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TJES · Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ · Acórdão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5006611-37.2024.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOAO CESAR BUENO OLIVEIRA APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 14.905/2024. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente a pretensão para declarar inexistente a relação jurídica referente ao contrato de empréstimo consignado, condenar a instituição financeira à restituição em dobro de R$ 1.183,20 e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) definir se o ajuizamento da demanda depende de prévia reclamação administrativa; (ii) estabelecer se a pretensão fundada na inexistência de relação contratual por fraude está sujeita à prescrição ou decadência; (iii) determinar se a instituição financeira comprovou a regular contratação do empréstimo consignado; (iv) estabelecer se há dano moral indenizável e se o quantum arbitrado é razoável e proporcional; (v) definir se é devida a restituição em dobro dos valores descontados; (vi) analisar se os danos morais devem ser atualizados com base na Lei nº 14.905/2024; e (vi) estabelecer a base de cálculo da verba honorária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. PRELIMINAR. Da falta de interesse de agir. O esgotamento da via administrativa é exceção em nossa ordem jurídica, motivo pelo qual, é desnecessário o esgotamento da via administrativa ou tentativa de conciliação extrajudicial prévia para ajuizamento de ação declaratória de inexistência de contrato bancário. Inteligência do art. 5º, XXXV, da Constituição da República. Preliminar rejeitada. 4. PRELIMINAR DE MÉRITO. A pretensão fundada na inexistência de relação contratual, quando o consumidor alega desconhecimento de empréstimo consignado firmado mediante fraude traduz negócio jurídico nulo, cuja invalidade é absoluta e não convalesce pelo decurso do tempo, sendo insuscetível de prescrição ou decadência. Preliminar rejeitada. 5. MÉRITO. Nos termos do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.061, uma vez impugnada a assinatura aposta em contrato bancário, incumbe à instituição financeira comprovar sua autenticidade por meio de perícia grafotécnica realizada sob o crivo do contraditório, o que não o fez. 6. A instituição financeira não comprova de forma segura a regular contratação, pois apresenta contrato físico com inconsistências documentais, assinatura divergente, páginas incompletas, ausência de comprovação da alegada contratação digital e discrepância entre os valores constantes do instrumento e aqueles registrados perante o INSS. 7. Configurada a lesão à esfera extrapatrimonial do apelante, diante da afetação prolongada de verba alimentar decorrente de uma relação jurídica viciada desde a origem, caracterizado está o dano moral. 8. O quantum arbitrado, de R$ 5.000,00, mostra-se compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atende às funções compensatória e punitivo-pedagógica da indenização, sem importar em enriquecimento sem causa, além de estar em consonância com precedentes desta Corte em casos análogos. 9. O STJ, no EAREsp n. 600.663/RS, uniformizou o entendimento a fim de dispensar a comprovação do elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC. Porém, a aplicabilidade da referida orientação foi modulada para que incida apenas nas cobranças realizadas após 30/03/2021, data da publicação do acórdão. 10. Considerando se tratar de empréstimo firmado mediante fraude, ante a violação a boa-fé objetiva e a ausência de engano justificável, é devida a devolução em dobro dos valores, inclusive no período anterior a 30/03/2021. 11. A atualização monetária do débito foi realizada com aplicação da Lei nº 14.905/2024. 12. Nos termos do art. 85, §2º, do CPC, os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da condenação em havendo esta, como no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ação declaratória de inexistência de relação jurídica fundada em nulidade absoluta independe de prévio requerimento administrativo e não se sujeita à prescrição. 2. A pretensão fundada na inexistência de relação contratual, traduz negócio jurídico nulo, sendo insuscetível de prescrição ou decadência. 3. Impugnada a assinatura constante de contrato bancário, incumbe à instituição financeira comprovar sua autenticidade mediante prova técnica idônea, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ. 4. A ausência de perícia grafotécnica requerida pela instituição financeira impede a comprovação da regularidade da contratação e autoriza o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico. 4. Descontos indevidos realizados em benefício previdenciário decorrentes de contratação fraudulenta configuram dano moral indenizável. 5. O quantum indenizatório por danos morais deve observar o princípio da proporcionalidade e ter caráter compensatório e pedagógico, sem ensejar enriquecimento sem causa. 6. A cobrança indevida decorrente de contratação não comprovada impõe a restituição em dobro dos valores descontados, salvo demonstração de erro justificável. 7. A atualização monetária do débito deve e ser realizada com aplicação da Lei nº 14.905/2024. 8. Os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da condenação em havendo esta. