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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Cachoeira do Sul · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006628-03.2024.8.21.0006/RS EXEQUENTE: PAULO ROBERTO SALOMÃO ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO SALOMÃO (OAB RS015732) ADVOGADO(A): FELIPE RADISKE (OAB RS094561) EXEQUENTE: FELIPE RADISKE ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO SALOMÃO (OAB RS015732) ADVOGADO(A): FELIPE RADISKE (OAB RS094561) DESPACHO/DECISÃO Do pedido de SISBAJUD. Trata-se de pedido de pesquisa pelo SISBAJUD para a localização de ativos financeiros em contas bancárias da parte executada. Ocorre, contudo, que a medida já foi realizada. Nova consulta, com ou sem reiteração da ordem, em curto espaço de tempo somente pode ser admitida na existência de indícios de recebimento de valor penhorável devidamente demonstrado no processo, ainda que por meio de indícios, sob pena de perpetuação da medida e da própria execução. Ilustrativamente, cita-se a decisão proferida no Agravo de Instrumento 52096445320218217000, Rel. JOÃO MORENO POMAR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. - PENHORA ELETRÔNICA. SISBAJUD. BUSCAS. RENOVAÇÃO DE BUSCAS. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA (TEIMOSINHA). A BUSCA DE ATIVOS FINANCEIROS PARA BLOQUEIO E PENHORA DE VALORES SE OPERA ON LINE PELO SISTEMA DE BUSCAS DE ATIVOS DO PODER JUDICIÁRIO - SISBAJUD (QUE SUBSTITUIU O BACENJUD) IMPLANTADO PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. O SISTEMA POSSIBILITA A BUSCA DE ATIVOS FINANCEIROS NUM ÚNICO ATO OU POR REITERAÇÃO AUTOMÁTICA EM QUE NA ORDEM PODERÁ SER PROGRAMADA A QUANTIDADE DE VEZES, A CRITÉRIO DO JUÍZO, EM QUE SERÁ REITERADA ATÉ ATINGIR O VALOR PERSEGUIDO. A VIA NÃO SE CONFUNDE, AINDA, COM A RENOVAÇÃO DE BUSCAS QUE DEVE SER MOTIVADA EM DECURSO DE PRAZO RAZOÁVEL DESDE AQUELA QUE RESULTOU FRUSTRADA, OU DE FUNDADAS RAZÕES À SUSPEITA DE QUE O DEVEDOR PASSOU A MOVIMENTAR RECURSOS LÍQUIDOS. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE APÓS FRUSTRADA A BUSCA NUM ÚNICO ATO, A PARTE POSTULOU A RENOVAÇÃO PELA FERRAMENTA DE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA; E NÃO HÁ RAZOABILIDADE NO DEFERIMENTO DA MEDIDA EM RAZÃO DO ABREVIADO INTERVALO ENTRE A PRIMEIRA BUSCA E O PEDIDO DE REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Ademais, a parte exequente não demonstrou qualquer alteração patrimonial da parte executada, ônus que lhe incumbia. Com isso, indefiro o pedido de penhora pelo sistema SISBAJUD. Do prosseguimento. Intimo a parte exequente para, no prazo de 15 dias, postular medidas concretas para satisfazer o crédito buscado, sob pena de arquivamento do processo, facultada a reativação caso sobrevenha indicação de bens a serem penhorados. Cumpra-se o alvará determinado na evento 52, DESPADEC1.
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