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TJMG · Unidade Jurisdicional 1º JD da Comarca de Araguari
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araguari / Unidade Jurisdicional 1º JD da Comarca de Araguari Avenida Doutor Oswaldo Pieruccetti, 400, - até 999/1000, Sibipiruna, Araguari - MG - CEP: 38445-130 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5006590-86.2025.8.13.0035 REQUERENTE: PAOLA CARDOSO DA SILVA CPF: 137.077.666-75 REQUERIDO(A): VELOX COMERCIO DE PNEUS E ACESSORIOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME CPF: 10.247.824/0008-90 Vistos, etc. Dispensado o relatório, ao talante do art. 38, da Lei n. 9.099/95. HOMOLOGO o acordo constante em ID 10739739840, para que surta os efeitos jurídicos e legais, e JULGO EXTINTO o processo com a resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Determino o cancelamento de eventual audiência designada nos autos. Fica desde já indeferido eventual requerimento de suspensão do processo, por se tratar de procedimento incompatível com o disposto no art. 2º, da Lei n. 9.099/1995. Em caso de descumprimento do acordo ou de interrupção, poderá a parte autora/exequente requerer o desarquivamento e o prosseguimento do feito. Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55, da Lei n. 9.099/1995). Sentença não sujeita a recurso (art. 41, da Lei n. 9.099/1995). Certifique-se o trânsito em julgado. Após, ao arquivo, com as devidas baixas e anotações de praxe. Cópia desta sentença servirá como carta precatória, mandado, ofício e/ou outro documento necessário ao seu cumprimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo. Araguari, 8 de setembro de 2026 ROBERTA CORREA DE MENEZES Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5006590-86.2025.8.13.0035 REQUERENTE: PAOLA CARDOSO DA SILVA CPF: 137.077.666-75 REQUERIDO(A): VELOX COMERCIO DE PNEUS E ACESSORIOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME CPF: 10.247.824/0008-90 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Araguari, 8 de setembro de 2026 CASSIO MACEDO SILVA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
TJMG · Unidade Jurisdicional 1º JD da Comarca de Araguari
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araguari / Unidade Jurisdicional 1º JD da Comarca de Araguari Avenida Doutor Oswaldo Pieruccetti, 400, - até 999/1000, Sibipiruna, Araguari - MG - CEP: 38445-130 PROCESSO Nº: 5006590-86.2025.8.13.0035 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: PAOLA CARDOSO DA SILVA CPF: 137.077.666-75 RÉU: VELOX COMERCIO DE PNEUS E ACESSORIOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME CPF: 10.247.824/0008-90 DESPACHO Vistos etc. I – Proceda-se à alteração da classe judicial para cumprimento de sentença, com certidão nos autos. II – Intime-se a parte executada na forma do art. 513, parágrafos e incisos, do Código de Processo Civil, conforme as disposições estabelecidas pelo art. 18 c/c art. 19, da Lei n. 9.099/1995, para efetuar o pagamento da quantia devida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescida multa no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Efetuado o pagamento parcial no prazo acima mencionado, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante (art. 523, §2º, do Código de Processo Civil). III – No mesmo ato, a parte executada deverá ser cientificada de que, findo o prazo para pagamento voluntário, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação/embargos (art. 525, caput, do Código de Processo Civil c/c art. 52, IX, da Lei n. 9.099/1995), que em regra não suspenderá a execução (art. 525, §§6º ao 10, do Código de Processo Civil) e deverá observar as limitações e requisitos do art. 525, §§1º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil, sob pena de rejeição liminar. IV – Decorrido in albis o prazo, certifique-se e dê-se vista à parte exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. V – Acaso haja requerimento, retornem conclusos para tentativa de constrição eletrônica de valores e bens e/ou requisição de informações por intermédio dos sistemas conveniados. VI – Se restar infrutífera a tentativa de constrição, e mediante solicitação da parte exequente, expeça-se mandado de PENHORA e AVALIAÇÃO de bens da parte executada, devendo a penhora incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do débito exequendo atualizado. Não encontrados bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o(a) Oficial(a) de Justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, quando esta for pessoa jurídica. Elaborada a lista, a parte executada ou o seu representante legal será nomeada(o) depositário provisório de tais bens até ulterior determinação judicial, tudo nos termos do art. 836, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Se a parte executada fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora de bens, fica, desde já, no caso de ser estritamente necessário para o efetivo cumprimento do mandado e desde que devidamente certificado nos autos, autorizado(a) o(a) Oficial(a) de Justiça a proceder, com as cautelas de praxe, ao ARROMBAMENTO de cômodos e móveis (arts. 846 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil), bem como a requisitar AUXÍLIO DE FORÇA POLICIAL. Nesse último caso, fica a Secretaria autorizada a expedir o mandado para que possa ser cumprido consoante as disposições dos §§ 1º a 4º, do art. 846, do Código de Processo Civil. Ao cumprir a diligência o(a) Oficial(a) de Justiça deverá atentar-se para os termos do art. 212, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, combinado com o art. 12 da Lei n. 9.099/95, observadas as cautelas e formalidades legais. VII – Efetuada a penhora, adotar-se-ão as seguintes providências: 1. AVALIAÇÃO do(s) bem(ns) penhorado(s) (art. 870, do Código de Processo Civil); 2. DEPÓSITO do(s) bem(ns) penhorado(s) (arts. 839, 840, incisos e parágrafos, do Código de Processo Civil); 3. INTIMAÇÃO da parte executada da penhora e da avaliação (art. 829, §1º, in fine, do Código de Processo Civil), bem como do prazo de que dispõe(m) para opor embargos, a saber: quinze dias, contados da intimação da penhora (art. 52, da Lei n. 9.099/1995 e Enunciado 142, do Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE); 4. INTIMAÇÃO do(s) cônjuge(s) da parte executada, se casada for, da penhora e da avaliação (art. 842, do Código de Processo Civil), quando a penhora recair sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel; 5. REGISTRO da penhora na repartição competente, se for o caso (imóveis: Cartório de Registro de Imóveis competente, conforme dispõe o art. 844, do Código de Processo Civil; veículos: CIRETRAN; ações: Bolsa de Valores). VIII – Na hipótese de não serem localizados bens penhoráveis de propriedade da parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder à indicação de bens passíveis de penhora, ou requerer o que for de direito, sob pena de extinção do processo, na forma disposta no art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/1995. IX – Feita a indicação de bens, cumpra-se o item VII, observada a ordem de preferência prevista no caput do art. 835, do Código de Processo Civil, e a impenhorabilidade do bem de família, que se estende aos móveis que o guarnecem, à exceção apenas dos veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos, conforme a melhor exegese do art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 8.009/1990. X – Se não for localizada a parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar ao Juízo o endereço correto daquela parte, sob pena da extinção do processo, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/1995. Intimem-se. Expeça-se carta precatória, se necessário. Araguari, data da assinatura eletrônica. CÁSSIO MACEDO SILVA Juiz de Direito Unidade Jurisdicional 1º JD da Comarca de Araguari
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