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §2º; CC, art. 167; art. 168; CDC, art. 6º, III e VIII, art. 14, art. 42, parágrafo único; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 6 da Repercussão Geral; Tema nº 350 da Repercussão Geral; Súmula nº 297; STJ, Tema Repetitivo nº 648; Tema Repetitivo nº 1.061; REsp n. 2.107.420/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025; AgInt no REsp n. 1.783.796/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe de 5/11/2019; EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.759.883/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 14/10/2022; AREsp n. 3.194.853/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026; TJES, 5003367-66.2022.8.08.0069, relator Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível, Julg: 04/09/2024; TJES, 0003984-96.2019.8.08.0011, relator Des. Robson Luiz Albanez, 4ª Câmara Cível, julg em 12/02/2025; TJES, 50065337720228080014, Relator.: HELOISA CARIELLO, 4ª Câmara Cível, Julg: 05/09/2024; TJES, 5001348-53.2023.8.08.0069, relator Des. ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível, Julg: 19/02/2024. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ Composição de julgamento: Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Relator / Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal / Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR PROCESSO Nº 5006611-37.2024.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO APELADO: JOAO CESAR BUENO OLIVEIRA V O T O Como relatado, cuida-se de apelação cível interposta por FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face da r. sentença do id 19067210 que julgou procedente a pretensão para declarar inexistente a relação jurídica referente ao contrato de empréstimo consignado nº 0005252972, condenar a instituição financeira à restituição em dobro de R$ 1.183,20 e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. Sustenta o apelante, em síntese, que: (i) ausente o interesse de agir, pois não houve reclamação administrativa prévia; (ii) a pretensão estaria prescrita (art. 206, §3º, V, CC) ou decaída (art. 178, II, CC); (iii) a contratação digital é válida, com assinatura eletrônica, biometria facial e código hash, e o crédito de R$ 410,01 foi depositado na conta do autor, que o utilizou; (iv) não há dano moral indenizável, pois o desconto era legítimo; (v) a restituição deve ser simples, por erro justificável; (vi) subsidiariamente, pede redução do quantum indenizatório e adequação dos juros/correção à Lei 14.905/2024. Pois bem. (I) DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Suscita a apelante a preliminar de falta de interesse de agir ante a ausência de prévia reclamação administrativa ao ajuizamento da ação. O esgotamento da via administrativa é exceção em nossa ordem jurídica, porquanto exigência reservada as causas previdenciárias (Tema nº 350 da Repercussão Geral), exibição de documentos bancários (Tema Repetitivo nº 648) e, mais recentemente, em pedidos direcionados às pessoas jurídicas de direito público para fornecimento de medicamento de alto custo (Tema nº 6 da Repercussão Geral), não se incluindo as demandas em que se pleiteia a declaração de inexistência de débito bancário, como no caso. A propósito, confira-se o seguinte precedente desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. ROUBO DE APARELHO CELULAR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES REFERENTES AO IMPOSTO DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). CUSTO EFETIVO DO EMPRÉSTIMO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O esgotamento da via administrativa é exceção em nossa ordem jurídica, motivo pelo qual, é desnecessário o esgotamento da via administrativa ou tentativa de conciliação extrajudicial prévia para ajuizamento de ação declaratória de inexistência de contrato bancário. Inteligência do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 2. […]. 4. Recurso desprovido. (TJES, 5003367-66.2022.8.08.0069, relator Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível, Julg: 04/09/2024) Assim, REJEITO a preliminar. É como voto. (II) DA PRELIMINAR DE MÉRITO Quanto à alegação de prescrição e decadência, tem-se que no caso, o apelado alegou total desconhecimento do empréstimo consignado, firmado mediante fraude, hipótese, pois, de nulidade absoluta. Em tal caso, o STJ possui iterativa orientação de que “A pretensão fundada na inexistência de relação contratual, quando o consumidor alega desconhecimento de empréstimo consignado firmado mediante fraude traduz negócio jurídico nulo, cuja invalidade é absoluta, insuscetível de confirmação e não convalesce pelo decurso do tempo (art. 169 do CC)” (REsp n. 2.107.420/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025). No mesmo sentido, “a simulação gera nulidade absoluta do negócio jurídico simulado, insuscetível, portanto, de prescrição ou decadência, nos termos dos arts. 167 e 169 do CC/2002” (AgInt no REsp n. 1.783.796/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe de 5/11/2019). Ou seja, o negócio jurídico nulo não convalesce pelo decurso do tempo, sendo insuscetível de prescrição ou decadência. Assim, REJEITO a preliminar. É como voto. (III) MÉRITO No mérito, não há dúvida a relação jurídica debatida na presente demanda é tipicamente de consumo, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, que aduz que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. O art. 6º, inciso VIII, do CDC, determina “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”, exatamente como na hipótese, não merecendo reparos a decisão do juízo a quo. O CDC, no art. 6º, inciso III, dispõe que são direitos básicos do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”. Todavia, embora as instituições financeiras respondam objetivamente pelos danos decorrentes de falhas na prestação de seus serviços, nos termos do art. 14 do CDC, tal responsabilidade não é absoluta, podendo ser afastada quando demonstrada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. In casu, verifica-se que o apelado, pessoa idosa e aposentada, afirmou de forma consistente que jamais celebrou o contrato de empréstimo consignado objeto da demanda, sustentando que os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário decorreram de contratação que