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5006645-41.2026.8.08.0035

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível · Decisão - Mandado

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5006645-41.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TIAGO FELIPE DE ARAUJO GIRAO REQUERIDO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, MARCEP CORRETAGEM DE SEGUROS S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: FABIANO CABRAL DIAS - ES7831, ZAHIR MARRA JORGE - SP448994 DECISÃO / MANDADO Refere-se à Ação Ordinária proposta por Tiago Felipe de Araújo Girão contra Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais e Itaú Corretora de Seguros S.A. com o objetivo de obter o reconhecimento judicial de perda total de veículo segurado, com a consequente condenação das Rés ao pagamento da indenização securitária integral. Alega o autor que é proprietário de um veículo RAM Rampage R/T Hurricane 2.0 Turbo 4x4, ano/modelo 2025/2025, placa TOG-6B71, segurado pela primeira Ré. Em 19 de dezembro de 2025, o automóvel sofreu grave colisão lateral na Praia das Gaivotas, em Vila Velha/ES, conforme o Boletim Unificado nº 60152711. Após o sinistro, orçamentos realizados em concessionária autorizada (VM Jeep/RAM) totalizaram um custo de reparo de R$ 182.847,72 (cento e oitenta e dois mil, oitocentos e quarenta e sete reais e setenta e dois centavos), o que corresponde a aproximadamente 80% do valor de mercado do bem (R$ 228.230,00 pela Tabela FIPE). Narra que, apesar dos danos atingirem componentes estruturais e sistemas de segurança como air-bags, a seguradora enquadrou o evento como perda parcial, alegando unilateralmente que o conserto representaria apenas 33,58% do valor do veículo, liberando apenas o reparo e negando a indenização integral. Informa, por fim, que devido à inércia das Rés e à necessidade indispensável de locomoção, foi compelido a adquirir um novo veículo em 30 de dezembro de 2025 pelo valor de R$ 242.000,00 (duzentos e quarenta e dois mil reais). Sustenta ainda que a relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, devendo ser aplicada a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova devido à sua hipossuficiência técnica. Argumenta que a cláusula 10.1 das Condições Gerais da própria seguradora estabelece a indenização integral quando os prejuízos forem iguais ou superiores a 75% do valor da Tabela FIPE, requisito este plenamente preenchido pelo percentual de 80% apurado tecnicamente. Defende que a imposição do reparo é antieconômica e viola a segurança veicular estabelecida na Resolução CONTRAN nº 810/2020 e no Código de Trânsito Brasileiro, configurando prática abusiva e violação aos princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato e equivalência contratual. Diante disso, requereu a tutela de urgência para determinar que as Rés promovam o depósito judicial imediato do valor correspondente à indenização integral, no montante de R$ 228.230,00 (duzentos e vinte e oito mil, duzentos e trinta reais), visando cessar o dano patrimonial em curso e garantir a efetividade do processo. Por fim, pede a citação das Rés e a procedência total dos pedidos para declarar a perda total do veículo e condená-las solidariamente ao pagamento da indenização securitária integral de R$ 228.230,00 (duzentos e vinte e oito mil, duzentos e trinta reais), com base na tabela FIPE da data do sinistro. Subsidiariamente, requer a condenação ao pagamento de valor para integral recomposição do prejuízo material a ser apurado em liquidação, além da condenação das Rés em custas e honorários advocatícios. A inicial foi instruída com os documentos de ID. 90846191 a 90847749, em destaque: Apólice de seguro, ID. 90847714. Fotos do veículo, ID. 90847714. Notificação extrajudicial, ID. 90847708. Resposta da notificação, ID. 90846200. Orçamentos, ID. 90847704 e 90846201. Recolhimento de custas, ID. 90863999. Certidão de conferência da inicial, ID. 91059956. No ID. 94481626 o autor formulou pedido de tutela de urgência incidental, aduzindo que o veículo objeto da lide, atualmente sob custódia da concessionária VM JEEP - RAM para regulação de sinistro, corre risco iminente de sofrer intervenções irreversíveis. Segundo o requerente, a seguradora pretende iniciar o reparo do