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5006493-42.2024.8.13.0352

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1º Titular 1ª TR Grupo Jurisdicional de Montes Claros

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Montes Claros RECURSO Nº 5006493-42.2024.8.13.0352 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Adicional de Fronteira] RECORRENTE: MUNICIPIO DE JANUARIA CPF: 21.461.546/0001-10 RECORRIDO(A): TEREZINHA LOPES VIANA CPF: 266.131.666-34 DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por Terezinha Lopes Viana contra acórdão que deu provimento ao recurso inominado do Município de Januária, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, relativos à alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade. A recorrente alega, em síntese, violação ao art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal e à Súmula Vinculante n.º 4 do STF, sustentando haver vedação constitucional à utilização do salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, e que a Lei Complementar Municipal n.º 138/2023, ao fixar como base o menor vencimento da tabela remuneratória (que corresponde ao salário-mínimo), incorreria em inconstitucionalidade. Submetidos os autos a juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, o colegiado, por unanimidade, manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos, consignando que a Súmula Vinculante n.º 4 do STF, ao mesmo tempo em que veda a utilização do salário-mínimo como indexador de vantagem de servidor público, também veda a sua substituição por decisão judicial, de modo que não cabe ao Poder Judiciário determinar a adoção de outro parâmetro, como o vencimento do cargo efetivo, em substituição ao critério legal. É o relato do necessário. Decido. O recurso não merece trânsito. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, exarado na Súmula Vinculante nº 4, no sentido de que, tratando-se de vedação à substituição do critério legal por decisão judicial, não cabe a esta Turma Recursal determinar a adoção de base de cálculo diversa daquela prevista na legislação municipal, ainda que se possa cogitar de eventual inconstitucionalidade da norma local nesse particular, matéria que refoge à via do controle difuso incidental exercido nestes autos para os fins pretendidos pela recorrente. Cumpre observar que a matéria versada no recurso não se insere no regime de repercussão geral ou de recursos repetitivos de que trata o art. 1.030, inciso I, do CPC. Isso porque a Súmula Vinculante n.º 4 do STF constitui precedente de natureza distinta, cuja observância é assegurada por via própria, não se confundindo com o regime de repercussão geral. Portanto, trata-se de juízo de admissibilidade a ser exercido nos termos do art. 1.030, inciso V, do CPC. Dessa maneira, maior discussão sobre o tema mostra-se desnecessária, porquanto não há no recurso qualquer alegação que distinga ou supere o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Nos termos do art. 1.030, deve-se negar seguimento ao recurso. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, quanto à matéria alcançada pela Súmula Vinculante n.º 4. Intimem-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. EVANDRO CANGUSSU MELO Juiz de Direito em Substituição Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, s/nº, FÓRUM GONÇALVES CHAVES - Bairro: Ibituruna - CEP: 39408030

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