não realizou. Embora a instituição financeira tenha juntado cópia da Cédula de Crédito Bancário (id 19067196), a assinatura aposta foi contestada pelo apelado na réplica (id 19067202), e sua legitimidade não foi comprovada por nenhuma prova produzida nos autos. Inclusive, a assinatura aposta no contrato é visualmente divergente do documento de identidade do autor (id 19067185) Apesar de oportunizada a produção de provas, a apelante informou não ter provas a produzir (id 19067209). Nos termos do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.061, uma vez impugnada a assinatura aposta em contrato bancário, incumbe à instituição financeira comprovar sua autenticidade por meio de perícia grafotécnica realizada sob o crivo do contraditório: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (REsp 1.846.649/MA e REsp 1.846.649/MT, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021) Em consonância, esta Câmara firmou entendimento no sentido de que, uma vez impugnada a assinatura constante de contrato bancário, revela-se imprescindível a realização de perícia grafotécnica, não sendo suficiente, para tanto, a juntada de documentos unilaterais produzidos pela própria instituição financeira: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Maria Turques dos Santos Dias contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de dívida, repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais, formulados em face do Banco Inter S/A, relativos a descontos em benefício previdenciário decorrentes de contratos de empréstimo que a autora alega não ter firmado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) se houve cerceamento de defesa por não ter sido oportunizada à autora a produção de prova pericial grafotécnica para verificar a autenticidade de sua assinatura nos contratos de empréstimo; (ii) se é ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A anulação da sentença anterior pelo Tribunal reinaugurou a fase probatória, assegurando o direito da autora à produção de provas, inclusive perícia grafotécnica, para aferição da autenticidade das assinaturas nos contratos. 1. A negativa de autoria da assinatura pela autora, associada à ausência de semelhança suficiente para comprovar sua autenticidade, torna imprescindível a realização de perícia técnica. 2. Nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil, e conforme o Tema 1.061 do STJ, é ônus da instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura nos contratos impugnados. 3. A não análise do requerimento de prova pericial solicitada pela autora configura cerceamento de defesa, uma vez que inviabiliza a adequada apuração dos fatos. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Sentença anulada. Retorno dos autos à instância de origem para a realização de prova pericial grafotécnica. (TJES, 0003984-96.2019.8.08.0011, relator Des. Robson Luiz Albanez, 4ª Câmara Cível, julg em 12/02/2025) A ausência de realização de prova pericial corrobora a narrativa fática da apelada, de que não contratou o serviço, mormente por não ser possível exigir da mesma a comprovação de fato negativo, qual seja, a inexistência da contratação. Nesses casos, o ônus da prova é invertido, cabendo à parte contrária demonstrar a veracidade do fato positivo, ônus do qual não se desincumbiu. Para além disso, como relatado na réplica, a documentação apresentada não se revelou apta a comprovar, de forma segura e inequívoca, a regularidade da contratação. Isso porque ao contrário do alegado na contestação, o contrato apresentado é físico, e não digital, e sem qualquer comprovação da alegada jornada digital (biometria facial, código hash, gravação de áudio). Ademais, o valor do empréstimo constante do contrato (R$ 422,71, id 19067196) é diferente do registrado no INSS (R$ 835,20, id 19067184), além de faltar as páginas 5/6. Além disso, o correspondente bancário situa-se em Contagem/MG, ao passo que o autor reside em Vila Velha/ES, o que reforça a improbabilidade da contratação. O comprovante de TED de R$ 410,01, isoladamente, não é suficiente para demonstrar o consentimento livre e esclarecido. O conjunto probatório, pois, indica que não houve a contratação. Por consequência lógica do reconhecimento da inexistência da contratação, exsurge o dever de indenizar. Configurada a lesão à esfera extrapatrimonial do apelante, diante da afetação prolongada de verba alimentar decorrente de uma relação jurídica viciada desde a origem, caracterizado está o dano moral. Com relação ao quantum, tenho que o valor de R$ 5.000,00 mostra-se compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atende às funções compensatória e punitivo-pedagógica da indenização, sem importar em enriquecimento sem causa, além de estar em consonância com precedentes desta Corte em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. RMC. AUSÊNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO. ANULABILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Consoante jurisprudência firme deste Sodalício, o contrato de empréstimo na modalidade de reserva de margem consignável (RMC), previsto no art. 6º da Lei nº 10.820/2003, com redação dada pela Lei nº 13.175/2015, não é, por si só, abusivo, sendo certo que eventual abusividade deverá ser analisada em cada caso concreto. 2. A mera juntada dos instrumentos contratuais com menção a tratar-se de cartão de crédito com reserva de margem consignável não afasta a necessidade de se verificar, a partir do arcabouço fático-probatório, se o consumidor hipervulnerável foi devidamente cientificado de todas as informações que envolvem os termos contratuais e das consequências da modalidade de contratação em cotejo com a contratação de simples empréstimo. 