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5006631-73.2020.4.03.6103

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5006631-73.2020.4.03.6103 RELATOR: MARISA FERREIRA DOS SANTOS APELANTE: SOUZA & AZEVEDO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, TOP CUNHA SUPERMERCADO LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS DE CARVALHO PAGLIARO - SP166020-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ALINE HELENA GAGLIARDO DOMINGUES - SP202044-A ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO FAGUNDES VIANNA - SP128311-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Devolução dos autos pela Vice-Presidência desta Corte para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, em razão do julgamento do Tema 1.125 do Superior Tribunal de Justiça. SOUZA & AZEVEDO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. e TOP CUNHA SUPERMERCADO LTDA. impetraram mandado de segurança (ID 254754567) objetivando o reconhecimento do direito à ampla fruição dos créditos de PIS e COFINS calculados sobre o ICMS-ST incidente na etapa anterior ou, subsidiariamente, à exclusão do referido tributo estadual da base de cálculo dessas contribuições, com a consequente restituição ou compensação dos valores recolhidos indevidamente. Sobreveio sentença denegando a segurança (ID 254754699 ). Interposta apelação pelas impetrantes (ID 254754703), foi proferida decisão monocrática dando-lhe parcial provimento, para afastar a possibilidade de creditamento de PIS/COFINS sobre os valores relativos ao ICMS-ST, mas reconhecer o direito à exclusão desses valores da base de cálculo das referidas contribuições, com a consequente repetição do indébito. Contra essa decisão, ambas as partes interpuseram agravos internos (ID 255344758 e 255777862), tendo esta Turma dado provimento ao agravo interno da União Federal e negado provimento ao agravo interno das impetrantes, concluindo pela impossibilidade de exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS. Os embargos de declaração opostos pelas contribuintes foram rejeitados. As impetrantes interpuseram recursos especial (ID 272640707) e extraordinário (ID 272641686). O processamento do recurso especial foi inicialmente sobrestado em virtude da afetação da controvérsia ao Tema 1.125 do Superior Tribunal de Justiça, referente à possibilidade de exclusão do valor correspondente ao ICMS-ST da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído. Com o julgamento do referido tema, a Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos à Turma julgadora para eventual juízo de retratação, nos termos dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil. Vieram os autos à apreciação da Turma para eventual juízo de retratação. É o relatório. VOTO A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Devolução de autos à Turma julgadora para eventual juízo de retratação, nos termos do inciso II do art. 1030 do CPC, acerca das questões atinentes ao seguinte Tema: Tema 1.125 do STJ: trata-se de tema julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, no qual o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação vinculante no sentido de que o ICMS-ST não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva. A Corte Superior assentou que, embora o imposto seja recolhido antecipadamente pelo contribuinte substituto, tal circunstância não altera sua natureza jurídica nem autoriza sua inclusão na receita bruta do contribuinte substituído. Nesse sentido, o fato de o ICMS-ST estar incorporado ao preço das mercadorias não implica acréscimo patrimonial próprio, tratando-se de valor que apenas transita na contabilidade do contribuinte. Consignou-se, ainda, que admitir sua inclusão na base de cálculo das contribuições resultaria em tratamento mais gravoso aos contribuintes submetidos ao regime de substituição tributária, em afronta aos princípios da isonomia e da capacidade contributiva. O acórdão recorrido, ao manter a inclusão do ICMS-ST na base de cálculo do PIS e da COFINS, mostra-se em desconformidade com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. À vista dessa contrariedade, impõe‑se o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC, para alinhar o julgado à tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos. Assim, no tocante aos recursos extraordinário e especial, impõe‑se o juízo de retratação positivo do acórdão, nos seguintes termos: Excluem-se os valores relativos ao ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS, afastando a cobrança dessas contribuições sobre esse valor em razão do entendimento firmado nos julgamentos dos RESP 1896678 e 1958265 afetados para o Tema 1.125. Em consequência, reconhece-se o direito da impetrante à compensação dos valores pagos a maior, após o trânsito em julgado nos termos do art. 170-A do CTN e do art. 74 da Lei nº 9.430/96, observada a prescrição quinquenal, bem como a limitação dos fatos geradores posteriores a 15/03/2017, em observância à modulação de efeitos aplicável à espécie. Aplica-se a taxa SELIC como índice de atualização único, desde cada recolhimento indevido até a efetiva compensação, vedada a cumulação com quaisquer outros índices, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95 e da jurisprudência consolidada do STJ (Tema 118). Diante do exposto, em juízo de retratação positivo, nego provimento ao agravo interno da União Federal, para manter a decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação das impetrantes, a fim de afastar a incidência de PIS e COFINS sobre os valores relativos ao ICMS-ST, reconhecendo o direito à repetição do indébito mediante compensação administrativa após o trânsito em julgado, atualizada pela taxa SELIC, observada a prescrição quinquenal e a limitação aos fatos geradores posteriores a 15/03/2017. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009). Custas na forma da Lei. É o voto. EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. ICMS-ST. CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.125 DO STJ. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. COMPENSAÇÃO. RETRATAÇÃO POSITIVA. I. Caso em exame Devolução dos autos pela Vice-Presidência para eventual juízo de retratação, nos termos dos arts. 1.030, II, e 1.040 do CPC, em razão do julgamento do Tema 1.125 do STJ. As impetrantes objetivam o reconhecimento do direito à exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como à restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos. O acórdão recorrido concluiu pela impossibilidade de exclusão do ICMS-ST da base de cálculo das contribuições. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se os valores relativos ao ICMS-ST integram a base de cálculo do PIS e da COFINS devidos pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva e se há direito à repetição do indébito decorrente da cobrança indevida. III. Razões de decidir O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.125 sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que o ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva. O acórdão recorrido encontra-se em desconformidade com a orientação vinculante firmada pelo STJ, impondo-se o exercício do juízo positivo de retratação para adequação do julgado ao precedente qualificado. Reconhecido o direito à exclusão do ICMS-ST da base de cálculo das contribuições, é cabível a repetição do indébito mediante compensação administrativa, observados o art. 170-A do CTN, a prescrição quinquenal, a incidência da taxa SELIC e a limitação dos fatos geradores posteriores a 15/03/2017, em observância à modulação de efeitos aplicável à espécie. IV. Dispositivo e tese Juízo de retratação positivo. Agravo interno da União Federal desprovido. Restabelecimento da decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação das impetrantes para excluir o ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS e reconhecer o direito à repetição do indébito mediante compensação administrativa. Tese de julgamento: “1. O ICMS-ST não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS devidos pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva. 2. É cabível a repetição do indébito mediante compensação administrativa, observados o art. 170-A do CTN, a prescrição quinquenal, a modulação dos efeitos e a incidência da taxa SELIC.” Dispositivos relevantes citados: arts. 1.030, II, e 1.040 do CPC; art. 170-A do CTN; art. 74 da Lei nº 9.430/96; art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.896.678/RS e REsp 1.958.265/SP, Primeira Seção, Tema 1.125; STF, RE 574.706/PR, Tema 69; STF, Tema 1.279. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, em julgamento realizado nos moldes do artigo 942, do CPC, por unanimidade, em juízo de retratação positivo, negoi provimento ao agravo interno da União Federal, para manter a decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação das impetrantes, a fim de afastar a incidência de PIS e COFINS sobre os valores relativos ao ICMS-ST, reconhecendo o direito à repetição do indébito mediante compensação administrativa após o trânsito em julgado, atualizada pela taxa SELIC, observada a prescrição quinquenal e a limitação aos fatos geradores posteriores a 15/03/2017, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARISA SANTOS Relatora do Acórdão

  2. Intimação

    TRF3 · Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5006631-73.2020.4.03.6103 RELATOR: MARISA FERREIRA DOS SANTOS APELANTE: SOUZA & AZEVEDO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, TOP CUNHA SUPERMERCADO LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS DE CARVALHO PAGLIARO - SP166020-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ALINE HELENA GAGLIARDO DOMINGUES - SP202044-A ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO FAGUNDES VIANNA - SP128311-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Devolução dos autos pela Vice-Presidência desta Corte para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, em razão do julgamento do Tema 1.125 do Superior Tribunal de Justiça. SOUZA & AZEVEDO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. e TOP CUNHA SUPERMERCADO LTDA. impetraram mandado de segurança (ID 254754567) objetivando o reconhecimento do direito à ampla fruição dos créditos de PIS e COFINS calculados sobre o ICMS-ST incidente na etapa anterior ou, subsidiariamente, à exclusão do referido tributo estadual da base de cálculo dessas contribuições, com a consequente restituição ou compensação dos valores recolhidos indevidamente. Sobreveio sentença denegando a segurança (ID 254754699 ). Interposta apelação pelas impetrantes (ID 254754703), foi proferida decisão monocrática dando-lhe parcial provimento, para afastar a possibilidade de creditamento de PIS/COFINS sobre os valores relativos ao ICMS-ST, mas reconhecer o direito à exclusão desses valores da base de cálculo das referidas contribuições, com a consequente repetição do indébito. Contra essa decisão, ambas as partes interpuseram agravos internos (ID 255344758 e 255777862), tendo esta Turma dado provimento ao agravo interno da União Federal e negado provimento ao agravo interno das impetrantes, concluindo pela impossibilidade de exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS. Os embargos de declaração opostos pelas contribuintes foram rejeitados. As impetrantes interpuseram recursos especial (ID 272640707) e extraordinário (ID 272641686). O processamento do recurso especial foi inicialmente sobrestado em virtude da afetação da controvérsia ao Tema 1.125 do Superior Tribunal de Justiça, referente à possibilidade de exclusão do valor correspondente ao ICMS-ST da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído. Com o julgamento do referido tema, a Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos à Turma julgadora para eventual juízo de retratação, nos termos dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil. Vieram os autos à apreciação da Turma para eventual juízo de retratação. É o relatório. VOTO A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Devolução de autos à Turma julgadora para eventual juízo de retratação, nos termos do inciso II do art. 1030 do CPC, acerca das questões atinentes ao seguinte Tema: Tema 1.125 do STJ: trata-se de tema julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, no qual o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação vinculante no