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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006632-97.2026.8.21.0029/RS AUTOR: EVELIZE NOLASCO PEREIRA ADVOGADO(A): THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA (OAB RS079917) ADVOGADO(A): EDUARDO MACALLI DA SILVA (OAB RS083063) RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO - SICREDI UNIAO RS/ES ADVOGADO(A): LEOPOLDO JUSTINO GIRARDI (OAB RS046006) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando o caráter consumerista da relação, defiro a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII do CDC. 2. Passo à análise das preliminares: Da impugnação ao cálculo. A preliminar confunde-se, em verdade, com o mérito da ação, motivo pelo qual será apreciada, ao final, na sentença. Assim, neste momento processual, desacolho-a. Da inadequação do valor da causa. Sustenta a requerida que a quantia indicada pela parte requerente não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido na demanda. Na réplica a parte autora indica que o valor apresentado inclui o cálculo de danos morais, ocorre que não foi localizado tal pedido na petição inicial. Assim, intimo a parte autora para que esclareça o valor da causa atribuído. 3. Sobre as provas: Digam as partes, justificadamente, sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as, no prazo de 15 dias. Caso pretendam a produção de prova oral, deverão arrolar suas testemunhas, sob pena de preclusão (indicando, sempre que possível: nome, profissão, número de CPF e endereço completo da residência e do local de trabalho), para fins de adequação da pauta, observando, ainda, o limite previsto no artigo 357, § 6º, do CPC (três testemunhas para prova de cada fato, totalizando dez), sob pena de exclusão das excedentes. Desde logo, os procuradores das partes ficam cientes de que deverão promover a intimação das testemunhas arroladas por seus constituintes, na forma do artigo 455 do CPC, e sob pena de desistência da inquirição. A intimação judicial da testemunha somente será autorizada nas hipóteses do §4º do dispositivo antes mencionado, e desde que as circunstâncias autorizadoras sejam informadas em tempo hábil. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, desistência de eventuais requerimentos probatórios anteriormente formulados, sujeitando-se as partes, ainda, ao indeferimento de requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
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