3. Não houve demonstração de envio de cartão de crédito ao consumidor e tampouco de sua utilização em compras ou mesmo do encaminhamento de faturas para pagamento, depreendendo-se que o consumidor buscou a contratação de empréstimo consignado, incorrendo em erro na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). 4. Readequação dos juros à taxa média de mercado praticada para contratos de “Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS”. 5. A violação da boa-fé objetiva e a celebração de contrato em modalidade distinta daquela pretendida pela consumidora idosa consubstanciam dano moral indenizável, fixando-se o quantum indenizatório em R$ 5.000,00, em atenção aos parâmetros fixados pela jurisprudência deste Sodalício em casos semelhantes. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES, 50065337720228080014, Relator.: HELOISA CARIELLO, 4ª Câmara Cível, Julg: 05/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO PELO BANCO/APELADO. ABUSIVIDADE DA CONTRATAÇÃO RECONHECIDA. CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DO VALOR COBRADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A modalidade Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) consiste na emissão de um cartão de crédito vinculado à folha de pagamento do aderente, em sua maioria aposentados e pensionistas, no qual é possível realizar compras, pagamentos de contas e saques, de acordo com a margem consignável contratada. 2. Considerando que o Banco/Apelado não trouxe aos autos o contrato firmado entre as partes, a alegação de desrespeito ao dever de informação deve ser acolhida. 3. É possível concluir pela invalidade da contratação do cartão de crédito consignado por erro substancial (art.171, II, Código Civil), devendo o negócio jurídico prevalecer na modalidade em que a consumidora foi induzida a pensar que estava contratando (empréstimo consignado em folha de pagamento). 4. Os valores descontados da Autora devem ser compensados com eventual débito remanescente ou restituídos, sendo que as cobranças efetuadas até 30/03/2021 devem ser compensadas ou restituídas de forma simples e, a partir desta data em dobro (EREsp 1.413.542/RS, STJ) 5. O fato da Apelante, pessoa idosa e hipossuficiente em relação à instituição financeira, ter sido induzida a contratar modalidade de crédito mais onerosa, sem que se comprovasse nos autos a existência de contrato válido e que contenha informações claras acerca do produto oferecido à consumidora, dá ensejo ao pagamento de indenização por danos morais, que deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Recurso conhecido e provido. (TJES, 5001348-53.2023.8.08.0069, relator Des. ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível, Julg: 19/02/2024) No tocante à pretensão de restituição em dobro, o STJ, no EAREsp n. 600.663/RS, uniformizou o entendimento a fim de dispensar a comprovação do elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC. Porém, a aplicabilidade da referida orientação foi modulada para que incida apenas nas cobranças realizadas após 30/03/2021, data da publicação do acórdão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. [...] TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. […]. (EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021) In casu, o contrato foi pactuado em 72 parcelas, sendo que a primeira parcela foi paga em 07/06/2019 e a última em 07/05/2025 (id 19067196). Prevalece, pois, no período anterior a 30/03/2021, a necessidade de comprovação da má-fé da instituição financeira. Considerando se tratar de empréstimo firmado mediante fraude, ante a violação a boa-fé objetiva e a ausência de engano justificável, é devida a devolução em dobro dos valores, inclusive no período anterior a 30/03/2021. A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. ASSINATURA FALSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS. RECURSO DE SABEMI SEGURADORA S.A. 1. Mantida a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, pois a cobrança indevida com violação da boa-fé objetiva dispensa a comprovação de má-fé do fornecedor, conforme orientação da Corte Especial firmada nos EREsp 1.413.542/RS. 2. […]. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RECURSO DE BANCO PAN S.A. 1. […]. 2. Mantida a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes de fraude contratual praticada por terceiro, diante do reconhecimento da falha na segurança do serviço. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.194.853/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026) Em relação a alegação de que a correção monetária deve ser aplicada pelo índice IPCA, enquanto os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa SELIC–IPCA, em adequação a Lei nº 14.905/2024, tem-se que a sentença já determinou a aplicação da referida norma: “[…] No período compreendido entre a data do evento danoso (Súmula 54/STJ) e a véspera da data do arbitramento (data desta sentença), sobre o valor ora arbitrado (R$ 5.000,00), incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA. Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ). A partir da data do arbitramento (data desta sentença, Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado (R$ 5.000,00), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP). [...]” Quanto a base de cálculo dos honorários advocatícios, escorreita a sentença ao fixá-los com base no valor da condenação, eis que, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da condenação os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da condenação em havendo esta, como no caso. Pelo exposto, conheço do recurso mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença. Majoro os honorários sucumbenciais de 15% (quinze por cento) para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto. DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ RELATOR _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o voto de relatoria.