bem de forma unilateral, tratando o caso como conserto viável, enquanto a tese central da inicial sustenta a ocorrência de perda total. O autor argumenta que a realização de reparos antes da produção de prova pericial implicaria o perecimento da prova material e o esvaziamento do objeto litigioso, antecipando indevidamente o resultado do processo. Adicionalmente, insurge-se contra as solicitações de retirada do veículo das dependências da concessionária, sustentando que o ônus da guarda, armazenamento e eventuais taxas de permanência (diárias de pátio) recai exclusivamente sobre a seguradora, como desdobramento do risco do empreendimento securitário. Fundamenta o pleito no perigo de dano concreto e na probabilidade do direito, esta última lastreada em orçamentos que indicariam danos de grande monta. Por fim, requer, liminarmente e sem a oitiva da parte contrária: (i) a proibição de qualquer ato de reparação ou alteração no estado atual do veículo; (ii) a declaração de que não lhe incumbe a retirada ou o custeio da guarda do bem; (iii) a cominação de multa diária em caso de descumprimento; e (iv) a intimação urgente da concessionária para ciência da proibição de intervenção física no automóvel. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Cinge-se pedido de tutela antecipada para determinar que as Rés promovam o depósito judicial imediato do valor correspondente à indenização integral, no montante de R$ 228.230,00 (duzentos e vinte e oito mil, duzentos e trinta reais), visando cessar o dano patrimonial em curso e garantir a efetividade do processo, assim como, na proibição de qualquer ato de reparação ou alteração no estado atual do veículo e a declaração de que não lhe incumbe a retirada ou o custeio da guarda do bem. Neste norte, aprecio, desde já, o pedido de antecipação de tutela com base na premissa anteriormente aludida e, assim, cumpre-nos evidenciar que a entrega de todo o tipo de tutela definitiva demora, necessariamente, porquanto, o processo exige tempo. Assim sendo, em situação de urgência, o tempo necessário para a obtenção da tutela definitiva pode colocar em risco sua efetividade. Contextualmente, no intuito de abrandar os efeitos perniciosos do tempo do processo, o legislador institui uma importância técnica processual: a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, que permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida. A tutela de urgência – provisória – exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e encontra previsão no art. 300 do novo Código de Processo Civil. Tal instituto é caracterizado pela sumariedade da cognição, posto que se assenta em uma análise superficial do objeto litigioso, autorizando que o julgado decida a partir de um juízo de probabilidade; também pela precariedade, uma vez que a qualquer momento pode ser revogada ou modificada; e ainda, por se mostrar inapta a tornar-se indiscutível pela coisa julgada. Leciona Fredie Didier Jr. (in, Curso de Direito Processual, conforme novo CPC 2015, 10ª ed., vol 2, Ed. Juspodvm, p. 594-595) quais são os requisitos para a sua concessão: [...] a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como fumus boni iuris) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do cumprimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como periculum in mora) (art. 300, CPC)”. In casu, ao menos nesta fase embrionária, concluo pela existência, da probabilidade do direito, ainda que parcialmente, nos termos que passo a alinhar. De saída, não se pode perder de vista que a relação entre as partes é consumerista, atraindo portanto a incidência do Código de Defesa do Consumidor, para além da inversão do ônus da prova como regra de julgamento. Segundo se depreende, a pretensão liminar do autor visa na determinação de depósito imediato pelas rés da indenização securitária integral por perda total, na proibição de qualquer ato de reparação ou alteração no estado atual do veículo e a declaração de que não lhe incumbe a retirada ou o custeio da guarda do bem. Cinge-se a controvérsia a aferir a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tocante ao depósito judicial, como se depreende, a aferição da "perda total" em contrato de seguro, quando há divergência técnica entre os orçamentos do segurado e a