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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006585-26.2026.8.21.0029/RS EXEQUENTE: VALDECIR MARLOU LEONARDO ADVOGADO(A): ANGELA CARMEN SILVEIRA RAMOS (OAB RS033514) DESPACHO/DECISÃO ● RECEBO a impugnação constante no evento 12, IMPUGNAÇÃO1, atribuindo efeito suspensivo por vislumbrar grave dano de difícil ou incerta reparação à parte devedora, já que implicaria em levantamento imediato de valores. Além disso, o juízo está garantido. A garantia se dá por penhora, depósito, caução, representado pelo evento 12, COMP4, com valor compatível ou superior com o montante da dívida. Fica desde já facultado ao credor reverter os efeitos desta decisão que atribuiu efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença mediante caução no valor do crédito pretendido. (CPC, art.525, §10) ● À parte impugnada/exequente Valdecir Marlou Leonardo para resposta, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, ou para que indique o evento em que tal manifestação conste. Da resposta, oportunamente: dê-se VISTA à impugnante/executada Cooperativa de Credito, Poupanca e Investimento Uniao - Sicredi Uniao Rs/Es para manifestação, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
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