TJES · Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ · Acórdão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5006611-37.2024.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOAO CESAR BUENO OLIVEIRA APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 14.905/2024. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente a pretensão para declarar inexistente a relação jurídica referente ao contrato de empréstimo consignado, condenar a instituição financeira à restituição em dobro de R$ 1.183,20 e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) definir se o ajuizamento da demanda depende de prévia reclamação administrativa; (ii) estabelecer se a pretensão fundada na inexistência de relação contratual por fraude está sujeita à prescrição ou decadência; (iii) determinar se a instituição financeira comprovou a regular contratação do empréstimo consignado; (iv) estabelecer se há dano moral indenizável e se o quantum arbitrado é razoável e proporcional; (v) definir se é devida a restituição em dobro dos valores descontados; (vi) analisar se os danos morais devem ser atualizados com base na Lei nº 14.905/2024; e (vi) estabelecer a base de cálculo da verba honorária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. PRELIMINAR. Da falta de interesse de agir. O esgotamento da via administrativa é exceção em nossa ordem jurídica, motivo pelo qual, é desnecessário o esgotamento da via administrativa ou tentativa de conciliação extrajudicial prévia para ajuizamento de ação declaratória de inexistência de contrato bancário. Inteligência do art. 5º, XXXV, da Constituição da República. Preliminar rejeitada. 4. PRELIMINAR DE MÉRITO. A pretensão fundada na inexistência de relação contratual, quando o consumidor alega desconhecimento de empréstimo consignado firmado mediante fraude traduz negócio jurídico nulo, cuja invalidade é absoluta e não convalesce pelo decurso do tempo, sendo insuscetível de prescrição ou decadência. Preliminar rejeitada. 5. MÉRITO. Nos termos do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.061, uma vez impugnada a assinatura aposta em contrato bancário, incumbe à instituição financeira comprovar sua autenticidade por meio de perícia grafotécnica realizada sob o crivo do contraditório, o que não o fez. 6. A instituição financeira não comprova de forma segura a regular contratação, pois apresenta contrato físico com inconsistências documentais, assinatura divergente, páginas incompletas, ausência de comprovação da alegada contratação digital e discrepância entre os valores constantes do instrumento e aqueles registrados perante o INSS. 7. Configurada a lesão à esfera extrapatrimonial do apelante, diante da afetação prolongada de verba alimentar decorrente de uma relação jurídica viciada desde a origem, caracterizado está o dano moral. 8. O quantum arbitrado, de R$ 5.000,00, mostra-se compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atende às funções compensatória e punitivo-pedagógica da indenização, sem importar em enriquecimento sem causa, além de estar em consonância com precedentes desta Corte em casos análogos. 9. O STJ, no EAREsp n. 600.663/RS, uniformizou o entendimento a fim de dispensar a comprovação do elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC. Porém, a aplicabilidade da referida orientação foi modulada para que incida apenas nas cobranças realizadas após 30/03/2021, data da publicação do acórdão. 10. Considerando se tratar de empréstimo firmado mediante fraude, ante a violação a boa-fé objetiva e a ausência de engano justificável, é devida a devolução em dobro dos valores, inclusive no período anterior a 30/03/2021. 11. A atualização monetária do débito foi realizada com aplicação da Lei nº 14.905/2024. 12. Nos termos do art. 85, §2º, do CPC, os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da condenação em havendo esta, como no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ação declaratória de inexistência de relação jurídica fundada em nulidade absoluta independe de prévio requerimento administrativo e não se sujeita à prescrição. 2. A pretensão fundada na inexistência de relação contratual, traduz negócio jurídico nulo, sendo insuscetível de prescrição ou decadência. 3. Impugnada a assinatura constante de contrato bancário, incumbe à instituição financeira comprovar sua autenticidade mediante prova técnica idônea, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ. 4. A ausência de perícia grafotécnica requerida pela instituição financeira impede a comprovação da regularidade da contratação e autoriza o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico. 4. Descontos indevidos realizados em benefício previdenciário decorrentes de contratação fraudulenta configuram dano moral indenizável. 5. O quantum indenizatório por danos morais deve observar o princípio da proporcionalidade e ter caráter compensatório e pedagógico, sem ensejar enriquecimento sem causa. 6. A cobrança indevida decorrente de contratação não comprovada impõe a restituição em dobro dos valores descontados, salvo demonstração de erro justificável. 7. A atualização monetária do débito deve e ser realizada com aplicação da Lei nº 14.905/2024. 8. Os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da condenação em havendo esta. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §2º; CC, art. 167; art. 168; CDC, art. 6º, III e VIII, art. 14, art. 42, parágrafo único; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 6 da Repercussão Geral; Tema nº 350 da Repercussão Geral; Súmula nº 297; STJ, Tema Repetitivo nº 648; Tema Repetitivo nº 1.061; REsp n. 2.107.420/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025; AgInt no REsp n. 1.783.796/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe de 5/11/2019; EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.759.883/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 14/10/2022; AREsp n. 3.194.853/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026; TJES, 5003367-66.2022.8.08.0069, relator Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível, Julg: 04/09/2024; TJES, 0003984-96.2019.8.08.0011, relator Des. Robson Luiz Albanez, 4ª Câmara Cível, julg em 12/02/2025; TJES, 50065337720228080014, Relator.: HELOISA CARIELLO, 4ª Câmara Cível, Julg: 05/09/2024; TJES, 5001348-53.2023.8.08.0069, relator Des. ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível, Julg: 19/02/2024. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ Composição de julgamento: Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Relator / Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal / Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR PROCESSO Nº 5006611-37.2024.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO APELADO: JOAO CESAR BUENO OLIVEIRA V O T O Como relatado, cuida-se de apelação cível interposta por FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face da r. sentença do id 19067210 que julgou procedente a pretensão para declarar inexistente a relação jurídica referente ao contrato de empréstimo consignado nº 0005252972, condenar a instituição financeira à restituição em dobro de R$ 1.183,20 e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. Sustenta o apelante, em síntese, que: (i) ausente o interesse de agir, pois não houve reclamação administrativa prévia; (ii) a pretensão estaria prescrita (art. 206, §3º, V, CC) ou decaída (art. 178, II, CC); (iii) a contratação digital é válida, com assinatura eletrônica, biometria facial e código hash, e o crédito de R$ 410,01 foi depositado na conta do autor, que o utilizou; (iv) não há dano moral indenizável, pois o desconto era legítimo; (v) a restituição deve ser simples, por erro justificável; (vi) subsidiariamente, pede redução do quantum indenizatório e adequação dos juros/correção à Lei 14.905/2024. Pois bem. (I) DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Suscita a apelante a preliminar de falta de interesse de agir ante a ausência de prévia reclamação administrativa ao ajuizamento da ação. O esgotamento da via administrativa é exceção em nossa ordem jurídica, porquanto exigência reservada as causas previdenciárias (Tema nº 350 da Repercussão Geral), exibição de documentos bancários (Tema Repetitivo nº 648) e, mais recentemente, em pedidos direcionados às pessoas jurídicas de direito público para fornecimento de medicamento de alto custo (Tema nº 6 da Repercussão Geral), não se incluindo as demandas em que se pleiteia a declaração de inexistência de débito bancário, como no caso. A propósito, confira-se o seguinte precedente desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. ROUBO DE APARELHO CELULAR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES REFERENTES AO IMPOSTO DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). CUSTO EFETIVO DO EMPRÉSTIMO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O esgotamento da via administrativa é exceção em nossa ordem jurídica, motivo pelo qual, é desnecessário o esgotamento da via administrativa ou tentativa de conciliação extrajudicial prévia para ajuizamento de ação declaratória de inexistência de contrato bancário. Inteligência do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 2. […]. 4. Recurso desprovido. (TJES, 5003367-66.2022.8.08.0069, relator Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível, Julg: 04/09/2024) Assim, REJEITO a preliminar. É como voto. (II) DA PRELIMINAR DE MÉRITO Quanto à alegação de prescrição e decadência, tem-se que no caso, o apelado alegou total desconhecimento do empréstimo consignado, firmado mediante fraude, hipótese, pois, de nulidade absoluta. Em tal caso, o STJ possui iterativa orientação de que “A pretensão fundada na inexistência de relação contratual, quando o consumidor alega desconhecimento de empréstimo consignado firmado mediante fraude traduz negócio jurídico nulo, cuja invalidade é absoluta, insuscetível de confirmação e não convalesce pelo decurso do tempo (art. 169 do CC)” (REsp n. 2.107.420/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025). No mesmo sentido, “a simulação gera nulidade absoluta do negócio jurídico simulado, insuscetível, portanto, de prescrição ou decadência, nos termos dos arts. 167 e 169 do CC/2002” (AgInt no REsp n. 1.783.796/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe de 5/11/2019). Ou seja, o negócio jurídico nulo não convalesce pelo decurso do tempo, sendo insuscetível de prescrição ou decadência. Assim, REJEITO a preliminar. É como voto. (III) MÉRITO No mérito, não há dúvida a relação jurídica debatida na presente demanda é tipicamente de consumo, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, que aduz que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. O art. 6º, inciso VIII, do CDC, determina “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”, exatamente como na hipótese, não merecendo reparos a decisão do juízo a quo. O CDC, no art. 6º, inciso III, dispõe que são direitos básicos do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”. Todavia, embora as instituições financeiras respondam objetivamente pelos danos decorrentes de falhas na prestação de seus serviços, nos termos do art. 14 do CDC, tal responsabilidade não é absoluta, podendo ser afastada quando demonstrada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. In casu, verifica-se que o apelado, pessoa idosa e aposentada, afirmou de forma consistente que jamais celebrou o contrato de empréstimo consignado objeto da demanda, sustentando que os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário decorreram de contratação que não realizou. Embora a instituição financeira tenha