regulação do sinistro feita pela seguradora, demanda, via de regra, dilação probatória sob o crivo do contraditório. A conclusão baseia-se na interpretação dos artigos 300 do CPC e 757 do Código Civil, que regem a execução dos contratos de seguro e os limites do risco assumido. No caso, observa-se que, embora o autor tenha instruído a inicial com orçamentos detalhados de concessionária autorizada que indicam custos de reparo superiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do bem, tais documentos foram produzidos de forma unilateral. De outro lado, existe a negativa administrativa da seguradora fundamentada em análise própria que aponta danos em patamar inferior. Neste estágio processual de cognição sumária e juízo não exauriente, não é possível declarar, de plano, a perda total sem a realização de perícia técnica judicial que ateste a extensão real dos danos e a segurança do veículo. Ademais, no que tange ao perigo de dano, não vislumbro urgência que justifique o depósito antecipado de vultosa quantia. Importante salientar que as requeridas são empresas de notória solidez no mercado de seguros e intermediação, inexistindo nos autos qualquer indício de possível insolvência ou risco de que, ao final do processo, caso julgado procedente o pedido, não possuam patrimônio para honrar a condenação. Determinar o depósito de tal quantia em sede de tutela, corresponde a verdadeiro arresto prévio, o que não encontra azo na espécie. Importante salientar, porém, que para garantir a utilidade de futura perícia técnica, é fundamental a manutenção do status quo do veículo. A realização de reparos antes da instrução processual acarretaria a perda do objeto da prova pericial necessária para dirimir a controvérsia sobre a extensão dos danos (se acima ou abaixo dos 75% contratuais). Noutro viés, quanto à guarda e custeio do bem, considerando que o veículo está sob a esfera de controle da regulação de sinistro da seguradora para fins de vistoria e definição de indenização, e diante da pretensão de perda total, não se afigura razoável imputar ao consumidor o ônus de retirada ou pagamento de estadias de bem que é o próprio objeto do litígio securitário. Nesse contexto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência, para determinar a proibição de que as rés realizem qualquer ato de reparação ou alteração no estado atual do veículo até a realização da perícia judicial, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento e, que não incumbe ao autor a retirada ou o custeio da guarda do bem enquanto perdurar a lide, devendo a seguradora ré arcar com eventuais despesas de estadia no local onde o veículo se encontra para fins de vistoria. Defiro desde já a inversão do ônus da prova, na forma do art. 12 e 14 do CDC. Cite-se e Intime-se às rés eletronicamente nos termos do art. 246 do CPC. CUMPRA-SE este Despacho servindo de Mandado. FINALIDADE: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) de todos os termos da demanda judicial em referência, conforme contrafé disponível para consulta eletrônica de acordo com as orientações abaixo. 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para fins de apresentação de Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3) Escoado o prazo de resposta e desde que o Sr. Escrivão observe que foram arguidas preliminares ou algumas das declarações incidentes constantes do art. 350 do CPC, lance a pertinente certidão e intime-se para a réplica. ADVERTÊNCIAS: a) Prazo: O prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada deste aos autos. b) Revelia: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. c) Escoado o prazo de resposta e desde que o Sr. Escrivão observe que foram arguidas preliminares ou algumas das declarações incidentes constantes do art. 350 do CPC, lance a pertinente certidão e intime-se para a réplica. Diligencie-se. Vila Velha-ES, datado e assinado eletronicamente. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26021913323091600000083401141 Procuracao_-_TIAGO_assinado (1) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26021913323117300000083401146 CNH TIAGO (2) Documento de Identificação 26021913323141700000083401152 Apólice Documento de comprovação 26021913323163800000083402516 Fotos do Veículo Documento de comprovação 26021913323191400000083402513 Comprovante de Envio - Notificação Extrajudicial Documento de comprovação 26021913323220700000083402512 NOTIFICACAO_EXTRAJUDICIAL_-_TIAGO_GIRAO_assinado Documento de comprovação 26021913323238700000083402511 Resposta a Notificação Extrajudicial - Porto Seguro Documento de comprovação 26021913323266700000083401153 Orçamento 8957 Documento de comprovação 26021913323294000000083402509 Orçamento 8599 Documento de comprovação 26021913323326100000083402507 Boletim_Unificado_60152711 Documento de comprovação 26021913323360200000083401154 E-mail 2 Documento de comprovação 26021913323382800000083402528 NF - TIAGO FELIPE Documento de comprovação 26021913323402200000083402529 Comprovante de Pagamento 1 Documento de comprovação 26021913323422200000083402531 Comprovante de Pagamento 2 Documento de comprovação 26021913323461300000083402533 Comprovante de Pagamento 3 Documento de comprovação 26021913323477500000083402534 Comprovante de Pagamento 4 Documento de comprovação 26021913323499800000083402535 Comprovante de Pagamento 5 Documento de comprovação 26021913323515600000083402530 Cartão CNPJ - Itau Seguros Documento de comprovação 26021913323533900000083402548 Juntada de Guia Juntada de Guia 26021914453662900000083418010 Guia de Custas - Tiago Girão x Porto Seguro e Itau Juntada de Guia em PDF 26021914453689200000083418015 Comprovante de PAgamento de Custas iniciais - Tiago Girão Juntada de Guia em PDF 26021914453706000000083418017 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26030413302397200000083594594 Petição (outras) Petição (outras) 26030618000283000000084565416 Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência 26040613550004000000086731782 VILA VELHA-ES, 27 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito Nome: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Endereço: Av Rio Branco, 1489, - de 356/357 ao fim, Campos Elíseos, SÃO PAULO - SP - CEP: 01216-012 Nome: MARCEP CORRETAGEM DE SEGUROS S.A. Endereço: ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, TORRE ALFREDO EGYDIO 12 ANDAR, PARQUE JABAQUARA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902

  2. Intimação

    TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível · Decisão - Mandado

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5006645-41.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TIAGO FELIPE DE ARAUJO GIRAO REQUERIDO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, MARCEP CORRETAGEM DE SEGUROS S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: FABIANO CABRAL DIAS - ES7831, ZAHIR MARRA JORGE - SP448994 DECISÃO / MANDADO Refere-se à Ação Ordinária proposta por Tiago Felipe de Araújo Girão contra Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais e Itaú Corretora de Seguros S.A. com o objetivo de obter o reconhecimento judicial de perda total de veículo segurado, com a consequente condenação das Rés ao pagamento da indenização securitária integral. Alega o autor que é proprietário de um veículo RAM Rampage R/T Hurricane 2.0 Turbo 4x4, ano/modelo 2025/2025, placa TOG-6B71, segurado pela primeira Ré. Em 19 de dezembro de 2025, o automóvel sofreu grave colisão lateral na Praia das Gaivotas, em Vila Velha/ES, conforme o Boletim Unificado nº 60152711. Após o sinistro, orçamentos realizados em concessionária autorizada (VM Jeep/RAM) totalizaram um custo de reparo de R$ 182.847,72 (cento e oitenta e dois mil, oitocentos e quarenta e sete reais e setenta e dois centavos), o que corresponde a aproximadamente 80% do valor de mercado do bem (R$ 228.230,00 pela Tabela FIPE). Narra que, apesar dos danos atingirem componentes estruturais e sistemas de segurança como air-bags, a seguradora enquadrou o evento como perda parcial, alegando unilateralmente que o conserto representaria apenas 33,58% do valor do veículo, liberando apenas o reparo e negando a indenização integral. Informa, por fim, que devido à inércia das Rés e à necessidade indispensável de locomoção, foi compelido a adquirir um novo veículo em 30 de dezembro de 2025 pelo valor de R$ 242.000,00 (duzentos e quarenta e dois mil reais). Sustenta ainda que a relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, devendo ser aplicada a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova devido à sua