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TRF4 · SECRETARIA DA 9a. TURMA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5006694-96.2025.4.04.7202/SC RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER APELANTE: EMILLY VITORIA SALDANHA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A): DIEGO IDALINO RIBEIRO (OAB RS089724) APELANTE: JOAO VITOR SALDANHA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A): DIEGO IDALINO RIBEIRO REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: DANIELA PERREIRA DE MELLO (Pais) (AUTOR) ADVOGADO(A): DIEGO IDALINO RIBEIRO APELANTE: SIMIAO HENRIQUE SALDANHA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A): DIEGO IDALINO RIBEIRO (OAB RS089724) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. FATO GERADOR OCORRIDO APÓS O CÔMPUTO DA EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A concessão de auxílio-reclusão rege-se pela legislação vigente à época do encarceramento, a qual, no caso, previa que o benefício era devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão em regime fechado que não recebesse remuneração da empresa nem estivesse em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço, e tivesse renda bruta mensal igual ou inferior ao limite legal estipulado. 2. Hipótese em que a manutenção da qualidade de segurado do instituidor - já computado o dia seguinte ao término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao final do prazo - não é controvertida nos autos, todavia mesmo o reconhecimento da extensão do período de graça por mais doze meses, nos termos do citado § 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, não abarca o fato gerador do auxílio-reclusão. 3. Não preenchido um dos requisitos necessários à obtenção de auxílio-reclusão, não tem a parte autora direito à concessão do benefício. 4. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 10 de setembro de 2026.
TRF4 · 9ª Turma · Outros
9ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 569/2025, com abertura da sessão no dia 02 de setembro de 2026, às 00:00, e encerramento no dia 10 de setembro de 2026, quinta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5006694-96.2025.4.04.7202/SC (Pauta: 812) RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER APELANTE: EMILLY VITORIA SALDANHA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A): DIEGO IDALINO RIBEIRO (OAB RS089724) APELANTE: JOAO VITOR SALDANHA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A): DIEGO IDALINO RIBEIRO REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: DANIELA PERREIRA DE MELLO (Pais) (AUTOR) ADVOGADO(A): DIEGO IDALINO RIBEIRO APELANTE: SIMIAO HENRIQUE SALDANHA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A): DIEGO IDALINO RIBEIRO (OAB RS089724) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): EQUIPE RECURSAL PREVIDENCIÁRIA DA 4ª REGIÃO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se. Florianópolis, 21 de agosto de 2026. Desembargador Federal CELSO KIPPER Presidente
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