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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006640-10.2025.8.24.0067/SC EXEQUENTE: PANIFICADORA BORTOLI LTDA ADVOGADO(A): LEDJANE CAMARA DELEVATTI (OAB SC058231) ADVOGADO(A): ALEX FATURI DELEVATTI (OAB SC019535) DESPACHO/DECISÃO Defiro o postulado pela parte exequente e, em consequência, suspendo a presente execução, até que sejam encontrados bens da parte devedora passíveis de constrição (art. 921, III, do CPC) ou pelo prazo de 1 ano (art. 921, § 1º, do CPC), o que ocorrer primeiro. Decorrido o prazo de 1 ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino o arquivamento administrativo dos autos (art. 921, § 2º, do CPC) – iniciando-se automaticamente o prazo de prescrição intercorrente –, com as baixas devidas, sem prejuízo de seu prosseguimento por impulso da parte interessada (art. 921, § 3º, do CPC). Registro que, como o sistema de acompanhamento processual não dispõe de ferramenta de "arquivo administrativo", o feito permanecerá suspenso pelo período total de 6 anos (1 ano previsto no art. 921, § 2º, do CPC, e 5 anos relativos ao prazo prescricional do título executivo). Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para manifestação sobre a ocorrência de prescrição. Advirto o exequente de que, na forma do § 4º do art. 921 do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano. Se durante o curso da suspensão ou do arquivamento eventuais diligências realizadas forem infrutíferas e a parte exequente pedir nova suspensão ou deixar de se manifestar quando intimada, os autos deverão ser novamente remetidos à suspensão, desta vez pelo prazo remanescente do prazo prescricional. Comunicações e diligências necessárias.
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