hipossuficiência técnica. Argumenta que a cláusula 10.1 das Condições Gerais da própria seguradora estabelece a indenização integral quando os prejuízos forem iguais ou superiores a 75% do valor da Tabela FIPE, requisito este plenamente preenchido pelo percentual de 80% apurado tecnicamente. Defende que a imposição do reparo é antieconômica e viola a segurança veicular estabelecida na Resolução CONTRAN nº 810/2020 e no Código de Trânsito Brasileiro, configurando prática abusiva e violação aos princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato e equivalência contratual. Diante disso, requereu a tutela de urgência para determinar que as Rés promovam o depósito judicial imediato do valor correspondente à indenização integral, no montante de R$ 228.230,00 (duzentos e vinte e oito mil, duzentos e trinta reais), visando cessar o dano patrimonial em curso e garantir a efetividade do processo. Por fim, pede a citação das Rés e a procedência total dos pedidos para declarar a perda total do veículo e condená-las solidariamente ao pagamento da indenização securitária integral de R$ 228.230,00 (duzentos e vinte e oito mil, duzentos e trinta reais), com base na tabela FIPE da data do sinistro. Subsidiariamente, requer a condenação ao pagamento de valor para integral recomposição do prejuízo material a ser apurado em liquidação, além da condenação das Rés em custas e honorários advocatícios. A inicial foi instruída com os documentos de ID. 90846191 a 90847749, em destaque: Apólice de seguro, ID. 90847714. Fotos do veículo, ID. 90847714. Notificação extrajudicial, ID. 90847708. Resposta da notificação, ID. 90846200. Orçamentos, ID. 90847704 e 90846201. Recolhimento de custas, ID. 90863999. Certidão de conferência da inicial, ID. 91059956. No ID. 94481626 o autor formulou pedido de tutela de urgência incidental, aduzindo que o veículo objeto da lide, atualmente sob custódia da concessionária VM JEEP - RAM para regulação de sinistro, corre risco iminente de sofrer intervenções irreversíveis. Segundo o requerente, a seguradora pretende iniciar o reparo do bem de forma unilateral, tratando o caso como conserto viável, enquanto a tese central da inicial sustenta a ocorrência de perda total. O autor argumenta que a realização de reparos antes da produção de prova pericial implicaria o perecimento da prova material e o esvaziamento do objeto litigioso, antecipando indevidamente o resultado do processo. Adicionalmente, insurge-se contra as solicitações de retirada do veículo das dependências da concessionária, sustentando que o ônus da guarda, armazenamento e eventuais taxas de permanência (diárias de pátio) recai exclusivamente sobre a seguradora, como desdobramento do risco do empreendimento securitário. Fundamenta o pleito no perigo de dano concreto e na probabilidade do direito, esta última lastreada em orçamentos que indicariam danos de grande monta. Por fim, requer, liminarmente e sem a oitiva da parte contrária: (i) a proibição de qualquer ato de reparação ou alteração no estado atual do veículo; (ii) a declaração de que não lhe incumbe a retirada ou o custeio da guarda do bem; (iii) a cominação de multa diária em caso de descumprimento; e (iv) a intimação urgente da concessionária para ciência da proibição de intervenção física no automóvel. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Cinge-se pedido de tutela antecipada para determinar que as Rés promovam o depósito judicial imediato do valor correspondente à indenização integral, no montante de R$ 228.230,00 (duzentos e vinte e oito mil, duzentos e trinta reais), visando cessar o dano patrimonial em curso e garantir a efetividade do processo, assim como, na proibição de qualquer ato de reparação ou alteração no estado atual do veículo e a declaração de que não lhe incumbe a retirada ou o custeio da guarda do bem. Neste norte, aprecio, desde já, o pedido de antecipação de tutela com base na premissa anteriormente aludida e, assim, cumpre-nos evidenciar que a entrega de todo o tipo de tutela definitiva demora, necessariamente, porquanto, o processo exige tempo. Assim sendo, em situação de urgência, o tempo necessário para a obtenção da tutela definitiva pode colocar em risco sua efetividade. Contextualmente, no intuito de abrandar os efeitos perniciosos