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TRF3 · 22º Juiz Federal da 8ª TR SP · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5006609-52.2024.4.03.6110 RELATOR: MARCIO RACHED MILLANI RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: EDVALDO RAMOS FIRMINO - SP199355-N RECORRIDO: DOMINGAS NASCIMENTO GOMES RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial e o condenou ao pagamento de pensão por morte, a DOMINGAS NASCIMENTO GOMES, na qualidade de companheira, em decorrência do falecimento de Girley da Silva Santos, ocorrido em 20/11/2023. É o relatório. VOTO A pensão por morte, prevista nos artigos 74 a 78 da Lei nº 8.213/1991, é o benefício previdenciário devido aos dependentes indicados no artigo 16 do mesmo diploma legal, em razão do falecimento de segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que o direito a esse benefício deve ser analisado conforme os critérios estabelecidos na legislação vigente à data do óbito do segurado instituidor. Vejamos: EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MENOR SOB GUARDA. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPUS REGIT ACTUM. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. SÚMULA 7. CRIANÇA E ADOLESCENTE. NORMA ESPECÍFICA. LEI Nº 8.069/90. 1. O benefício da pensão temporária por morte foi conferido à parte ora agravada com lastro no princípio do tempus regit actum. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a concessão da pensão por morte deve observar os requisitos previstos na legislação vigente ao tempo do evento morte. 3. Uma vez reconhecido que foram preenchidos os requisitos para concessão da pensão por morte, ao tempo de sua instituição, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, na estreita via do Recurso Especial, adotar posicionamento diverso, pois, para isso, é necessário adentrar no contexto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Ainda se assim não fosse, "A criança e adolescente tem norma específica, o Estatuto da Criança e do Adolescente que confere ao menor sob guarda a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários (art. 33, § 3º, Lei n.º 8.069/90), norma que representa a política de proteção ao menor, embasada na Constituição Federal que estabelece o dever do poder público e da sociedade na proteção da criança e do adolescente (art. 227, caput, e § 3º, inciso II) (...)" (RMS 36.034/MT, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/2/2014, DJe 15/4/2014). 5. Agravo Regimento não provido. ..EMEN: (STJ – Superior Tribunal de Justiça; AGARESP – Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial – 691687 – 201500947640; Órgão julgador: SEGUNDA TURMA; Relator Ministro HERMAN BENJAMIN; Data do julgamento: 06/08/2015; Publicado no DJE de 18/11/2015) (grifo nosso) No caso em exame, o falecimento do instituidor do benefício, Girley da Silva Santos, ocorreu em 20/11/2023, conforme certidão de óbito juntada aos autos. Aplica-se, portanto, a Lei nº 8.213/1991, na redação vigente após as alterações promovidas pela Lei nº 13.135/2015 — oriunda da conversão da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 —, bem como as modificações introduzidas pela Lei nº 13.846/2019 e pela Emenda Constitucional nº 103/2019. Nessa conformidade, os requisitos legais para a concessão da pensão por morte são: (i) comprovação do óbito do segurado instituidor; (ii) demonstração da condição de dependente em relação ao segurado à data do falecimento; e (iii) comprovação da qualidade de segurado do instituidor na data do óbito — ressalvando-se que, mesmo perdida essa qualidade, o benefício será devido se, na ocasião, o instituidor já tiver preenchido os requisitos legais para a concessão de qualquer modalidade de aposentadoria. Nos casos em que o benefício é requerido na condição de companheiro(a) do(a) segurado(a) falecido(a), como no presente, a pensão por morte cessará após 4 (quatro) meses, se o óbito tiver ocorrido antes de o segurado(a) completar 18 (dezoito) contribuições mensais ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS ou se a união estável tiver sido iniciada há menos de 2 (dois) anos do falecimento (art. 77, § 2º, V, b, da Lei nº 8.213/91). Por outro lado, se o óbito ocorrer após o recolhimento de pelo menos 18 (dezoito) contribuições mensais e decorridos, no mínimo, 2 (dois) anos do início do casamento ou da união estável, a pensão por morte será regida pelo disposto no art. 77, § 2º, V, c, da Lei nº 8.213/91, tendo sua duração vinculada à idade do beneficiário na data do falecimento do segurado instituidor. O(a) companheiro(a) é enquadrado(a) como dependente do segurado do RGPS no inciso I do art. 16 da Lei nº 8.213/91, integrando o grupo denominado “dependentes de primeira classe”. Nessa categoria, a dependência econômica goza de presunção absoluta, dispensando comprovação, conforme o § 4º do referido dispositivo. Assim, uma vez comprovada a união estável, a dependência econômica do(a) companheiro(a) em relação ao(à) segurado(a) falecido(a) resta automaticamente caracterizada. A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), no julgamento do PEDILEF nº 0030611-06.2012.4.03.6301/SP, realizado em 25.03.2021 (com trânsito em julgado em 03.05.2021), sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 226), firmou a seguinte tese: “A dependência econômica do cônjuge ou do companheiro relacionados no inciso I do art. 16 da Lei 8.213/91, em atenção à presunção disposta no § 4º do mesmo dispositivo legal, é absoluta”. Há que se destacar, todavia, o disposto no § 5º do artigo 16 da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 13.846/2019 e em plena vigência na data da morte do segurado instituidor, no sentido de que “as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento”. Pois bem. Nos termos do artigo 16, § 5º, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 13.846/2019, a comprovação da união estável não pode ser feita exclusivamente com prova testemunhal, sendo indispensável a apresentação de início de prova material. No caso dos autos, há início de prova