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TJES · São Mateus - Vara da Infância e Juventude, Órfãos e Sucessões · Despacho
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - Vara da Infância e Juventude, Órfãos e Sucessões Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638924 PROCESSO Nº 5006663-26.2026.8.08.0047 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JUSSELI PIRES DA SILVA, JOCELIA FIDELIS DA SILVA, SELMA ANTONIA FIDELIS DA SILVA, ALDICELIA FIDELIS DA SILVA, ANA PAULA FIDELIS ANASTACIO, JUCIARA FIDELIS DA SILVA, A. C. R. F. DECISÃO Como cediço, a declaração de hipossuficiência a qual, no caso, embora acompanhada de declaração firmada pela parte, não se faz acompanhar de farta prova documental inicial quanto à sua atual situação laboral e financeira, possui presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser contestada por meio de comprovação da existência de patrimônio suficiente para arcar com as custas processuais. Nesse sentido: (TJES, 0004141-31.2018.8.08.0035, Primeira Câmara Cível, Rel.: Des.: Janete Vargas Simões, Julgamento: 19/07/2022, DJES 01/08/2022). Nesse sentido, o colendo Superior Tribunal de Justiça já definiu que: [...] para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas. Imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família, acrescentando que dessa forma, o magistrado, ao analisar o pedido de gratuidade, [...], perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. (STJ, AgRg no AREsp nº 257.029/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, data de julgamento 05/02/2013, DJ 15/02/2013). [Grifos Nossos] Insta registrar que, em conformidade com o entendimento fixado na ADC 80, houve o fim da gratuidade automática no cenário jurídico nacional, cabendo ao requerente o ônus de comprovar sua insuficiência sempre que o juiz detectar indícios de capacidade econômica. Ademais, o Tema 1178 do STJ orienta que a adoção de parâmetros objetivos, como faixas de renda, deve ocorrer de forma suplementar, devendo o juiz indicar precisamente as razões que justificam o afastamento da presunção, o que se faz no presente ato com base na qualificação profissional da parte. Pelo exposto, determino a intimação dos autores, à exceção da menor impúbere A. C. R. F. a quem defiro a benesse pleiteada, qualificados como agricultores, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: 1. Comprovem o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça, mediante apresentação de documentação idônea que demonstrem suas reais condições econômicas (tais como CTPS, comprovantes de renda, extratos bancários e última declaração de IR), inclusive com a relação atualizada de suas despesas mensais ordinárias, sob pena de indeferimento do benefício; 2. Apontem ao ensejo os ids dos autos, por medida de celeridade, comprobatórios da legitimidade ativa ad causam, da certidão de casamento ou nascimento, a depender da hipótese, atualizada do de cujus (expedida após a data de seu falecimento), bem como os que constem a certidão de inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela Censec, e as negativas de débitos oriundos das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal (observando-se quanto a esta que, havendo imóveis arrolados, que deverão ser apresentadas as certidões municipais referentes a todos os municípios onde estiverem localizados). Não obstante, nunca é demais lembrar que, atualmente, tanto o inventário e partilha, quanto a sobrepartilha, podem ser realizados, também, através de escritura pública, diretamente no Tabelionato de Notas, nos exatos termos do que dispõe o artigo 610, § 1º, do CPC, com a alteração introduzida pela Lei 11.441/2007, cujo procedimento foi regulamentado pela Resolução CNJ de n. 35, não se fazendo mais necessário observar apenas o processo judicial, que se tornou uma opção da parte interessada. No caso, embora haja interesse de incapaz, o inventário extrajudicial ainda assim é possível mediante prévia anuência do Ministério Público. Além disso, é de se registrar que se vier a se constatar que a avaliação do espólio é inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, o feito deverá seguir o rito do arrolamento comum (art. 664 do CPC), hipótese em junto das declarações únicas deverá ser apresentado o plano de partilha na forma do art. 664 c/c arts. 620 e 653, todos do CPC. Por fim, observe a Secretaria se o nome do falecido consta devidamente cadastrado no feito como inventariado. Intime-se. Diligencie-se. São Mateus–ES, na data da assinatura eletrônica. ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito (Of. DM 240-2026)
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