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TJRS · 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública · Acórdão
RECURSO INOMINADO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5006470-30.2023.8.21.0087/RS TIPO DE AÇÃO: Não padronizado RELATORA: Juiza de Direito PATRICIA FRAGA MARTINS RECORRENTE: ELSI DOS SANTOS GIEBELMEIER (REQUERENTE) ADVOGADO(A): MARIA ANGÉLICA ORSI EMENTA DIREITO À SAÚDE. RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO SUS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto contra sentença de improcedência em ação que visava o fornecimento dos medicamentos Zinpass EZE (Rosuvastatina/Ezetimiba), Entresto (Sacubitril/Valsartana) e ao Forxiga (Dapagliflozina) para tratamento de Cardiopatia isquemica grave (CID 125), com infarto agudo do miocárdio (CID 121.9). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na análise dos requisitos para concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, conforme os Temas 6 e 1234 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão de medicamentos não incorporados ao SUS exige a demonstração de requisitos cumulativos, incluindo a negativa de fornecimento na via administrativa e a comprovação de eficácia e segurança do fármaco com base em evidências científicas de alto nível. 2. A parte autora não comprovou a ilegalidade do ato de não incorporação pela Conitec, nem apresentou evidências científicas robustas sobre a eficácia e segurança do medicamento. 3. A Nota Técnica do Natjus apresentou conclusão desfavorável aos medicamentos pleiteados, indicando a existência de alternativas terapêuticas disponíveis no SUS. 4. O laudo médico assistente não comprovou o esgotamento das terapias oferecidas pelo SUS, nem apresentou evidências científicas robustas quanto à eficácia e segurança dos medicamentos requeridos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de medicamentos não incorporados ao SUS exige a comprovação de requisitos cumulativos estabelecidos nos Temas 6 e 1234 do STF, incluindo a demonstração de segurança, eficácia e inexistência de substituto terapêutico, não bastando a simples recomendação médica. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC/2015, art. 489, §1º, V e VI. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 6 da Repercussão Geral, RE 566.471; STF, Tema 1234 da Repercussão Geral, RE 1.366.243. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 18 de agosto de 2026.
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