sentido de que o ICMS-ST não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva. A Corte Superior assentou que, embora o imposto seja recolhido antecipadamente pelo contribuinte substituto, tal circunstância não altera sua natureza jurídica nem autoriza sua inclusão na receita bruta do contribuinte substituído. Nesse sentido, o fato de o ICMS-ST estar incorporado ao preço das mercadorias não implica acréscimo patrimonial próprio, tratando-se de valor que apenas transita na contabilidade do contribuinte. Consignou-se, ainda, que admitir sua inclusão na base de cálculo das contribuições resultaria em tratamento mais gravoso aos contribuintes submetidos ao regime de substituição tributária, em afronta aos princípios da isonomia e da capacidade contributiva. O acórdão recorrido, ao manter a inclusão do ICMS-ST na base de cálculo do PIS e da COFINS, mostra-se em desconformidade com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. À vista dessa contrariedade, impõe‑se o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC, para alinhar o julgado à tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos. Assim, no tocante aos recursos extraordinário e especial, impõe‑se o juízo de retratação positivo do acórdão, nos seguintes termos: Excluem-se os valores relativos ao ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS, afastando a cobrança dessas contribuições sobre esse valor em razão do entendimento firmado nos julgamentos dos RESP 1896678 e 1958265 afetados para o Tema 1.125. Em consequência, reconhece-se o direito da impetrante à compensação dos valores pagos a maior, após o trânsito em julgado nos termos do art. 170-A do CTN e do art. 74 da Lei nº 9.430/96, observada a prescrição quinquenal, bem como a limitação dos fatos geradores posteriores a 15/03/2017, em observância à modulação de efeitos aplicável à espécie. Aplica-se a taxa SELIC como índice de atualização único, desde cada recolhimento indevido até a efetiva compensação, vedada a cumulação com quaisquer outros índices, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95 e da jurisprudência consolidada do STJ (Tema 118). Diante do exposto, em juízo de retratação positivo, nego provimento ao agravo interno da União Federal, para manter a decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação das impetrantes, a fim de afastar a incidência de PIS e COFINS sobre os valores relativos ao ICMS-ST, reconhecendo o direito à repetição do indébito mediante compensação administrativa após o trânsito em julgado, atualizada pela taxa SELIC, observada a prescrição quinquenal e a limitação aos fatos geradores posteriores a 15/03/2017. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009). Custas na forma da Lei. É o voto. EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. ICMS-ST. CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.125 DO STJ. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. COMPENSAÇÃO. RETRATAÇÃO POSITIVA. I. Caso em exame Devolução dos autos pela Vice-Presidência para eventual juízo de retratação, nos termos dos arts. 1.030, II, e 1.040 do CPC, em razão do julgamento do Tema 1.125 do STJ. As impetrantes objetivam o reconhecimento do direito à exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como à restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos. O acórdão recorrido concluiu pela impossibilidade de exclusão do ICMS-ST da base de cálculo das contribuições. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se os valores relativos ao ICMS-ST integram a base de cálculo do PIS e da COFINS devidos pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva e se há direito à repetição do indébito decorrente da cobrança indevida. III. Razões de decidir O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.125 sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que o ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva. O acórdão recorrido encontra-se em desconformidade com a orientação vinculante firmada pelo STJ, impondo-se o exercício do juízo positivo de retratação para adequação do julgado ao precedente qualificado. Reconhecido o direito à exclusão do ICMS-ST da base de cálculo das contribuições, é cabível a repetição do indébito mediante compensação administrativa, observados o art. 170-A do CTN, a prescrição quinquenal, a incidência da taxa SELIC e a limitação dos fatos geradores posteriores a 15/03/2017, em observância à modulação de efeitos aplicável à espécie. IV. Dispositivo e tese Juízo de retratação positivo. Agravo interno da União Federal desprovido. Restabelecimento da decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação das impetrantes para excluir o ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS e reconhecer o direito à repetição do indébito mediante compensação administrativa. Tese de julgamento: “1. O ICMS-ST não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS devidos pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva. 2. É cabível a repetição do indébito mediante compensação administrativa, observados o art. 170-A do CTN, a prescrição quinquenal, a modulação dos efeitos e a incidência da taxa SELIC.” Dispositivos relevantes citados: arts. 1.030, II, e 1.040 do CPC; art. 170-A do CTN; art. 74 da Lei nº 9.430/96; art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.896.678/RS e REsp 1.958.265/SP, Primeira Seção, Tema 1.125; STF, RE 574.706/PR, Tema 69; STF, Tema 1.279. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, em julgamento realizado nos moldes do artigo 942, do CPC, por unanimidade, em juízo de retratação positivo, negoi provimento ao agravo interno da União Federal, para manter a decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação das impetrantes, a fim de afastar a incidência de PIS e COFINS sobre os valores relativos ao ICMS-ST, reconhecendo o direito à repetição do indébito mediante compensação administrativa após o trânsito em julgado, atualizada pela taxa SELIC, observada a prescrição quinquenal e a limitação aos fatos geradores posteriores a 15/03/2017, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARISA SANTOS Relatora do Acórdão

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