 40 salários mínimos, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. (...) Nesse sentido, o colendo Superior Tribunal de Justiça ampliou a referida proteção ao montante investido em aplicação diversa da poupança. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VALORES BLOQUEADOS EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. LIMITE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, bem como da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são impenhoráveis valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos depositados em aplicações financeiras, de modo que, constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz, independentemente da manifestação da parte interessada, indeferir o bloqueio de ativo financeiro ou determinar a liberação dos valores constritos, isso porque, além de as matérias de ordem públicas serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão é presumida, cabendo ao credor a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.151.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022. 2. Agravo interno da ANP desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.110.417/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido da impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos não apenas em caderneta de poupança, mas, também, em fundo de investimento ou conta corrente. (AgInt no AREsp n. 2.224.539/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023; AgInt no REsp n. 2.068.634/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023; AgInt no AREsp n. 2.283.224/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023). Cumpre destacar que, não obstante a jurisprudência tenha reconhecido a impenhorabilidade de valores depositados em contas-poupança em alguns casos, essa proteção se limita a situações em que se demonstre que o bloqueio atingiu uma reserva monetária destinada ao sustento do devedor, caracterizando-a como "poupança" no sentido amplo do termo (AREsp 2533243, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Dje de 03/04/2024). No mesmo sentido, é o entendimento do TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. AUSÊNCIA DE PROVA DE ORIGEM ALIMENTAR OU DESTINAÇÃO À SUBSISTÊNCIA. IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. I. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, relativa à quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, vem sendo estendida pela jurisprudência do STJ a outras aplicações financeiras, inclusive em contas correntes, desde que demonstrada sua origem alimentar ou destinação à subsistência do devedor. II. A alegação de que a quantia bloqueada é ínfima, por si só, não enseja a aplicação do art. 836 do CPC, quando ausente prova de que sua constrição compromete a dignidade ou o mínimo existencial do executado. III. Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.133151-8/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/01/2026, publicação da súmula em 23/01/2026) Portanto, a impenhorabilidade dos valores cessa quando comprovado o desvirtuamento de sua finalidade. Na hipótese dos autos, entretanto, a alegação de impenhorabilidade não encontra amparo, ante a ausência de qualquer documento idôneo que comprove a origem dos valores bloqueados, tampouco sua natureza alimentar. A mera alegação de que o bloqueio recaiu sobre verba impenhorável não é suficiente para afastar a constrição. É imprescindível a apresentação de documentos hábeis, claros e consistentes, que evidenciem, sem margem de dúvida, a natureza protegida dos valores e a repercussão do bloqueio sobre a vida digna do devedor. A ausência de tais elementos probatórios impede o reconhecimento da impenhorabilidade pretendida. Quanto ao executado Luis Gustavo, verifica-se que não apresentou manifestação, tampouco comprovou eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados. Diante do exposto, e considerando a ausência de comprovação, por parte da executada, acerca da natureza impenhorável dos valores, mantenho a constrição integral judicial realizada. Intime-se a exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique os dados bancários da conta para a qual deseja a transferência do montante bloqueado, bem como apresente planilha atualizada do débito, com o devido decote. Preclusa esta, proceda-se SISBAJUD com a transferência do valor de R$589,86 para conta judicial vinculada e posteriormente, DEPOX, com acrescimos legais, para conta que será informada pela exequente. Tudo cumprido, intime-se a exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito, devendo apresentar a memória de cálculos atualizada do débito e indicar bens a penhora. Publique-se. Patos de Minas/MG, data da assinatura eletrônica.

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