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5006705-22.2026.8.08.0000

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Gabinete Des. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5006705-22.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VICTOR ZEN PEREIRA AGRAVADO: LEILY VANEA MEDEIROS DORNELAS Advogados do(a) AGRAVANTE: GABRIEL GOMES OLIVEIRA - ES38298, RAPHAEL SOUZA DE ALMEIDA - ES16620 Advogados do(a) AGRAVADO: PAULA PARAGUASSU BELOTE SILVA - ES11059, TIAGO FIGUEIREDO GONCALVES - ES12975 DECISÃO Em sua peça recursal o agravante postulou a concessão da gratuidade de justiça, alegando encontrar-se desempregado desde a sua demissão do cargo de Tabelião Substituto do 2º Ofício de Notas de São Gabriel da Palha/ES (09/06/2025), e que atualmente labora como despachante autônomo, não auferindo renda suficiente para suportar as custas processuais. Ao receber o recurso, proferi o Despacho no qual, vislumbrando a existência de elementos nos autos a evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, determinei a intimação da parte agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a alegada hipossuficiência econômica ou recolher o preparo, em estrita observância ao comando do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. Em resposta o agravante colacionou cópia de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, registrando o encerramento de seu vínculo empregatício, bem como extratos bancários de conta corrente mantida junto à cooperativa Sicoob referentes aos últimos meses , argumentando que possui saldo devedor e que faz uso do cheque especial para o sustento próprio e de sua família. Por sua vez, a agravada, em sede de contrarrazões apresentou impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita. Aduziu, em síntese, que a presunção de hipossuficiência não é absoluta e que o agravante ostenta sinais exteriores de riqueza incompatíveis com a benesse, notadamente a propriedade de um veículo avaliado em R$ 173.045,00. Ressaltou, ademais, que o próprio recorrente admite exercer atividade remunerada de despachante autônomo e que o litígio envolve a movimentação e percepção direta de centenas de milhares de reais pelo agravante. Pois bem. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 98, caput, preceitua que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça". Outrossim, o § 3º do artigo 99 do mesmo diploma legal consagra a presunção juris tantum de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Contudo, impende destacar que tal presunção não ostenta caráter absoluto. A própria codificação processual outorga ao magistrado o poder-dever de repelir a pretensão acaso constate a presença de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão (art. 99, § 2º, do CPC), desde que conceda prévia oportunidade à parte para comprovar a sua condição, o que foi rigorosamente observado por esta Relatoria por meio do despacho de Id. 19352860. Na dogmática processual contemporânea e na consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a relativização da declaração de pobreza é medida impositiva quando o conjunto probatório denota capacidade financeira. In casu, a ratio decidendi para o indeferimento do pleito repousa, de forma hialina, na existência de elementos concretos que denotam a manifesta ausência de hipossuficiência financeira do agravante. Em que pese a juntada de cópia da CTPS demonstrando a rescisão de seu contrato de trabalho formal em junho de 2025, bem como a apresentação de extratos bancários de uma única conta corrente (Sicoob) ostentando utilização do limite de cheque especial, tais documentos, analisados de forma conglobada com os demais fatos incontroversos nos autos, revelam-se inaptos a amparar a declaração de miserabilidade jurídica. Isso porque ressai cristalino das próprias razões recursais do agravante que ele exerce de forma habitual a atividade autônoma de despachante e assessor extrajudicial, admitindo ter prestado serviços de tal natureza (fora de seu horário de expediente) a diversos clientes, movimentando quantias expressivas que recebia diretamente em conta. Ressalte-se que a mera ausência de vínculo laboral formal, por si só, não atesta o estado de penúria, especialmente quando a parte aufere rendimentos por meios informais ou na condição de profissional autônomo, como confessado. O fato de ter apresentado extratos com saldo devedor em uma conta específica não afasta a possibilidade de manutenção de reservas financeiras em outras instituições, tampouco elide o patrimônio amealhado. Como bem pontuado pela agravada em sua impugnação – e não rechaçado de forma idônea nos autos instrumentais –, o agravante é proprietário de um veículo automotor de elevado valor de mercado, bem móvel avaliado em mais de R$ 170.000,00. Some-se a isso o gravíssimo pano de fundo fático da lide, no qual se apura vultosa movimentação financeira (de centenas de milhares de reais) recebida pelo agravante e que transitou à margem dos controles do ofício notarial em que laborava, corroborando a existência de fluxo de caixa incompatível com o alegado estado de necessidade absoluto. Sendo assim, o panorama descortinado repele, a meu ver, o reconhecimento do estado de miserabilidade alegada, sob pena de desvirtuamento do instituto da Assistência Judiciária Gratuita, cuja mens legis é assegurar o acesso à justiça precipuamente àqueles efetivamente desprovidos de recursos, não servindo como salvaguarda para eximir litigantes que ostentam nítida higidez patrimonial do recolhimento dos encargos processuais. Destarte, uma vez oportunizada ao recorrente a comprovação da sua incapacidade financeira e restando esta frustrada diante dos sinais exteriores de riqueza patrimonial consubstanciados nos autos, o indeferimento da benesse é de rigor. Ante o exposto, pautado na estrita observância do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo agravante VICTOR ZEN PEREIRA. Intime-se o recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do artigo 99, §7º, do CPC/15. Diligencie-se. DES. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS RELATOR

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