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5006697-79.2024.4.04.7107

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Tribunal
STJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    EDcl nos REsp 2280026/RS (2026/0222310-3) RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃO EMBARGANTE:METAGRAF INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA EMBARGANTE:METAFLEX - INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA ADVOGADO:ANDRÉ LUÍS DOS SANTOS RIBEIRO - SP303588 EMBARGADO:FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática. Proferida decisão no recurso, a parte embargante opõe embargos de declaração apontando vícios na decisão embargada, conforme se confere dos seguintes trechos da petição: O Recurso Especial interposto pela ora Embargante arguiu, preliminarmente, o adequado prequestionamento da matéria, visto que o acórdão proferido pelo Tribunal Regional da 4ª Região (TRF4) destacou a desnecessidade da oposição de Embargos de Declaração com a finalidade de prequestionar os dispositivos legais violados. Veja-se excerto do acórdão recorrido (nossos grifos): [...] Ao consignar que o tema versado no Mandado de Segurança foi integralmente debatido nas instâncias ordinárias, o Tribunal a quo registrou o integral questionamento da matéria sendo possível, assim, a apreciação da controvérsia perante a Corte Superior. Outrossim, impediu que a Embargante opusesse aclaratórios com a finalidade de explicitar os dispositivos legais e constitucionais violados, determinando que eventual recurso com esse fim seria passível de cominação de multa. Com efeito, mesmo que se entenda que a Embargante não buscou o prequestionamento explícito dos dispositivos legais, esse entendimento deve ser afastado em razão da impossibilidade de tê-lo feito. Pugnando-se, portanto, pelo conhecimento do Recurso Especial e provimento integral de seus termos, vez que as matérias foram integralmente debatidas nas instâncias ordinárias. [...] Ato contínuo, sobrevém destacar que o Recurso Especial combateu todos os fundamentos expressos no acórdão proferido pelo Tribunal Regional. Conforme destacado nos autos, em suas razões recursais, as Embargantes/Recorrentes mencionaram que as contribuintes apuram o PIS/COFINS na sistemática do Lucro Real e são beneficiadas por incentivos fiscais de ICMS de diferimento e redução de base de cálculo. [...] A referida tributação é, inclusive, diametralmente contrária à tese firmada por este Superior Tribunal de Justiça ao resolver o Tema 1.182, na qual restou definido que “para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos”. Sendo assim, os fundamentos recursais que estiveram presentes no Recurso Especial combatem a tese pela qual, supostamente, os incentivos fiscais de ICMS (diferimento e redução de base de cálculo) não seriam tributáveis pelo PIS e à COFINS, de modo que efetivamente combate a ratio decidendi presente no acórdão. É de se ressaltar, contudo, que os argumentos extraídos do Recurso Especial em apreço denotam que (i) tais incentivos fiscais não podem ser tributados pelas contribuições sociais, e não devem ser objeto de imposição de quaisquer requisitos ou condições não previstas no dispositivo legal para serem excluídos da base de cálculo do PIS/COFINS; e (ii) por consequência, não precisam comprovar que foram concedidos para implantação ou expansão de empreendimento econômico, nos termos dos incisos X e IX do § 3º do artigo 1º das Leis 10.637/02 e 10.833/03, respectivamente, conjuntamente com o artigo 30 da Lei n° 12.973/2014 e arts. 9° e 10° da Lei Complementar n° 160/2017. [...] Embora a decisão monocrática recorrida tenha apontado que o Recurso Especial interposto pela contribuinte não tenha versado ponto a ponto sobre a matéria que esteve presente nos termos do acórdão, pugna-se, desde logo, pelo afastamento de alegações. O recurso, expressamente, tratou de combater o fundamento central do acórdão, qual seja: os incentivos fiscais de ICMS (diferimento e isenção) não são receitas tributáveis pelas contribuições ao PIS e à COFINS, independentemente da observância de quaisquer requisitos, termos dos incisos X e IX do § 3º do artigo 1º das Leis 10.637/02 e 10.833/03, respectivamente. [...] Logo, do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os termos do Recurso Especial denotam que os elementos centrais foram objeto de recurso, arguindo que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) forneça uma correta interpretação à legislação federal. Assim, os Embargos de Declaração devem ser acolhidos, afastando-se a aplicação das Súmulas 283 e 284/STF, considerando a impugnação efetiva da matéria objeto de recurso. [...] Equivocou-se o Relator, com a devida vênia, ao consignar que o conhecimento do Recurso Especial demandaria o "reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial", atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ. Isso porque a controvérsia veiculada no Recurso Especial não envolve qualquer pretensão de reapreciação de provas ou fatos, mas, exclusivamente, a valoração jurídica de fatos incontroversos nos autos, fixados de forma expressa e categórica pelo próprio acórdão recorrido. Com efeito, o Tribunal a quo não divergiu, em nenhum momento, quanto à existência e à fruição, pelas Embargantes, dos benefícios fiscais de ICMS na modalidade de diferimento e redução de base de cálculo. A controvérsia decidida cingiu-se, unicamente, à qualificação jurídica de tais benefícios para fins de incidência do PIS e da COFINS, ao fundamento de que se tratariam de "grandezas negativas que nunca integraram a base de cálculo" das referidas contribuições. A própria decisão monocrática embargada não aponta qual seria o fato controvertido cujo reexame se faria necessário, tampouco identifica qualquer divergência entre as instâncias ordinárias quanto à matéria fática subjacente à lide. [...] É o relatório. Decido. Os embargos não merecem acolhimento. As alegações da parte embargante foram analisadas na decisão embargada. Ademais, se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. Conforme entendimento pacífico desta Corte: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). As questões sobre as quais se aponta a existência de vício foram tratadas com clareza e sem contradições, conforme se percebe dos seguintes trechos da decisão: A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação clara da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizando o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. Dessa forma, verificado que o recorrente não logrou êxito em fundamentar adequadamente a ocorrência de suposta incorreção da interpretação jurídica realizada pelo Tribunal de origem acerca do comando normativo dos dispositivos legais indicados como violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes: [...] O Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo probatório colacionado aos autos, consignou expressamente que a insurgência defendida pelo recorrente é contrária às evidências fáticas sobre as quais se fundamentou o julgador a quo para solucionar a controvérsia apresentada na presente demanda judicial. Dessa forma, verifica-se que a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto fático-probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. Ademais, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele julgado, e que fundamentaram a construção da sólida ratio decidendi alcançada pelo Tribunal de origem, foram utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e não foram suficientemente rebatidos no apelo nobre, fator capaz de atrair a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. In verbis: [...] Por fim, mediante a simples leitura das razões recursais, percebe-se que parcela da insurgência apresentada pelo recorrente não foi suficientemente debatida no âmbito do Tribunal de origem, sendo que a mera citação ou menção superficial de dispositivos de lei federal não é condição capaz de preencher o fundamental requisito de prequestionamento da matéria ora controvertida, deficiência recursal que atrai a aplicação das Súmulas n. 211/STJ e 282 e 356 do STF. Confiram-se: [...] As alegações da parte, como se vê, configuram a intenção de rediscutir a matéria, o que é inviável em embargos de declaração. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC. 1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial. 2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A contradição capaz de ensejar o cabimento dos embargos declaratórios é aquela que se revela quando o julgado contém proposições inconciliáveis internamente. 2. Sendo os embargos de declaração recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podem ser acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, a obtenção de efeitos infringentes. 3. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, cabe a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC/1973. 4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl na Rcl 8.826/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.) Cumpre ressaltar que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator FRANCISCO FALCÃO

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