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5006585-27.2024.4.03.6303

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Tribunal
TRF3
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 34º Juiz Federal da 12ª TR SP · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5006585-27.2024.4.03.6303 RELATOR: FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA RECORRENTE: DIVINA BARBOSA TORRES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RODRIGO ROSOLEN - SP200505-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Reporto-me ao relatório constante do voto. VOTO RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora por meio dos quais alega vícios do acórdão que rejeitou Embargos de Declaração anteriores. Nos embargos de declaração (ID 380398111), a parte autora alega, em suma, que o acórdão da 12ª Turma Recursal incorreu em erro de fato, omissão e obscuridade. Sustenta que a Turma interpretou equivocadamente os cinco pedidos do recurso inominado como se fossem cinco requerimentos administrativos (DERs), quando existem apenas dois. A principal alegação é a de omissão (julgamento citra petita), pois o julgado não teria apreciado os pedidos de reconhecimento de tempo de contribuição comum com base nos dados do CNIS e a consequente concessão de aposentadoria. Por fim, aponta obscuridade quanto à análise da relativização dos deveres da autarquia previdenciária, especialmente em face do Tema 1124/STJ, que versa sobre a análise de toda a documentação apresentada pelo segurado. Requer o saneamento dos vícios, com fins de prequestionamento e, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes. VOTO O artigo 1.022 do Código de Processo Civil autoriza a oposição de embargos de declaração se for verificada obscuridade, omissão ou contradição na sentença, bem como para a correção de erro material. Contradição ocorre quando a fundamentação diz uma coisa e o dispositivo diz outra. Omissão é a não fundamentação sobre ponto mencionado no recurso. Obscuridade origina-se da ausência de clareza e exatidão na decisão, de tal monta que impossibilite o claro entendimento sobre as questões apreciadas. Acolho os Embargos. O acórdão em embargos havia rejeitado os Embargos de Declaração anteriores ao fundamento de que os 03 pedidos administrativos mencionados configurariam inovação recursal. Nos Embargos, a parte autora afirma que formulou 05 pedidos no recurso inominado e apenas dois foram analisados pelo acórdão. Os pedidos formulados no recurso foram: A sentença, mantida pelo acórdão, extinguiu o processo sem resolução de mérito pois em ambos os requerimentos administrativos efetuados, a parte autora assinalou “não” no campo do formulário que indagava se havia período especial a ser reconhecido. O acórdão, mantendo a sentença no entendimento de que a informação incorreta no preenchimento do formulário implica em ausência de requerimento, pois o INSS adota análise eletrônica dos processos, negou provimento a todos os pedidos formulados no recurso. Analiso cada pedido separadamente, sanando a omissão do acórdão. “1 - Reconhecer o interesse de agir da autora no que tange o tempo especial, eis que, na DER de 10/05/2023 a Autarquia agiu com desídia por meio de ação não colaborativa na medida que o ente previdenciário deixou de orientar a segurada na busca do melhor benefício;”. Deve ser negado provimento a esse pedido (1), como já constou do acórdão, pois não cabia ao INSS orientar a parte autora pois ela assinalou “não” no formulário. “2 - Reconhecer o interesse de agir da autora no que tange o tempo especial, eis que, na DER de 17/11/2023 a Autarquia agiu com desídia por meio de ação não colaborativa na medida que a segurada comunicou o exercício de labor em condições nocivas a saúde, assim como, que estava em diligencia para obter o PPP e, ainda assim, o ente previdenciário não permitiu a complementação da prova em nítida ofensa ao definido no julgamento do TEMA 1124/STJ;” No RA de 17.11.2023 também foi assinalado “não”, não obstante a parte autora estar assistida pelo mesmo Advogado que a representa nesta ação, motivo pelo qual o pedido foi analisado e julgado improcedente pelo acórdão. Dessa forma, o pedido (2) do recurso também não comporta provimento. 3 - Reconhecer o interesse de agir da autora no que tange o tempo comum, eis que, nas DERs de 10/05/2023 e 17/11/2023 o pedido de aposentadoria tem como causa de pedir vínculo laboral devidamente registrado no CNIS, documento oficial que goza de fé pública e presunção de veracidade, não necessitando que esteja acompanhado de cópia da CTPS para possuir força probatória e eficácia; 4 - Reconhecer o interesse de agir da autora no que tange o tempo comum, eis que, nas DERs de 10/05/2023 e 17/11/2023 o pedido de concessão de uma aposentadoria não pode ser obstruído por eventuais inconsistências ou irregularidades no recolhimento das contribuições previdenciárias, as quais compete a empregadora o dever de recolher e ao próprio INSS o dever de fiscalizar; O período comum ao qual os itens 3 e 4 do pedido se referem é o vínculo com a empregadora Sociedade Campineira. Não é possível analisar eventual interesse processual no cômputo do vínculo com a Sociedade Campineiro por ausência de pedido certo e determinado. A parte autora não informa, na inicial, em nenhum momento, a duração do vínculo. Limita-se a informar a data da admissão no corpo da inicial e no pedido, mas não diz quanto tempo teria perdurado o vínculo: (...) O pedido deve ser certo (artigo 322 do CPC) e determinado (324). Cabe à parte autora formular pedido certo e determinado que, no caso, é o termo inicial e o termo final do tempo comum que pretende reconhecido, inclusive porque é vedado ao Magistrado proferir sentença diversa daquela que lhe foi requerida (artigo 492). A formulação de pedido indeterminado, consistente em pedido de averbação de tempo urbano com informação apenas do termo inicial do vínculo impede que seja conhecido. No CNIS constante do PA (ID 346166363) o vínculo tem data de término em 2013 e não foi anexada a CTPS. Por esses motivos, os Embargos devem ser acolhidos para sanar as omissões, reconhecendo não ser possível analisar os itens 3 e 4 do pedido formulado no recurso em razão do pedido de reconhecimento de tempo comum ter sido feito de forma indeterminada na inicial. DISPOSITIVO Por todo o exposto, acolho os Embargos de Declaração para sanar a omissão sem efeitos infringentes. É o voto. EMENTA Ementa dispensada com fundamento no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA Relatora do Acórdão

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