do tempo do processo, o legislador institui uma importância técnica processual: a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, que permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida. A tutela de urgência – provisória – exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e encontra previsão no art. 300 do novo Código de Processo Civil. Tal instituto é caracterizado pela sumariedade da cognição, posto que se assenta em uma análise superficial do objeto litigioso, autorizando que o julgado decida a partir de um juízo de probabilidade; também pela precariedade, uma vez que a qualquer momento pode ser revogada ou modificada; e ainda, por se mostrar inapta a tornar-se indiscutível pela coisa julgada. Leciona Fredie Didier Jr. (in, Curso de Direito Processual, conforme novo CPC 2015, 10ª ed., vol 2, Ed. Juspodvm, p. 594-595) quais são os requisitos para a sua concessão: [...] a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como fumus boni iuris) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do cumprimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como periculum in mora) (art. 300, CPC)”. In casu, ao menos nesta fase embrionária, concluo pela existência, da probabilidade do direito, ainda que parcialmente, nos termos que passo a alinhar. De saída, não se pode perder de vista que a relação entre as partes é consumerista, atraindo portanto a incidência do Código de Defesa do Consumidor, para além da inversão do ônus da prova como regra de julgamento. Segundo se depreende, a pretensão liminar do autor visa na determinação de depósito imediato pelas rés da indenização securitária integral por perda total, na proibição de qualquer ato de reparação ou alteração no estado atual do veículo e a declaração de que não lhe incumbe a retirada ou o custeio da guarda do bem. Cinge-se a controvérsia a aferir a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tocante ao depósito judicial, como se depreende, a aferição da "perda total" em contrato de seguro, quando há divergência técnica entre os orçamentos do segurado e a regulação do sinistro feita pela seguradora, demanda, via de regra, dilação probatória sob o crivo do contraditório. A conclusão baseia-se na interpretação dos artigos 300 do CPC e 757 do Código Civil, que regem a execução dos contratos de seguro e os limites do risco assumido. No caso, observa-se que, embora o autor tenha instruído a inicial com orçamentos detalhados de concessionária autorizada que indicam custos de reparo superiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do bem, tais documentos foram produzidos de forma unilateral. De outro lado, existe a negativa administrativa da seguradora fundamentada em análise própria que aponta danos em patamar inferior. Neste estágio processual de cognição sumária e juízo não exauriente, não é possível declarar, de plano, a perda total sem a realização de perícia técnica judicial que ateste a extensão real dos danos e a segurança do veículo. Ademais, no que tange ao perigo de dano, não vislumbro urgência que justifique o depósito antecipado de vultosa quantia. Importante salientar que as requeridas são empresas de notória solidez no mercado de seguros e intermediação, inexistindo nos autos qualquer indício de possível insolvência ou risco de que, ao final do processo, caso julgado procedente o pedido, não possuam patrimônio para honrar a condenação. Determinar o depósito de tal quantia em sede de tutela, corresponde a verdadeiro arresto prévio, o que não encontra azo na espécie. Importante salientar, porém, que para garantir a utilidade de futura perícia técnica, é fundamental a manutenção do status quo do veículo. A realização de reparos antes da instrução processual acarretaria a perda do objeto da prova pericial necessária para dirimir a controvérsia sobre a extensão dos danos (se acima ou abaixo dos 75% contratuais). Noutro viés, quanto à guarda e custeio do bem, considerando que o veículo está sob a esfera de controle da regulação de sinistro da seguradora para fins de vistoria e definição de indenização, e diante da pretensão de perda total, não se afigura razoável imputar ao consumidor o ônus de retirada ou pagamento de estadias de bem que é o próprio objeto do litígio securitário. Nesse