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TRF2 · 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006526-28.2025.4.02.5108/RJAUTOR: DENY MARTINS DE MOURA ADVOGADO(A): GENILSON GARCIA LOPES (OAB RJ104026) RÉU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Ante o exposto: - Reconheço a ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a ele, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. - Pronuncio a prescrição quinquenal da pretensão autoral e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à União Federal, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, ex vi do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme vedação expressa contida no artigo 13 da Lei nº 10.259/2001. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
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