juntado cópia da Cédula de Crédito Bancário (id 19067196), a assinatura aposta foi contestada pelo apelado na réplica (id 19067202), e sua legitimidade não foi comprovada por nenhuma prova produzida nos autos. Inclusive, a assinatura aposta no contrato é visualmente divergente do documento de identidade do autor (id 19067185) Apesar de oportunizada a produção de provas, a apelante informou não ter provas a produzir (id 19067209). Nos termos do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.061, uma vez impugnada a assinatura aposta em contrato bancário, incumbe à instituição financeira comprovar sua autenticidade por meio de perícia grafotécnica realizada sob o crivo do contraditório: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (REsp 1.846.649/MA e REsp 1.846.649/MT, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021) Em consonância, esta Câmara firmou entendimento no sentido de que, uma vez impugnada a assinatura constante de contrato bancário, revela-se imprescindível a realização de perícia grafotécnica, não sendo suficiente, para tanto, a juntada de documentos unilaterais produzidos pela própria instituição financeira: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Maria Turques dos Santos Dias contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de dívida, repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais, formulados em face do Banco Inter S/A, relativos a descontos em benefício previdenciário decorrentes de contratos de empréstimo que a autora alega não ter firmado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) se houve cerceamento de defesa por não ter sido oportunizada à autora a produção de prova pericial grafotécnica para verificar a autenticidade de sua assinatura nos contratos de empréstimo; (ii) se é ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A anulação da sentença anterior pelo Tribunal reinaugurou a fase probatória, assegurando o direito da autora à produção de provas, inclusive perícia grafotécnica, para aferição da autenticidade das assinaturas nos contratos. 1. A negativa de autoria da assinatura pela autora, associada à ausência de semelhança suficiente para comprovar sua autenticidade, torna imprescindível a realização de perícia técnica. 2. Nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil, e conforme o Tema 1.061 do STJ, é ônus da instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura nos contratos impugnados. 3. A não análise do requerimento de prova pericial solicitada pela autora configura cerceamento de defesa, uma vez que inviabiliza a adequada apuração dos fatos. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Sentença anulada. Retorno dos autos à instância de origem para a realização de prova pericial grafotécnica. (TJES, 0003984-96.2019.8.08.0011, relator Des. Robson Luiz Albanez, 4ª Câmara Cível, julg em 12/02/2025) A ausência de realização de prova pericial corrobora a narrativa fática da apelada, de que não contratou o serviço, mormente por não ser possível exigir da mesma a comprovação de fato negativo, qual seja, a inexistência da contratação. Nesses casos, o ônus da prova é invertido, cabendo à parte contrária demonstrar a veracidade do fato positivo, ônus do qual não se desincumbiu. Para além disso, como relatado na réplica, a documentação apresentada não se revelou apta a comprovar, de forma segura e inequívoca, a regularidade da contratação. Isso porque ao contrário do alegado na contestação, o contrato apresentado é físico, e não digital, e sem qualquer comprovação da alegada jornada digital (biometria facial, código hash, gravação de áudio). Ademais, o valor do empréstimo constante do contrato (R$ 422,71, id 19067196) é diferente do registrado no INSS (R$ 835,20, id 19067184), além de faltar as páginas 5/6. Além disso, o correspondente bancário situa-se em Contagem/MG, ao passo que o autor reside em Vila Velha/ES, o que reforça a improbabilidade da contratação. O comprovante de TED de R$ 410,01, isoladamente, não é suficiente para demonstrar o consentimento livre e esclarecido. O conjunto probatório, pois, indica que não houve a contratação. Por consequência lógica do reconhecimento da inexistência da contratação, exsurge o dever de indenizar. Configurada a lesão à esfera extrapatrimonial do apelante, diante da afetação prolongada de verba alimentar decorrente de uma relação jurídica viciada desde a origem, caracterizado está o dano moral. Com relação ao quantum, tenho que o valor de R$ 5.000,00 mostra-se compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atende às funções compensatória e punitivo-pedagógica da indenização, sem importar em enriquecimento sem causa, além de estar em consonância com precedentes desta Corte em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. RMC. AUSÊNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO. ANULABILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Consoante jurisprudência firme deste Sodalício, o contrato de empréstimo na modalidade de reserva de margem consignável (RMC), previsto no art. 6º da Lei nº 10.820/2003, com redação dada pela Lei nº 13.175/2015, não é, por si só, abusivo, sendo certo que eventual abusividade deverá ser analisada em cada caso concreto. 2. A mera juntada dos instrumentos contratuais com menção a tratar-se de cartão de crédito com reserva de margem consignável não afasta a necessidade de se verificar, a partir do arcabouço fático-probatório, se o consumidor hipervulnerável foi devidamente cientificado de todas as informações que envolvem os termos contratuais e das consequências da modalidade de contratação em cotejo com a contratação de simples empréstimo. 3. Não houve demonstração de envio de cartão de crédito ao consumidor e tampouco de sua utilização em compras ou mesmo do encaminhamento de faturas para pagamento, depreendendo-se que o consumidor buscou a contratação de empréstimo consignado, incorrendo em erro na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). 