Publicações do processo

5006551-79.2026.4.04.7200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF4 · 4ª Vara Federal de Florianópolis · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5006551-79.2026.4.04.7200/SC EXEQUENTE: PAULO ROBERTO BUEHRING ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART (OAB SC019171) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela UNIÃO ao cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva que reconheceu o direito dos substituídos à averbação do tempo de serviço prestado em empresas públicas federais para fins de adicional por tempo de serviço e licença-prêmio, bem como à condenação da ré ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes dessa averbação (evento 16). Sustenta a ilegitimidade ativa do exequente ao argumento de que a sentença proferida na ação coletiva limitou seus efeitos aos substituídos que seriam domiciliados em Florianópolis, os quais estariam discriminados às fls. 49/50 da lista anexada à petição inicial. E que o autor não constou de tal relação. Subsidiariamente, defende nada ser devido em razão de o direito ao adicional por tempo de serviço ter sido suprimido pela Medida Provisória nº 2.245-45/01 a partir de 08/03/99, dez anos antes do período postulado (07/2007 a 06/2008). Argumenta ainda que a sentença reconheceu tão somente o direito à percepção das diferenças entre os valores pagos e os devidos a título do adicional, ao passo que o autor nada teria recebido no mencionado período. Em resposta, o exequente defende sua legitimidade ativa, alegando que integra a relação de substituídos (página 48 da listagem da ação coletiva) e que a própria executada já promoveu a averbação funcional referente à obrigação de fazer no processo nº 5002668-61.2025.4.04.7200. Quanto ao mérito, defende que a alegação de extinção do adicional pela Medida Provisória n.º 2.225-45/2001 afronta a coisa julgada e que a apuração é devida até a alteração do regime para subsídio, em julho de 2008. Os autos vieram conclusos para julgamento da impugnação. Decido. Para análise da legitimidade ativa, transcrevo o seguinte trecho do dispositivo da sentença proferida na ação originária n.º 2004.72.00.015287-0: Ante o exposto, acolho parcialmente as preliminares (apenas para restringir os efeitos desta ação coletiva aos limites territoriais desta Subseção Judiciária e para os autores materialmente substituídos na ação - fls. 49/50) em relação aos quais acolho parcialmente os pedidos, extinguindo o processo com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 269, I, do CPC. Por conseguinte: (...) Verifico que a sentença proferida pela 2ª Vara Federal desta Subseção limitou os efeitos aos substituídos com domicílio em Florianópolis. No entanto, fez menção às fls. 49/50 da lista de substituídos, nas quais predominam os substituídos com domicílio em Blumenau/SC (evento 1, OUT3). É possível constatar que o equívoco se deu em razão de a sentença ter considerado que os nomes dos substituídos são listados após a cidade respectiva, quando, em verdade, a designação da cidade vem após a relação dos domiciliados. Basta verificar que, na primeira página da lista, primeiramente são elencados os nomes e, somente após, a cidade. Tal sistemática fica mais evidente ao observar-se a designação da unidade da federação ao lado do nome do substítuído, já que no ínício da lista há substituídos de outras unidades da federação. Portanto, diante do erro material da sentença, deve prevalecer a delimitação expressa dos efeitos aos substituídos com domicílio em Florianópolis, sede da subseção que prolatou a decisão. A menção ao número da folha da lista de substituídos tem a função meramente explicativa em relação àquela informação. Assim, considerando que o autor consta da lista de substituídos de Florianópolis, à fl. 48, afasto a alegação de ilegitimidade ativa. Quanto à tese de que nada seria devido ao exequente em razão da extinção do direito ao adicional por tempo de serviço pela Medida Provisória n.º 2.225-45/01, ela não se aplica ao caso. O art. 15 da Medida Provisória n.º 2.225-45/01 assim estabeleceu: Art. 15. Revogam-se: (...) II - o inciso III do art. 61 e o art. 67 da Lei no 8.112, de 1990, respeitadas as situações constituídas até 8 de março de 1999; e (...) Portanto, o tempo de serviço público computado até 08/03/1999 garante a incorporação do percentual de 1% a cada ano completo, comforme previa o revogado art. 67 da Lei n.º 8.112/90. No caso em análise, conforme reconheceu a executada ao evento 11, PET1 dos autos originários, a averbação decorrente do título judicial compreende o período de 09/03/1982 e 04/12/1997, antes, portanto, da extinção do adicional, de modo que o autor possui direito adquirido decorrente da referida averbação. Também não prospera o argumento de que a sentença somente concedeu o direito às diferenças do adicional àqueles que efetivamente receberam a rubrica a menor. É possível que o substituído somente tenha tempo de serviço para fins de adicional após a averbação reconhecida em sentença, de forma que, nesse caso, a diferença entre o devido e o pagado equivalerá ao valor total devido. Considerando que não houve qualquer objeção com relação ao cálculo após afastadas as teses de que nada seria devido, cumpre ratificar o cálculo do exequente. Ante o exposto, rejeito a impugnação. Condeno a executada ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro nos percentuais mínimos previstos no §3º do art. 85 do CPC, incidentes sobre os valores executados. Intimem-se. Preclusa a decisão, expeça-se requisição de pagamento.

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.