contexto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência, para determinar a proibição de que as rés realizem qualquer ato de reparação ou alteração no estado atual do veículo até a realização da perícia judicial, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento e, que não incumbe ao autor a retirada ou o custeio da guarda do bem enquanto perdurar a lide, devendo a seguradora ré arcar com eventuais despesas de estadia no local onde o veículo se encontra para fins de vistoria. Defiro desde já a inversão do ônus da prova, na forma do art. 12 e 14 do CDC. Cite-se e Intime-se às rés eletronicamente nos termos do art. 246 do CPC. CUMPRA-SE este Despacho servindo de Mandado. FINALIDADE: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) de todos os termos da demanda judicial em referência, conforme contrafé disponível para consulta eletrônica de acordo com as orientações abaixo. 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para fins de apresentação de Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3) Escoado o prazo de resposta e desde que o Sr. Escrivão observe que foram arguidas preliminares ou algumas das declarações incidentes constantes do art. 350 do CPC, lance a pertinente certidão e intime-se para a réplica. ADVERTÊNCIAS: a) Prazo: O prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada deste aos autos. b) Revelia: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. c) Escoado o prazo de resposta e desde que o Sr. Escrivão observe que foram arguidas preliminares ou algumas das declarações incidentes constantes do art. 350 do CPC, lance a pertinente certidão e intime-se para a réplica. Diligencie-se. Vila Velha-ES, datado e assinado eletronicamente. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26021913323091600000083401141 Procuracao_-_TIAGO_assinado (1) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26021913323117300000083401146 CNH TIAGO (2) Documento de Identificação 26021913323141700000083401152 Apólice Documento de comprovação 26021913323163800000083402516 Fotos do Veículo Documento de comprovação 26021913323191400000083402513 Comprovante de Envio - Notificação Extrajudicial Documento de comprovação 26021913323220700000083402512 NOTIFICACAO_EXTRAJUDICIAL_-_TIAGO_GIRAO_assinado Documento de comprovação 26021913323238700000083402511 Resposta a Notificação Extrajudicial - Porto Seguro Documento de comprovação 26021913323266700000083401153 Orçamento 8957 Documento de comprovação 26021913323294000000083402509 Orçamento 8599 Documento de comprovação 26021913323326100000083402507 Boletim_Unificado_60152711 Documento de comprovação 26021913323360200000083401154 E-mail 2 Documento de comprovação 26021913323382800000083402528 NF - TIAGO FELIPE Documento de comprovação 26021913323402200000083402529 Comprovante de Pagamento 1 Documento de comprovação 26021913323422200000083402531 Comprovante de Pagamento 2 Documento de comprovação 26021913323461300000083402533 Comprovante de Pagamento 3 Documento de comprovação 26021913323477500000083402534 Comprovante de Pagamento 4 Documento de comprovação 26021913323499800000083402535 Comprovante de Pagamento 5 Documento de comprovação 26021913323515600000083402530 Cartão CNPJ - Itau Seguros Documento de comprovação 26021913323533900000083402548 Juntada de Guia Juntada de Guia 26021914453662900000083418010 Guia de Custas - Tiago Girão x Porto Seguro e Itau Juntada de Guia em PDF 26021914453689200000083418015 Comprovante de PAgamento de Custas iniciais - Tiago Girão Juntada de Guia em PDF 26021914453706000000083418017 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26030413302397200000083594594 Petição (outras) Petição (outras) 26030618000283000000084565416 Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência 26040613550004000000086731782 VILA VELHA-ES, 27 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito Nome: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Endereço: Av Rio Branco, 1489, - de 356/357 ao fim, Campos Elíseos, SÃO PAULO - SP - CEP: 01216-012 Nome: MARCEP CORRETAGEM DE SEGUROS S.A. Endereço: ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, TORRE ALFREDO EGYDIO 12 ANDAR, PARQUE JABAQUARA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902

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