Publicações do processo

5006483-55.2026.4.02.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 6ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 5006483-55.2026.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND AGRAVANTE: MARCIO GLEY FURTADO SILVA ADVOGADO(A): NELY VENTURA BARBOSA (OAB RJ166382) ADVOGADO(A): RAFAEL MEDINA DA PAZ (OAB RJ229006) AGRAVANTE: RAFAEL MEDINA DA PAZ ADVOGADO(A): RAFAEL MEDINA DA PAZ (OAB RJ229006) AGRAVANTE: MARIA ALEXANDRA EVANGELISTA FURTADO ADVOGADO(A): NELY VENTURA BARBOSA (OAB RJ166382) ADVOGADO(A): RAFAEL MEDINA DA PAZ (OAB RJ229006) AGRAVADO: NELY VENTURA BARBOSA ADVOGADO(A): JOSE DEIVISON DE OLIVEIRA COUTINHO (OAB RJ186125) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Embargos de Declaração opostos por MARCIO GLEY FURTADO SILVA, RAFAEL MEDINA DA PAZ e MARIA ALEXANDRA EVANGELISTA FURTADO (evento 32), tendo por objeto o acórdão (evento 22/ACOR2), que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento por eles interposto, mantendo a decisão que determinou que eventuais valores devidos na demanda a título de honorários contratuais sejam destacados e reservados para posterior levantamento por ordem do Juízo competente. 2. O artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida e, por fim, o erro material. 3. A parte embargante, a pretexto de sanar supostos vícios, busca apenas a rediscussão das matérias. Os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorreu na espécie. 4. Verifica-se que, embora de forma contrária aos interesses dos embargantes, as controvérsias oportunamente suscitadas foram enfrentadas de maneira clara, coerente e com fundamentos sólidos, logo, sem quaisquer dos vícios que autorizam a modificação do julgado, pois não há de se confundir entendimento contrário com omissão (Precedente: AgInt no REsp n. 1.819.242/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) 5. No mais, percebe-se que o recurso foi interposto com propósito de prequestionamento. Ressalto, por oportuno, que o CPC, Lei nº 13.105, positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pela embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores. Sob outro prisma, o mesmo dispositivo também passou a dar sustentação à tese doutrinária de que, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, os embargos somente serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Caso nenhum destes vícios esteja presente, como no caso vertente, os embargos que tenham sido inadmitidos ou rejeitados não servirão para abrir a via do recurso extraordinário ou especial. 6 Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2026.

  2. Intimação

    TRF2 · 6ª TURMA ESPECIALIZADA · Outros

    6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL com duração de 3 (três) dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, a ser realizada entre zero hora do dia 08/09/2026 e dezoito horas do terceiro e último dia, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025. Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025. A sessão Virtual NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo. Ficam, ainda, intimados de que na referida sessão e disponibilizado dentro dos autos na aba ações, conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, disponível nos autos no campo ações, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual. Não serão aceitos os enviados por e-mail ou qualquer outra forma, inclusive juntada diretamente aos autos, sendo aceitos apenas os realizado por meio do sistema e-Proc, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual. O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada. O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, que será verificado pela subsecretaria, ficando disponibilizada em tempo real no painel da sessão. NÃO SERÃO CONSIDERADOS, gerando respectiva certificação nos autos, aqueles que: a) Não respeitem o tempo legal ou regimental de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão; b) Não respeitem as especificações técnicas exigidas; c) Aqueles julgamentos que não comportem sustentação oral, ou seja, Embargos de Declaração, Agravo Interno, Arguições de suspeição, incompetência ou impedimento (art. 140 RITRF), Juízo de Retratação; d) No Agravo de Instrumento serão aceitos apenas nos que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência (Inc. VIII do art. 937 CPC); Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações apresentar esclarecimentos de matéria de fato, não sendo aceitos os enviados por e-mail, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão. Agravo de Instrumento Nº 5006483-55.2026.4.02.0000/RJ (Pauta: 32) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND AGRAVANTE: MARCIO GLEY FURTADO SILVA ADVOGADO(A): NELY VENTURA BARBOSA (OAB RJ166382) ADVOGADO(A): RAFAEL MEDINA DA PAZ (OAB RJ229006) AGRAVANTE: RAFAEL MEDINA DA PAZ ADVOGADO(A): RAFAEL MEDINA DA PAZ (OAB RJ229006) AGRAVANTE: MARIA ALEXANDRA EVANGELISTA FURTADO ADVOGADO(A): NELY VENTURA BARBOSA (OAB RJ166382) ADVOGADO(A): RAFAEL MEDINA DA PAZ (OAB RJ229006) AGRAVADO: NELY VENTURA BARBOSA ADVOGADO(A): JOSE DEIVISON DE OLIVEIRA COUTINHO (OAB RJ186125) ASSISTENTE LITISCONSORCIAL R: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): LEONARDO MARTUSCELLI KURY PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026. Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.