4. Readequação dos juros à taxa média de mercado praticada para contratos de “Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS”. 5. A violação da boa-fé objetiva e a celebração de contrato em modalidade distinta daquela pretendida pela consumidora idosa consubstanciam dano moral indenizável, fixando-se o quantum indenizatório em R$ 5.000,00, em atenção aos parâmetros fixados pela jurisprudência deste Sodalício em casos semelhantes. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES, 50065337720228080014, Relator.: HELOISA CARIELLO, 4ª Câmara Cível, Julg: 05/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO PELO BANCO/APELADO. ABUSIVIDADE DA CONTRATAÇÃO RECONHECIDA. CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DO VALOR COBRADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A modalidade Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) consiste na emissão de um cartão de crédito vinculado à folha de pagamento do aderente, em sua maioria aposentados e pensionistas, no qual é possível realizar compras, pagamentos de contas e saques, de acordo com a margem consignável contratada. 2. Considerando que o Banco/Apelado não trouxe aos autos o contrato firmado entre as partes, a alegação de desrespeito ao dever de informação deve ser acolhida. 3. É possível concluir pela invalidade da contratação do cartão de crédito consignado por erro substancial (art.171, II, Código Civil), devendo o negócio jurídico prevalecer na modalidade em que a consumidora foi induzida a pensar que estava contratando (empréstimo consignado em folha de pagamento). 4. Os valores descontados da Autora devem ser compensados com eventual débito remanescente ou restituídos, sendo que as cobranças efetuadas até 30/03/2021 devem ser compensadas ou restituídas de forma simples e, a partir desta data em dobro (EREsp 1.413.542/RS, STJ) 5. O fato da Apelante, pessoa idosa e hipossuficiente em relação à instituição financeira, ter sido induzida a contratar modalidade de crédito mais onerosa, sem que se comprovasse nos autos a existência de contrato válido e que contenha informações claras acerca do produto oferecido à consumidora, dá ensejo ao pagamento de indenização por danos morais, que deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Recurso conhecido e provido. (TJES, 5001348-53.2023.8.08.0069, relator Des. ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível, Julg: 19/02/2024) No tocante à pretensão de restituição em dobro, o STJ, no EAREsp n. 600.663/RS, uniformizou o entendimento a fim de dispensar a comprovação do elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC. Porém, a aplicabilidade da referida orientação foi modulada para que incida apenas nas cobranças realizadas após 30/03/2021, data da publicação do acórdão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. [...] TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. […]. (EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021) In casu, o contrato foi pactuado em 72 parcelas, sendo que a primeira parcela foi paga em 07/06/2019 e a última em 07/05/2025 (id 19067196). Prevalece, pois, no período anterior a 30/03/2021, a necessidade de comprovação da má-fé da instituição financeira. Considerando se tratar de empréstimo firmado mediante fraude, ante a violação a boa-fé objetiva e a ausência de engano justificável, é devida a devolução em dobro dos valores, inclusive no período anterior a 30/03/2021. A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. ASSINATURA FALSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS. RECURSO DE SABEMI SEGURADORA S.A. 1. Mantida a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, pois a cobrança indevida com violação da boa-fé objetiva dispensa a comprovação de má-fé do fornecedor, conforme orientação da Corte Especial firmada nos EREsp 1.413.542/RS. 2. […]. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RECURSO DE BANCO PAN S.A. 1. […]. 2. Mantida a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes de fraude contratual praticada por terceiro, diante do reconhecimento da falha na segurança do serviço. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.194.853/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026) Em relação a alegação de que a correção monetária deve ser aplicada pelo índice IPCA, enquanto os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa SELIC–IPCA, em adequação a Lei nº 14.905/2024, tem-se que a sentença já determinou a aplicação da referida norma: “[…] No período compreendido entre a data do evento danoso (Súmula 54/STJ) e a véspera da data do arbitramento (data desta sentença), sobre o valor ora arbitrado (R$ 5.000,00), incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA. Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ). A partir da data do arbitramento (data desta sentença, Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado (R$ 5.000,00), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP). [...]” Quanto a base de cálculo dos honorários advocatícios, escorreita a sentença ao fixá-los com base no valor da condenação, eis que, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da condenação os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da condenação em havendo esta, como no caso. Pelo exposto, conheço do recurso mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença. Majoro os honorários sucumbenciais de 15% (quinze por cento) para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto. DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ RELATOR _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o voto de relatoria.
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