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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Taquara · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 5006463-84.2026.8.21.0070/RS AUTOR: GILBERTO MARIA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ADRIANO GUILHERME DE OLIVEIRA (OAB RS085617) AUTOR: MARIA GORETI DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ADRIANO GUILHERME DE OLIVEIRA (OAB RS085617) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. 1. Diante dos documentos acostados à inicial (evento 1, OUT4, evento 1, OUT10, evento 7, OUT2, evento 7, OUT4 e evento 7, OUT5) DEFERE-SE a gratuidade, recebe-se a inicial. 2. Citem-se, pessoalmente, o(s) proprietário(s) registral(is) e os confinantes (Súmula 391, do STF), bem como seus cônjuges, se casados forem. 3. Após, expeça-se EDITAL para citação dos réus em lugar incerto e eventuais interessados, no prazo de 30 (trinta) dias. 4. Decorrido o prazo do edital, dê-se vista ao Ministério Público. 5. Intimem-se as Fazendas Públicas (União, Estado e Município) para que se manifestem sobre eventual interesse na causa. 6. Havendo contestação dos confrontantes, voltem os autos conclusos. 7. Em não sendo contestada a ação, intime-se a parte autora para indicar que provas pretende produzir, justificando a necessidade, pertinência e o objetivo de cada prova, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide. Cabe ressaltar que, a ação de usucapião deve ser entendida como procedimento especial, na medida em que a sentença tem efeito erga omnes, além de configurar modo de aquisição originária da propriedade, o que reclama especial cautela e rigor na apreciação dos pressupostos legais. Aliás, não é outro o entendimento do E. Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. BENS IMÓVEIS. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DURANTE A INSTRUÇÃO DO FEITO. NULIDADE PROCESSUAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL, QUE PODE SER DETERMINADA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. (...) Tratando-se de ação de usucapião e considerando-se a eficácia erga omnes da sentença declaratória, insuficiente a prova documental, necessária a instrução do feito, com a realização da prova oral, a fim de viabilizar a comprovação do alegado na petição inicial. Desconstituição da sentença que se impõe. Precedentes desta Corte. DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO E DESCONSTITUÍRAM A SENTENÇA. UNÂNIME.” (Apelação Cível Nº 70069582971, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 26/10/2016). “APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO (BENS IMÓVEIS). JUNTADA DE DECLARAÇÕES DAS TESTEMUNHAS E PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PELA PROVA ORAL. NÃO APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO FORMULADO PELA PARTE DEMANDANTE. JULGAMENTO DE IMPROCÊNCIA PELA AUSÊNCIA DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO. NECESSIDADE DE SUA PRODUÇÃO EM FACE DA NATUREZA ESPECIAL DA AÇÃO DE USUCAPIÃO. APELAÇÃO PROVIDA, SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.” (Apelação Cível Nº 70067805564, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 10/03/2016). Nesse contexto, verifica-se que a prova testemunhal é imprescindível para a solução da lide, considerando a natureza da ação de usucapião e os fatos que necessitam ser provados. A coleta dos depoimentos em audiência, sob o crivo judicial, certamente permite um amplo esclarecimento da matéria fática e segurança maior para o julgamento. Portanto, deverão especificar em relação a quais pontos controvertidos fáticos pretendem produzir a prova, possibilitando análise da pertinência do pedido (art. 370, parágrafo único, e 374, CPC), bem como indicar o rol de testemunhas, nos temos do art. 450 do CPC (trazendo o nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço completo da residência ou do local de trabalho), para fins de adequação da pauta. Consigna-se que, com base no art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Nos casos de processos envolvendo o Ministério Público e a Defensoria Pública, a intimação das partes e testemunhas deverá ser realizada de forma pessoal, por intermédio de carta/AR/MP. Caso a audiência seja marcada com prazo inferior a 30 dias para cumprimento, as partes, bem como as testemunhas deverão ser intimadas por mandado, objetivando evitar a frustração da solenidade. Pretendendo o depoimento pessoal, devem reiterar o pedido, ainda que já formulado na inicial e contestação, a fim de possibilitar a intimação referida no artigo 385, § 1º, do CPC. E mais, deverá explicitar a finalidade, oportunidade em que a intimação deverá ser feita por intermédio de AR/MP. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação. Caso a parte verifique a impossibilidade de comunicar as pessoas que prestarão depoimento, deverá trazer as justificativas para tanto, oportunidade na qual será analisada a pertinência da intimação via cartório. Tudo isso, visando à celeridade na prestação jurisdicional, conforme é do interesse público e geral. 8. Em nada sendo requerido pelas partes, registrem-se os autos conclusos para sentença. Diligências legais.
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