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TJRS · 4ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5006506-83.2017.8.21.0022/RS EXEQUENTE: TATIANA MARINI MACEDO ADVOGADO(A): ALFREDO ROBERTO RUTZ WEIZER (OAB RS052480) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O precatório foi expedido em julho de 2020. Sobreveio pedido de reserva de honorários contratuais em julho de 2026 - evento 11. Indefiro o pleito de reserva de honorários contratuais, visto que o contrato foi acostado posteriormente à expedição do precatório, ensejando o desacolhimento do pedido. Nesse sentido, citem-se lições jurisprudenciais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO ACOSTADO APÓS A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. ART. 22, § 4º, DA LEI Nº 8.906/94. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 51002362520248217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em: 24-03-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE RESERVA FORMULADO APÓS A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. DESCABIMENTO. Conforme dispõe o art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, cabível a reserva de honorários contratuais "se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório". Hipótese em que, realizado o pedido posteriormente à expedição do precatório, descabida a reserva de honorários contratuais, em observância, outrossim, do art. 100, §8º, da Constituição Federal. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52822126220248217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em: 27-11-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PEDIDO POSTERIOR À EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. - Tratando-se de honorários contratuais ajustados em percentual sobre o êxito obtido com a demanda, a jurisprudência admite pedido de reserva de honorários, desde que o requerimento tenha sido feito antes da expedição do precatório. Inteligência do art. 22, §4º do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Lei nº 8.906/94. Precedentes do TJRS e STJ. - Na espécie, não há como falar em reserva de crédito em favor do(a) advogado(a), uma vez que o pedido de reserva é posterior à expedição do requisitório de pagamento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51565932520248217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 08-08-2024). Nada mais sendo postulado, aguarde-se o pagamento do precatório. Intimem-se.
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