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5006473-93.2025.4.03.6183

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 18º Juiz Federal da 6ª TR SP · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006473-93.2025.4.03.6183 RELATOR(A): MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS RECORRENTE: ROSANGELA TALASSO ROCHA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: REGINALDO PEDRO BARBOZA - SP214906-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. BREVE RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ROSANGELA TALASSO ROCHA, em face da sentença ID 353910037, que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, ao fundamento de que não restou comprovada a incapacidade laborativa, conforme conclusão da perícia médica judicial ID 353910033. Em suas razões recursais ID 353910038, a recorrente sustenta que a colostomia definitiva, decorrente do tratamento de neoplasia maligna do canal anal, bem como as dificuldades relacionadas ao uso permanente da bolsa, problemas urinários e suas condições pessoais e profissionais, demonstrariam sua incapacidade para o trabalho. Aduz, ainda, que documento médico emitido na mesma data da perícia registrou ausência de previsão de alta e de retorno às atividades laborais, e que o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC. Requer a reforma da sentença para concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Foram apresentadas contrarrazões pelo INSS ID 353910040. O recurso é tempestivo e a parte recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça. A controvérsia recursal restringe-se à existência de incapacidade laborativa decorrente da condição clínica da autora, especialmente da colostomia definitiva, à valoração do documento médico apresentado e à possibilidade de afastamento das conclusões da perícia judicial. 2. CABIMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA O art. 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015 autoriza o julgamento monocrático pelo Relator para negar seguimento a recurso manifestamente improcedente ou em confronto com jurisprudência dominante da TNU, do STJ ou do STF. No caso dos autos, a pretensão foi inicialmente indeferida pelo INSS, em ato administrativo revestido de presunção de legitimidade e veracidade. Submetida a questão ao crivo jurisdicional, a demanda foi novamente julgada improcedente após regular instrução probatória. Contra essa decisão, a parte autora interpõe o presente recurso sob o pálio da justiça gratuita. Contudo, conforme restará demonstrado, o apelo revela-se manifestamente improcedente e em contrariedade à jurisprudência dominante, o que impõe a sua rejeição de plano via decisão monocrática. 3. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Como é sabido, os atos da Administração Pública Federal desfrutam de presunção relativa de legitimidade, já que resultantes da atuação de agentes integrantes da própria estrutura do Estado. Nesse sentido já se manifestou o e. Supremo Tribunal Federal: "Sobre o tema, confira-se a lição de José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo, 30 ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2016, p. 127): 'Os atos administrativos, quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais, nem como anota DIEZ. Essa característica não depende de lei expressa, mas deflui da própria natureza do ato administrativo, como ato emanado de agente integrante da estrutura do Estado. Vários são os fundamentos dados a essa característica. O fundamento precípuo, no entanto, reside na circunstância de que se cuida de atos emanados de agentes detentores de parcela do Poder Público, imbuídos, como é natural, do objetivo de alcançar o interesse público que lhes compete proteger. Desse modo, inconcebível seria admitir que não tivessem a aura de legitimidade, permitindo-se que a todo momento sofressem algum entrave oposto por pessoais de interesses contrários. Por esse motivo é que se há de supor que presumivelmente estão em conformidade com a lei. (...) Efeito da presunção de legitimidade é a autoexecutoriedade, que, como veremos adiante, admite seja o ato imediatamente executado. Outro efeito é o da inversão do ônus da prova, cabendo a quem alegar não ser o ato legítimo a comprovação da ilegalidade. Enquanto isso não ocorrer, contudo, o ato vai produzindo normalmente os seus efeitos e sendo considerado válido, seja no revestimento formal, seja no seu próprio conteúdo". (trecho de decisão no Agravo Regimental em Mandado de Segurança no. 30.662 Distrito Federal, Relator Min. Gilmar Mendes, grifei) As decisões administrativas denegatórias de benefício previdenciário ou assistencial, atos administrativos que são, desfrutam dessa presunção de legitimidade, recaindo então sobre o(a) segurado(a) ou beneficiário(a) inconformados o ônus de demonstrar o desacerto da postura adotada pela Administração Pública. 4. MÉRITO A perícia judicial ID 353910033, realizada após exame clínico e análise da documentação médica, reconheceu a existência de colostomia definitiva e de deficiência física, mas concluiu expressamente pela ausência de incapacidade laborativa, inclusive para a atividade habitual da autora: "4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o. R: Não há incapacidade para o trabalho. Ela é portadora de deficiência física, mas não está totalmente incapacitada para o trabalho. 5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? R: Não há incapacidade" É certo que o julgador não está vinculado ao laudo pericial, conforme dispõe o art. 479 do CPC. Todavia, no caso concreto, não há elementos suficientes para afastar suas conclusões, pois o exame pericial foi fundamentado e considerou o histórico da enfermidade, o tratamento realizado, a cirurgia, a colostomia, os exames apresentados e o exame físico realizado. O documento médico mencionado no recurso, embora registre ausência de previsão de alta e de retorno às atividades, não é suficiente, isoladamente, para infirmar a conclusão da perícia judicial, que avaliou especificamente a existência de incapacidade laborativa. Da mesma forma, as limitações decorrentes da colostomia e as dificuldades urinárias relatadas pela recorrente foram consideradas no contexto probatório, mas não foram identificadas pela perícia como impedimentos ao exercício de atividade laboral. Por fim, não se aplica a Súmula 47 da TNU, pois sua incidência pressupõe o reconhecimento de incapacidade parcial, o que não ocorreu. Ausente incapacidade laborativa, também não há necessidade de exame das condições pessoais e sociais para fins de concessão do benefício, conforme orientação da TNU. Assim, embora se reconheçam as limitações permanentes decorrentes da ostomização e as dificuldades relatadas pela autora, a prova produzida não demonstra o requisito essencial à concessão dos benefícios postulados. Portanto, a sentença recorrida não comporta reparo, merecendo ser mantida por seus próprios fundamentos, como prevê o artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 5. DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 46 da Lei no. 9.099/95 e do art. 2º., §2º. da Resolução CJF no. 347/15, NEGO SEGUIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, porquanto manifestamente improcedente. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC. PRIC. São Paulo, data da assinatura eletrônica. MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS Juiz Federal

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