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5006648-49.2023.8.13.0071

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Boa Esperança

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Boa Esperança / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Boa Esperança Rua José Júlio Pereira, 275, Jardim Nova Esperança, Boa Esperança - MG - CEP: 37170-000 PROCESSO Nº: 5006648-49.2023.8.13.0071 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) WILLIAN COSTA NEVES CPF: 110.489.626-52 M E E MERCEARIA E ACOUGUE SANTA RITA LTDA CPF: 44.378.832/0001-11 e outros WILLIAN COSTA NEVES - CPF: 110.489.626-52 (AUTOR) MARCELO GERALDO DE OLIVEIRA - OAB MG142981 - CPF: 079.400.376-17 (ADVOGADO) Para fins de cumprimento na decisão de ID 10742932073, no que tange à expedição do alvará, fica por este ato intimado o advogado do exequente para que apresente os dados bancários. MAISA REIS Boa Esperança, data da assinatura eletrônica.

  2. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Boa Esperança

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Boa Esperança / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Boa Esperança Rua José Júlio Pereira, 275, Jardim Nova Esperança, Boa Esperança - MG - CEP: 37170-000 PROCESSO Nº: 5006648-49.2023.8.13.0071 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: WILLIAN COSTA NEVES CPF: 110.489.626-52 RÉU: M E E MERCEARIA E ACOUGUE SANTA RITA LTDA CPF: 44.378.832/0001-11 e outros DECISÃO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que a parte autora, no ID 10736103472, noticiou o suposto inadimplemento da primeira parcela do acordo homologado em audiência, requerendo a aplicação da cláusula penal e a expedição de alvará referente aos seus honorários contratuais. Por sua vez, a parte ré, no ID 10736433211, comprovou o pagamento da referida parcela, por meio do documento de ID 10736443014, realizado em 14/08/2026, portanto, antes do vencimento (15/08/2026). Sendo assim, resta, por ora, afastada a aplicação da cláusula penal por inadimplemento. Quanto ao pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais, formulado pelo patrono do autor com base no contrato de ID 10736106791, este merece acolhimento. Nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), é direito do advogado receber diretamente os honorários pactuados, mediante a juntada do contrato antes da expedição do mandado de levantamento. Ademais, a verba honorária, tanto a sucumbencial quanto a contratual, possui natureza alimentar e em relação às penhoras existentes, verifica-se, além do fato descrito acima, que o valor remanescente é suficiente para sua garantia. Diante do exposto: 1. DEFIRO o pedido de destaque dos honorários contratuais. Expeça-se o competente alvará de levantamento do valor depositado no ID 10736434626 (R$ 6.000,00), em favor do advogado do autor, Dr. Marcelo Geraldo de Oliveira, OAB/MG 142.981. 2. Intimem-se as partes. 3. Após, aguarde-se o cumprimento das demais parcelas do acordo, cumprindo-se ID 10717327919 . Cumpra-se. Boa Esperança, data da assinatura digital. FABIANO TEIXEIRA PERLATO Juiz de Direito

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