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5006484-72.2026.4.02.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória · Sentença

    EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5006484-72.2026.4.02.5001/ESEMBARGANTE: C.A.Z. BUAIZ INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): ALEXANDRE TEIXEIRA BERNARDES (OAB ES026060) SENTENÇA III. Dispositivo Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA PETIÇÃO INICIAL, nos termos da fundamentação supra, e, por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC. Custas remanescentes pela embargante. Honorários advocatícios: com base nos Princípios da Sucumbência e da Causalidade, condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor da União. Nesse ponto, aplico o disposto no art. 85, §§ 1º, 2º, §3º, I e II, e §4º, III, do CPC. Assim sendo, o valor da causa corresponde a R$ 450.000,00, sendo que o § 3º, inciso I, do art. 85, do CPC limita que o Juiz arbitre o percentual de 10% a 20% sobre o valor da condenação correspondente até 200 salários mínimos1, o que equivale ao valor atual de R$ 324.200,00. Por conseguinte, arbitro o percentual de 10% sobre a referida faixa no importe de R$ 32.420,00. Considerando que o valor da causa ultrapassa tal faixa de valor, passa-se à faixa seguinte de arbitramento de honorários, § 3º, II, do art. 85, CPC, que limita ao percentual de 08% a 10% sobre o valor da condenação que ultrapassar 200 até 2.000 salários mínimos, o que equivale ao valor atual máximo de R$ 3.242.000,00. Por conseguinte, arbitro a porcentagem de 08% sobre o valor remanescente na faixa, equivalente a R$ 125.800,00, o que equivale ao valor a título de honorários no importe de R$ 10.064,00. Resumindo: (a) 10% sobre o valor de R$ 324.200,00; (b) 08% sobre o valor de R$ 125.800,00. A soma dos valores totaliza R$ 42.484,00 a título de honorários a serem pagos pela embargante, observando-se, quanto ao índice de atualização, o IPCA + 2% de juros de mora, conforme o art. 3º da EC n. 113/2021, com redação dada pela EC n. 136/2025. Caso o percentual a ser aplicado, a título de atualização monetária e juros de mora, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele, na forma do §1º do citado dispositivo normativo. Traslade-se cópia da presente sentença para o processo nº 5033000-76.2019.4.02.5001. Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.

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