material suficiente, o qual foi devidamente corroborado pela prova oral produzida em audiência. Com efeito, os documentos juntados demonstram a residência comum e a convivência do casal, destacando-se: - Certidão de óbito declarada por terceiro no qual é informado que o instituidor convivia em união estável com a autora (ID. 380932325, fl. 4); - Contrato de locação de imóvel em nome da autora e do instituidor, datado de 30/01/2018 (ID. 380932326, fls. 26/29). - Declaração de acompanhante médico entre 26/07/2023 a 17/11/2023 (ID 380932310) - Fichas de atendimento médico do de cujus do ano de 2023, assinadas pela autora (Ids. 380932326 e 380932327); Tais elementos constituem início razoável de prova material da convivência do casal. Além disso, a prova testemunhal produzida em juízo revelou-se firme, coerente e convergente quanto à existência de relação pública, contínua e duradoura entre a autora e o instituidor desde 2014. As testemunhas Maria Célia e Antônia confirmaram que o casal convivia como marido e mulher no mesmo endereço, sendo socialmente reconhecidos como tal, além de relatarem que a autora acompanhou e prestou assistência ao companheiro durante o período de enfermidade e internação hospitalar. Ademais, não procede a alegação do INSS de inexistência de início de prova material contemporânea ao óbito. Os documentos dos autos abrangem período entre 2018 e 2023, ou seja, dentro do intervalo temporal imediatamente anterior ao falecimento, atendendo ao requisito de contemporaneidade exigido pela legislação. Logo, entendo que há nos autos documentos indicativos materiais da vida em comum, corroborados por convincente prova testemunhal, colhida sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e sem contraditas. Os testemunhos foram coerentes, firmes e objetivos, de modo a transmitirem a segurança e a credibilidade necessárias para firmar a convicção deste Julgador acerca da veracidade dos fatos narrados na petição inicial. Devida, portanto, a concessão de pensão por morte. Tendo em vista que a parte autora formalizou o requerimento administrativo em 01/12/2023, antes de transcorridos 90 (noventa) dias do falecimento do segurado instituidor, o benefício é devido desde a data do óbito (20/11/2023), nos termos do artigo 74, inciso I, da Lei nº 8.213/1991. Quanto à duração do benefício, cumpre observar que, com fundamento no artigo 77, § 2º-B, da Lei nº 8.213/1991, foi editada a Portaria ME nº 424/2020, a qual elevou em 1 (um) ano as faixas etárias previstas no artigo 77, § 2º, alínea c, para os óbitos ocorridos a partir de 01/01/2021. Com efeito, assim dispõe a mencionada Portaria: Art. 1º O direito à percepção de cada cota individual da pensão por morte, nas hipóteses de que tratam a alínea "b" do inciso VII do art. 222 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e a alínea "c" do inciso V do § 2º do art. 77 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, cessará, para o cônjuge ou companheiro, com o transcurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas dezoito contribuições mensais e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável: I - três anos, com menos de vinte e dois anos de idade; II - seis anos, entre vinte e dois e vinte e sete anos de idade; III - dez anos, entre vinte e oito e trinta anos de idade; IV - quinze anos, entre trinta e um e quarenta e um anos de idade; V - vinte anos, entre quarenta e dois e quarenta e quatro anos de idade; VI - vitalícia, com quarenta e cinco ou mais anos de idade. No caso concreto, não há motivo para afastar a aplicação dos novos parâmetros estabelecidos, sobretudo porque decorrem de comando expresso previsto no § 2º-B do artigo 77 da Lei nº 8.213/1991: § 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “c” do inciso V do § 2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento. Dito isso, à época do falecimento de seu companheiro (20/11/2023), a parte autora contava com 52 anos de idade, razão pela qual faz jus à percepção do benefício de forma vitalícia, conforme estabelecido pela legislação vigente à época. Em relação ao cálculo do valor da pensão por morte, o artigo 23 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, alterou a regra de cálculo da RMI (renda mensal inicial), estabelecendo que “a pensão por morte concedida a dependente do segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual realizada entre os dias 16 a 23 de junho de 2023 (publicação do Acórdão no DJe de 02.08.2023), julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.051/DF, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, fixando a seguinte tese, na qual afirma textualmente a constitucionalidade da regra estabelecida pelo artigo 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019: “É constitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social”. Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS e mantenho integralmente a sentença recorrida. Desde que a parte autora esteja representada por advogado regularmente constituído, condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios no percentual 10% do valor da condenação ou, não havendo condenação pecuniária, de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55, “caput”, segunda parte, da Lei n.º 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001. É o voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – COMPANHEIRA – UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA – PROVA MATERIAL IDÔNEA CORROBORADA POR CONVINCENTE PROVA TESTEMUNHAL – DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA – REQUISITOS PREENCHIDOS – DIB NA DATA DO ÓBITO – DURAÇÃO DO BENEFÍCIO FIXADA NOS TERMOS DO ARTIGO 77, § 2º, INCISO V, ALINEA C, DA LEI 8.213/1991 E DA PORTARIA ME 424/2020 – CÁLCULO DA RMI CONFORME ARTIGO 23 DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019 – BENEFÍCIO DEVIDO – RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO – SENTENÇA MANTIDA ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCIO RACHED MILLANI Relator do Acórdão
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